SóProvas


ID
3112216
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque no artigo 19, da Lei 6015/73, no seu § 3º, diz:

    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.    

    Vale dizer, pode ser encaminhado ao requerente, desde que tenha determinação judicial em mãos!!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis. Trata do tema “Da Publicidade”, estabelecido no Capitulo IV da Título I da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, especificamente entre os artigos 16 a 21.

     

    O Provimento nº 260/CGJ/2013 também trata do tema no artigo 436, que dispõe a respeito da emissão de certidões.

    Art. 436. As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

    § 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial

    §  2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento nº 281/2014)

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018)

     

    Neste sentido, o próprio registrado, maior e capaz, sempre pode pedir sua certidão de inteiro teor, independentemente de autorização judicial, mesmo que haja anotações de natureza sigilosa, vejamos:

     

    §3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro informando o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, vejamos:

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Notem também o disposto ao §1º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013:

    §1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.

     

     

    b) As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero deverão constar das certidões dos assentos. ERRADO – Contrário ao previsto no §5º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018).

     

    c) Os requerimentos de certidões de inteiro teor devem ser encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos sempre que o requerente não for o próprio registrado. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.

  • Ele invocou a condição de autoridade pública, então...

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • Lei 6.015

    Letra a - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.