A questão
exigiu conhecimentos sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis. Trata
do tema “Da Publicidade”, estabelecido no Capitulo IV da Título I da Lei nº
6.015/73, Lei de Registros Públicos, especificamente entre os artigos 16 a 21.
O
Provimento nº 260/CGJ/2013 também trata do tema no artigo 436, que dispõe a
respeito da emissão de certidões.
Art. 436. As certidões do registro civil das pessoais naturais serão
expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando,
inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do
acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o
número da folha, o número do termo e o dígito verificador.
§ 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o
motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige
autorização judicial
§ 2º Os requerimentos de certidão
de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada
ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com
jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts.
45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art.
6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº
303/2015)”
§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a
expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando
maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”
§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no
Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.
(Acrescentado pelo Provimento nº 281/2014)
§ 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos
assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua
natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por
solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial,
nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73,
de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018)
Neste
sentido, o próprio registrado, maior e capaz, sempre pode pedir sua certidão de
inteiro teor, independentemente de autorização judicial, mesmo que haja
anotações de natureza sigilosa, vejamos:
§3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a
expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando
maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a) Qualquer pessoa pode requerer certidão do
registro informando o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os
casos em que a lei exige autorização judicial. ERRADO – Contrário ao previsto no caput
do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, vejamos:
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar
ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Notem
também o disposto ao §1º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013:
§1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o
motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige
autorização judicial.
b) As informações relativas à alteração do prenome
e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero deverão
constar das certidões dos assentos. ERRADO – Contrário ao previsto no §5º do artigo 436 do
Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
§ 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos
assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua
natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por
solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial,
nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73,
de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018).
c) Os requerimentos de certidões de inteiro teor devem
ser encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos
sempre que o requerente não for o próprio registrado. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do
artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro
civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão
encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para
autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro
de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).
Logo, o gabarito é a alternativa D.