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ID
3112219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. 

    § 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

    § 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. 

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. 

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de  procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

  • Atenção! O art. 10 do Prov. 63 do CNJ sofreu alteração por força do Prov. 83 de modo a permitir o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva não mais de "pessoa de qualquer idade", mas apenas de pessoa acima de 12 anos.

  • Letra A: Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezesseis anos, independentemente do estado civil”. Resposta errada. (18 anos! Artigo 10, § 2º).

    Letra B: A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado”. Resposta correta. (Artigo 11, §5º).

    Letra C: A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção não obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.”. Resposta errada. (Obstará! Artigo 13).

    Letra D: O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, podendo ser desconstituído pela via judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação”. Resposta errada. (Somente pela via judicial! Artigo 10, § 1º).

  • Analisemos cada alternativa, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 63/2017 do CNJ, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

    a) Errado:

    Em rigor, a idade mínima para se requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é de 18 anos, e não de 16 anos, tal como foi dito pela Banca. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil."

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade à norma do art. 11, §5º, do citado provimento, in verbis:

    "Art. 11 (...)
    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado."

    Logo, sem equívocos a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    A presente afirmativa agride o teor do art. 13, caput, segundo o qual a discussão judicial obsta, sim, o reconhecimento da filiação nos moldes traçados em tal provimento. É ler:

    "Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento."

    d) Errado:

    Na verdade, a desconstituição somente pode ser realizada pela via judicial, como se vê do teor do art. 10, §1º, do mencionado provimento, litteris:

    "Art. 10 (...)
    § 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação."


    Gabarito do professor: B