GAB C
CN MG
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Alternativa A:
Art. 786. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição
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OBS: exceção - Art. 85. A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e seus parágrafos da Lei dos Registros Públicos poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 82 deste Provimento, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei.
Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.
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Alternativa B:
Art. 784. No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal.
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Alternativa C
Art. 785. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, o oficial de registro praticará o ato em cumprimento à determinação, devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.
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Alternativa D
Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.