gab A
CN MG
Art. 967. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”, da Lei nº 4.591/1964(*) nº 4.691/1964
§ 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
§ 2º Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).
§ 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.
Art. 968. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida.
Art. 969. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 970. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
A questão
exigiu conhecimentos sobre o registro de títulos e documentos nos termos do Código
de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde
logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo
Provimento Conjunto nº 93/2020.
Vejamos:
Art. 1.068, § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de
unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b). O requerimento para a averbação da constituição
do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular
firmado pelo incorporador e com firma reconhecida. CERTO – Nos exatos termos do art.
1.068, § 3º, vejamos:
§
3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo
de afetação da incorporação imobiliária.
c). O oficial de registro de imóveis não é fiscal
do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição
exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.070,
vejamos:
Art. 1.070. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle
financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a
formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.
d). A averbação do patrimônio de afetação não será
obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o
imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua
aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.068,
§ 1º, vejamos:
Art. 1.070, § 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus
reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para
garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação
de construir o empreendimento.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.