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Letra A - ERRADA
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Letra B - ERRADA
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Letra C - ERRADA
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Letra D - CORRETA
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Gabarito E, conforme art. 20 do CC: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Merece destaque a ADI 4815 na qual foi firmado o seguinte entendimento: Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015. (Fonte: Dizer o Direito)
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Pessoal a alternativa D está de acordo com o art. 20 do CC, contudo, a partir do julgamento da ADI 4.815/DF me questiono se ela estaria correta. Não há necessidade de autorização para publicação, então não seria possível a proibição da divulgação a partir de requerimento.
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A questão trata dos direitos da
personalidade.
A) O ato de disposição altruísta do próprio corpo para depois da morte, no todo
ou em parte é válido, mas o ato jurídico que a consagrou é irrevogável.
Código
Civil:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
O ato de
disposição altruísta do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte
é válido, e o ato jurídico que a consagrou é revogável a qualquer tempo.
Incorreta
letra “A”.
B) O pseudônimo adotado para atividades lícitas, desde que averbado à
margem do nome no cartório do registro civil, goza da mesma proteção que se
concede ao nome.
Código
Civil:
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza
da proteção que se dá ao nome, independentemente de averbação.
Incorreta letra “B”.
C) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, salvo nas hipóteses de
interesse científico ou literário e sem que haja intenção difamatória.
Código
Civil:
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado
por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
O nome da
pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda que nas hipóteses de interesse
científico ou literário e sem que haja intenção difamatória.
Incorreta
letra “C”.
D) A divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Código
Civil:
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem
a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
A
divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou necessárias
à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Camila Pereira Guimaraes
Pensei da mesma forma, entretanto, a questão fala: "Em relação aos Direitos da Personalidade tutelados pelo Código Civil", logo, devemos seguir a letra de lei, até então, prevista no nosso código.
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GABARITO:D
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Direitos da Personalidade
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. [GABARITO] (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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kkkk...um dia acerto esse trem!
Em 22/03/20 às 19:36, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 28/01/20 às 09:38, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 21/01/20 às 23:41, você respondeu a opção C.
Você errou!
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DISPOSIÇÃO do CORPO: E 277 JDCV: "O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, aaplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.
Críticas ao art. 17:(i) Há na redação do art. 17 evidente confusão entre o direito ao nome e o direito à honra + risco de interpretação literal do dispositivo. Não é verdade que o nome de uma pessoa não pode ser empregado em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. A liberdade de informação, por exemplo, autoriza o uso de nome alheio para relatar fatos de interesse público e pode ocorrer que tais fatos, embora reflexos de uma situação verdadeira, acabem por expor a pessoa adesprezo público, como ocorre no caso das reportagens que denunciam situações de corrupção ou outros delitos
Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros.
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GAB: D
A divulgação de escritos, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento, salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.