SóProvas


ID
3112261
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à gestão e à alienação dos bens do ausente disciplinadas pelo Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • A) Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. (Errado)

    B) Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. (CERTO)

    C) Art. 28. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. (ERRADO)

    D) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (ERRADO)

    Fonte: Lei 10.406/02 (Código Civil)

  • A questão trata de bens do ausente.
    A) O parente na linha colateral que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber. Os parentes na linha colateral deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar

    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia real ou fidejussória.

    Código Civil:

    Art. 30. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, independentemente de prestarem garantia real ou fidejussória.

    Incorreta letra “C”.

    D) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A) ERRADA: Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    B) CORRETA: Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

    C) ERRADA: Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    D) ERRADA: Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Apos 10 anos da sentença provisoria o ausente perdera tudo.

  • a) ERRADA

    Os demais sucessores, especialmente os herdeiros colaterais, durante a fase da sucessão provisória, somente poderão fazer sua

    metade dos frutos e rendimentos, devendo resguardar a outra parte para eventual retorno do ausente.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    B) CORRETA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo

    C)  ERRADA

    Ascendente, descendente e cônjuge (entende-se que também o companheiro), não precisam prestar garantia.

    Art. 30. § 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    d) ERRADA

    10 ANOS

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • 1) ARRECADAÇÃO dos BENS do AUSENTE

    |

    1 ano (não deixou)OU 3 anos (se deixou representante ou procurador)

    |

    2)ABERTURA da SUCESSÃO PROVISÓRIA

    |

    Trânsito em julgado da sentença

    |

    10 anos

    |

    3)ABERTURA da SUCESSÃO DEFINITIVA

    |

    10 anos (Ausente regressa ou Ascendente Descendente: bens existentes, sub-rogados ou preço)

    |

    4)BENS passam para o DOMÍNIO do MUNICÍPIO ou DF

    Exceção:Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta

    oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

  • RESPOSTA: B

    Código Civil:

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

  • Em razão da Sucessão Provisória:

    Cônjuge, Ascendentes e Descendentes

    • Uma vez comprovada a sua qualidade de herdeiros, são imitidos na posse independentemente de garantia.
    • Farão seus todos os frutos e rendimentos dos bens

    Demais Herdeiros

    • Para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles mediante penhores ou hipotecas equivalente aos quinhões respectivos. Após 10 anos da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    • Deverão capitalizar metade dos frutos e rendimentos dos bens. Devem prestar constas anualmente ao juiz competente. Sendo a ausência voluntária e injustificada, o ausente que regressa perde em favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos.

    OBS: Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas (artigo 32)

  • A) ERRADA

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    B) CERTA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    C) ERRADA

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 2  Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    D) ERRADA

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

  • Apesar do posicionamento da banca, não considero correta a alternativa apontada.

    vejamos:

    (...)o ausente receberá os bens ainda existentes E os sub-rogados em seu lugar(...)

    O conectivo 'E' inserido entre os respectivos bens trás ideia de SOMA, passando a ideia de que o ausente receberia os bens sub- rogados + os que foram substituídos, ainda que de propriedade de outras pessoas.

    Percebam que a legislação não trás esta escrita, vejamos:

    (...)haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros (...)

    No lugar do conectivo 'E', há verdadeiramente uma vírgula, que trás ideia de alternância, justificativa comprovada pela inserção do 'ou' antes de 'o preço'.

    Logo, deve-se buscar neste caso a alternativa menos errada, mas deixo aqui minha ressalva, pois em outras bancas ou questões, este pode ser justamente o erro que fará vc ganhar ou perder a questão.

  • GABARITO: LETRA B

    A) O parente na linha colateral que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couber.

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    .

    B) Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes e os sub-rogados em seu lugar.

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    .

    C) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia real ou fidejussória.

    Art. 30, § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    .

    D) Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.