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CORRETA LETRA C
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Gabarito: Letra C
A) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Trata-se da boa-fé OBJETIVA.
B) Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
C) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Agora eu tenho de saber de cabeça o teor do art.113? É isso mesmo? Aff
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Helenice,
não era necessário que se soubesse o teor do artigo 113 para essa questão, embora seja bastante cobrado.
O que precisava saber era que o Código Civil estabelece a boa-fé OBJETIVA como regra interpretativa dos negócios jurídicos e não a boa-fé subjetiva como diz na questão.
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Enquanto uns choramingam, outros estudam.
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Essa CONSULPLAN é mais Ctrl c + Ctrl v que a FCC.
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A questão trata de negócio jurídico.
A) A
disposição contida no art. 113, do Código Civil, estabelece regra hermenêutica
centrada na boa-fé subjetiva.
Código
Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A
disposição contida no art. 113, do Código Civil, estabelece regra hermenêutica
centrada na boa-fé objetiva.
Incorreta
letra “A”.
B) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico se for
relativa, ainda que cesse antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
Código
Civil:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
A impossibilidade inicial do objeto não invalida
o negócio jurídico se for relativa, se cessar antes de realizada a condição a
que ele estiver subordinado.
Incorreta letra “B”.
C) A
manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
Código
Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela
o destinatário tinha conhecimento.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O Código Civil concede ao silêncio o status de declaração de vontade,
possível quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que a
hipótese verse sobre negócio jurídico solene.
Código
Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.
O Código
Civil concede ao silêncio o status de declaração de vontade, possível
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, desde que a hipótese não
verse sobre negócio jurídico em que seja necessária declaração de
vontade expressa.
Incorreta
letra “D”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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É importante que o candidato se atente ao seguinte:
No que toca a RESERVA MENTAL, há divergência quanto aos seus efeitos em caso de seu conhecimento pela outra parte.
CORRENTE DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - Por essa corrente, adotada pelo CC/2002, o conhecimento por uma das partes da reserva mental da outra em não realizar o negócio jurídico, por exemplo, acarretaria a inexistência do mesmo.
CORRENTE DA ANULABILIDADE - Já nessa, tal reserva mental conhecida seria equiparável ao dolo, gerando, pois, a anulabilidade do negócio. Essa corrente já foi adotada pelo CESPE, na prova da PGE/PI, em 2014.
Em provas, é bom conhecer os dois posicionamentos.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Trata-se da boa-fé objetiva.
b) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
c) CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
d) ERRADO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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RESERVA MENTAL ou RETICÊNCIA: desencontro entre vontade real e vontade declarada não produzirá nenhum efeito, subsistindo a vontade declarada, ainda que falsa. Por outro lado, a reserva produzirá efeitos se efetivamente conhecida pelo destinatário da declaração. Com isso, consagra-se norma interpretativa segundo a qual a interpretação dos negócios jurídicos não deve levar em conta as intenções subjetivas dos contratantes, mas tão somente a sua comum intenção, assim entendido o consenso alcançado em relação ao escopo do negócio jurídico celebrado. Registre-se que parte da doutrina entende haver, no caso da reserva mental conhecida da contraparte, um negócio inexistente, pois, a rigor, não chegou a se operar o encontro de vontades exigido nos negócios jurídicos bilaterais
SILÊNCIO:O ordenamento jurídico reconhece eficácia, portanto, apenas àquele silêncio circunstanciado, que somente se verifica quando o contexto negocial torna possível extrair da ausência de manifestação a concordância do agente.
Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros.