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CORRETA LETRA C
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
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a) dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos - art 146, CC
b) coação ABSOLUTA (f[isica) nao e causa de anulacao do NJ. O NJ praticado mediante coacao fisica e invalido.
c) art 167 e §2, cc
d)art 156, cc - estado de perigo n'ao protege patrimonio
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(A) O dolo acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil.
ERRADA. O dolo acidental não causa a anulação do negócio jurídico, pois quando ocorre, mesmo que a pessoa que sofreu tivesse o conhecimento, ainda assim firmaria o negócio jurídico. Ou seja, o negócio jurídico ocorreria independente do dolo acidental. Diferentemente, ocorre com o dolo substancial (ou essencial), que recai sobre a causa determinante do negócio jurídico e causa a sua anulabilidade.
(B) A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.
ERRADA. A coação pode ser classificada como absoluta ou relativa, a absoluta ocorre quando o coator se utiliza de violência física e gera a inexistência do negócio jurídico. Isso porque se alguém é coagido por força física houve claro vício de consentimento e maculou a sua declaração de vontade.
Por outro lado, a coação relativa ocorre quando há violência moral e gera a invalidade do negócio jurídico. Portanto, a coação descrita no art. 171, II, do Código Civil é somente a coação relativa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
[...]
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
(C) O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado.
CERTA.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Acompanha a nulidade o efeito ex tunc (retroage).
(D) O estado de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio daquele que alega o vício do consentimento em seu favor.
ERRADA.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Perceba que a ameaça não é de dano ao patrimônio, mas sim de grave dano à pessoa.
Fonte: Manual de Direito Civil do Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga.
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A questão trata dos defeitos do negócio jurídico.
A) O dolo
acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do
Código Civil.
Código
Civil:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação
das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo.
O dolo
acidental não é causa de anulação do negócio jurídico.
Incorreta
letra “A”.
B) A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de
anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.
Código
Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
A coação
contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio
jurídico, deve ser absoluta.
C) O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da
declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus
direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado.
Código
Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
O negócio
jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração
que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos
ressalvados em face do negócio jurídico simulado.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) O estado de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem
como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio
daquele que alega o vício do consentimento em seu favor.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O estado
de perigo disciplinado pelo art. 156, do Código Civil, tem como um de seus
elementos a necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO LETRA 'C'
A - O dolo acidental é causa de anulação do negócio jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil. ERRADA
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos - art 146, CC. Só o principal gera anulação.
B - A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa. ERRADA
Anulação - coação relativa
Inválido - coação absoluta
C - O negócio jurídico simulado é nulo; a despeito dos efeitos ex tunc da declaração que reconhece a nulidade, os terceiros de boa-fé terão os seus direitos ressalvados em face do negócio jurídico simulado. CORRETA
ART 167 e §2, CC
D - O estado de perigo disciplinado pelo ART. 156, do Código Civil, tem como um de seus elementos a ameaça séria de provocar grave dano ao patrimônio daquele que alega o vício do consentimento em seu favor. ERRADA
ART 156, CC - estado de perigo protege dano pessoal e não patrimonial.
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O dolo, para invalidar o ato, deve ser principal – atacando a causa do negócio em si –, uma vez que o acidental, aquele que não impediria a realização do negócio, só gera a obrigação de indenizar. Para a boa fixação do tópico, vale transcrever os elementos que tornam o dolo principal vício de consentimento, na difundida lição de Espínola:
:
a) finalidade de levar o declarante a praticar um ato jurídico;
b) gravidade do artifício fraudulento utilizado;
c) o artifício como causa da declaração de vontade. nesse diapasão, o código civil de 2002, em seu art. 145, após referir que os negócios jurídicos só são anuláveis quando o dolo for a sua causa (principal), ressalva, no artigo seguinte, que o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. é acidental, prossegue o legislador, quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Para a exata compreensão da matéria, figuremos um exemplo de dolo acidental: o sujeito declara pretender adquirir um carro, escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. neste caso, não pretendendo desistir do negócio, poderá exigir compensação por perdas e danos. diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.
FONTE: PABLO STOLZE
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Estado de perigo tem a palavra salvar-se.
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GABA c)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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(B) A coação contemplada no art. 171, II, do Código Civil, como causa de anulação do negócio jurídico, pode ser tanto a absoluta quanto a relativa.
A coação prevista no art. 171, II é a chamada coação relativa e torna anulável o negócio jurídico; já a coação absoluta torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.
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Art. 146 do Código Civil, o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos.