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CORRETA LETRA B
Art. 310, CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu
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Em relação à alternativa "c":
CC, art. 305, caput: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
"O dispositivo em comento, ao regular o direito de terceiro não interessado pagar a dívida de outrem, explica objetivamente que esta operação não permite a sua sub-rogação nos direitos do credor primitivo.
Em verdade, a figura do terceiro não interessado pode ser conceituada como sendo a pessoa que, estranha à relação jurídica travada entre credor e devedor, não tem interesse jurídico ou econômico, ao menos em princípio, mas mesmo assim, paga o débito.
Quando este terceiro (solvens) quita a dívida, acaba por criar uma relação jurídica totalmente distinta daquela primeira havida entre credor e devedor originários.
A partir desse momento, passa a ter direito de ser reembolsado pelo quanto despendeu para resolver aquela primeira obrigação, mas não o faz segundo os privilégios gozados pelo credor primitivo.
[...]
'Portanto, o terceiro desinteressado apenas pleiteará a quantia efetivamente despendida através do ajuizamento da actio in rem verso, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor (art. 884 do CC), eis que não absorve as garantias decorrentes do vínculo obrigacional originário. Portanto, não fará jus à cláusula penal, perdas e danos ou outros acréscimos. A sua pretensão se exaure no exato valor que desembolsou. Nada mais.' [...]".
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
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Em relação à alternativa “a”:
CC, art. 325. Presumem-se a cargo do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
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A) As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor. INCORRETA
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor. CORRETA
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se nos direitos do credor. INCORRETA
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. INCORRETA
Primeiramente, a venda a non domino significa uma venda por quem não é o proprietário. Esclarecido isto, a resposta está no art. 307:
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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A questão trata do pagamento.
A) As
despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor.
Código
Civil:
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as
despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
As
despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do devedor.
Incorreta
letra “A”.
B) O
pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o
devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em
benefício do credor.
Código
Civil:
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao
credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
O
pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o
devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em
benefício do credor.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho
figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se
nos direitos do credor.
Código
Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a
dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não
se sub-roga nos direitos do credor.
O pai que
não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como
devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, não se sub-rogando
nos direitos do credor.
Incorreta
letra “C”.
D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida
e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu.
Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino,
por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas
sacas de café de Glaucius.
Código
Civil:
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em
pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Considere
que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e
preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu.
Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino,
por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano não poderá cobrar
as duas sacas de café de Glaucius.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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correto! apenas reverteu a compreensão do art 310 do cc, pois mesmo ciente da incapacidade de quitar, mas o devedor provar que houve benefício em proveito deste
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Despesas com o pagamento e quitação: DEVEDOR
Se ocorrer aumento por fato do credor: CREDOR responde pela despesa acrescida.
art. 325, CC
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O pagamento feito por terceiro não interessado em nome próprio induz a não sub-rogação de direitos.
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Com relação a alternativa B. Há que se questionar que a REGRA é o Pagamento ao Incapaz é INVÁLIDO, salvo..(exceção)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido , ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor.
Porém a questão trouxe que a Exceção, salvo a Regra. A lógica passou longe da banca. Assim fica difícil.
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PAGAMENTO AO:
1) CREDOR PUTATIVO -> VÁLIDO (art. 309)
2) CREDOR INCAPAZ -> INVÁLIDO, salvo se reverter em favor dele. (art. 310)