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ID
3112273
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativa ao pagamento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 310, CC: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu

  • Em relação à alternativa "c":

    CC, art. 305, caput: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "O dispositivo em comento, ao regular o direito de terceiro não interessado pagar a dívida de outrem, explica objetivamente que esta operação não permite a sua sub-rogação nos direitos do credor primitivo.

    Em verdade, a figura do terceiro não interessado pode ser conceituada como sendo a pessoa que, estranha à relação jurídica travada entre credor e devedor, não tem interesse jurídico ou econômico, ao menos em princípio, mas mesmo assim, paga o débito.

    Quando este terceiro (solvens) quita a dívida, acaba por criar uma relação jurídica totalmente distinta daquela primeira havida entre credor e devedor originários.

    A partir desse momento, passa a ter direito de ser reembolsado pelo quanto despendeu para resolver aquela primeira obrigação, mas não o faz segundo os privilégios gozados pelo credor primitivo.

    [...]

    'Portanto, o terceiro desinteressado apenas pleiteará a quantia efetivamente despendida através do ajuizamento da actio in rem verso, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor (art. 884 do CC), eis que não absorve as garantias decorrentes do vínculo obrigacional originário. Portanto, não fará jus à cláusula penal, perdas e danos ou outros acréscimos. A sua pretensão se exaure no exato valor que desembolsou. Nada mais.' [...]".

    (STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

  • Em relação à alternativa “a”:

    CC, art. 325. Presumem-se a cargo do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. 

  • A) As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor. INCORRETA

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor. CORRETA

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se nos direitos do credor. INCORRETA

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. INCORRETA

    Primeiramente, a venda a non domino significa uma venda por quem não é o proprietário. Esclarecido isto, a resposta está no art. 307:

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • A questão trata do pagamento.

    A) As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do credor.

    Código Civil:

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

    As despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor.

    Código Civil:

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido, ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, subrogando-se nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, não se sub-rogando nos direitos do credor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. 

    Código Civil:

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Considere que Mévio deu em pagamento a Glaucius por dívida regular, vencida e preexistente, duas sacas de café que o credor de boa-fé consumiu. Posteriormente descobriu-se que as sacas de café foram alienadas a nom domino, por isso que pertencentes a Adriano. Nesse caso, Adriano não poderá cobrar as duas sacas de café de Glaucius. 

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • correto! apenas reverteu a compreensão do art 310 do cc, pois mesmo ciente da incapacidade de quitar, mas o devedor provar que houve benefício em proveito deste
  •  Despesas com o pagamento e quitação: DEVEDOR

    Se ocorrer aumento por fato do credor: CREDOR responde pela despesa acrescida.

    art. 325, CC

  • O pagamento feito por terceiro não interessado em nome próprio induz a não sub-rogação de direitos.

  • Com relação a alternativa B. Há que se questionar que a REGRA é o Pagamento ao Incapaz é INVÁLIDO, salvo..(exceção)

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    B) O pagamento feito ao credor incapaz de quitar é válido , ainda que ciente o devedor da incapacidade, desde que fique provado que o pagamento reverteu em benefício do credor. 

    Porém a questão trouxe que a Exceção, salvo a Regra. A lógica passou longe da banca. Assim fica difícil.

  • PAGAMENTO AO:

    1) CREDOR PUTATIVO -> VÁLIDO (art. 309)

    2) CREDOR INCAPAZ -> INVÁLIDO, salvo se reverter em favor dele. (art. 310)