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CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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Letra D é a resposta correta.
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Não precisava saber uma vírgula da lei. Bastava identificar “sob condição expressa”, o que significa que foi fruto de convenção entre as partes, ou seja, convencional.
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Dica de desespero:
AS hipóteses de sub-rogação convencional trazem a expressão "expressa".
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A) Do credor que paga a dívida do devedor comum. Errada, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, I, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - Do credor que paga a dívida comum.
B) Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.Errada,pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, III, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.Errada, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 346, II, CC/02, afirma que a subrogação opera-se, de pleno direito, em favor: II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.Correta, pois a questão pede a subrogação convencional e o artigo 347, II, afirma que a subrogação é convencional: II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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O examinador explora, na presente questão, tema de grande relevância no ordenamento jurídico pátrio, o pagamento com Sub-Rogação, instituto previsto nos artigos 346 e seguintes do Código Civil e que na clássica lição de Clóvis Beviláqua, é “a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o credor originário, subsiste para o devedor, que passa a ter por credor, investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe permitiu pagar a dívida". Senão vejamos:
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.
Assertiva incorreta.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.
Assertiva incorreta.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
Tal Hipótese encerra espécie sub-rogação legal no Código Civil, que são aquelas que ocorrem por imposição da lei e estão previstas nos incisos I a III do art. 346.
Assertiva incorreta.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Conforme visto, o artigo 347 prevê as hipóteses de sub-rogação convencional. Vejamos:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Para fins de complementação, tem-se que:
"Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição da lei (sub-rogação legal, art. 346) ou do contrato (subrogação convencional, art. 347)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Gabarito do Professor: D
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Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Gabarito do Professor: D
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Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Gabarito do Professor: D
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Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Gabarito do Professor: D
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Dentre as hipóteses descritas a seguir, assinale aquela que encerra espécie de sub-rogação convencional.
A) Do credor que paga a dívida do devedor comum.
B)
Do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
C) Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
D) Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Gabarito do Professor: D
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Gabarito: D
Código Civil,
“Art. 347. A sub-rogação é convencional:
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.”
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Leiam o comentário do "Pernalonga Bolado".
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Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
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Pagamento por sub-rogação é modalidade de adimplemento especial (sinônimo de pagamento indireto). Pode ser legal ou convencional// pode ser subjetiva ou objetiva.
Vamos as premissas básicas do instituto (beeeem basicas mesmo)
A) Sub-rogar é a mesma coisa que substituir.
B) Em uma sub-rogação só se pode substituir o CREDOR (sub-rogação subjetiva ou pessoal) ou O OBJETO (sub-rogação objetiva ou real). Logo, guardem no coração uma coisa: Não existe sub-rogação passiva... NÃO EXISTE.
C) TEM QUE TER havido o pagamento pelo credor substituto ao credor originário. Não pode ser promessa de pagamento, tem que ter o "toma lá, dá cá", caso contrário não é sub-rogação.
Dica: em todos os artigos que tratam da sub-rogação há sempre a palavra "pagamento" antes de falar do instituto. Ex: Art. 259, 786 CC/02.
Consequencias da sub-rogação subjetiva
a) O credor originário cai fora... o vinculo se extingue para ele.
B) Todos os direitos, ações e provilégios do credor primitivo (que caiu fora) são transferidos para o novo credor. Assim, se o credor antigo era idoso, o novo credor terá a preferencia do idoso, por exemplo.
Agora vem a parte mais importante e que as bancas gostam de confundir a gente... diferença da sub-rogação subjetiva para a cessão de credito!
SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA=
- OBRIGATORIAMENTE O PAGAMENTO TEM QUE SER SIMULTÂNEO À TRANSFERENCIA DA POSIÇÃO DE CREDOR.
- O OBJETIVO É PAGAR O CREDOR ORIGINÁRIO (EXTINGUINDO O VINCULO EM RELAÇÃO A ELE), PROSSEGUINDO A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA COM O NOVO CREDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO =
- O CRÉDITO PODE SER CEDIDO SEM PRÉVIO PAGAMENTO.
- OBJETIVO: TRANSMITIR A OBRIGAÇÃO, COM OU SEM FINALIDADE ESPECULATIVA.