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ID
3112282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações solidárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão todas no Código Civil...

    A) Nos casos de solidariedade no polo ativo da relação obrigacional, o devedor pode opor aos demais credores a exceção pessoal que tiver contra um deles. ERRADO - Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    B) Se a prestação restar impossível por culpa de um dos coobrigados solidários, subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, inclusive as perdas e danos. ERRADO - Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    C) O herdeiro do credor solidário tem o direito de exigir a receber somente o correspondente ao seu quinhão hereditário, salvante a hipótese de obrigação indivisível. CERTO - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    D) Tanto na hipótese de julgamento favorável quanto no julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais credores são alcançados pelos efeitos da decisão. ERRADO - Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Mas o que raios é EXCEÇÃO PESSOAL?

    É aquela que diz respeito a um ou alguns dos credores solidários, ou seja, aquela que só pode ser oponível a determinado credor. Essas Exceções dizem respeito a fatos inerentes à pessoa de determinado credor e não aos demais credores solidários.

    Exemplo:

    • A argüição de anulabilidade (nulidade relativa), como os vícios do consentimento;

    • A remissão parcial por um dos credores;

    • O benefício de termo concedido por um dos credores solidários.

    (...) Assim, alguém deve a Tício e a Frederico, contratualmente co-credores solidários. Se o devedor tiver defesa contra Frederico alegando, por exemplo, que a obrigação perante este foi obtida por meio de coação, não poderá, ao argumento de solidária a obrigação, estender a tese para alcançar Tício, contra quem nenhum defeito pesa.

    OBS: o art. 273 CC (1*) limita a possibilidade de o devedor, na solidariedade ativa, opor Exceções Pessoais. Realmente, ele só pode opor as Exceções pessoais ao credor que a ele disser respeito, não aos demais. Desse modo, se o devedor obteve de um dos credores a remissão da cota deste na obrigação, não poderá opor essa Exceção Pessoal aos demais credores solidários, que poderão demandar a cobrança abatido o valor perdoado. Da mesma maneira, não poderá opor a um dos credores o benefício de termo concedido exclusivamente por outro credor solidário.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, as obrigações solidárias, prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO VI

    Das Obrigações Solidárias

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. 

    Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Seção III

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

    TÍTULO II

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    Sobre as obrigações solidárias, é correto afirmar que: 

    A) Nos casos de solidariedade no polo ativo da relação obrigacional, o devedor pode opor aos demais credores a exceção pessoal que tiver contra um deles. 

    Assim prevê o art. 273: A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Assertiva incorreta.

    B) Se a prestação restar impossível por culpa de um dos coobrigados solidários, subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, inclusive as perdas e danos. 

    Assevera o art. 279: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Assertiva incorreta.

    C) O herdeiro do credor solidário tem o direito de exigir a receber somente o correspondente ao seu quinhão hereditário, salvante a hipótese de obrigação indivisível. 

    Conforme visto, o artigo 270 assim dispõe:

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Assertiva CORRETA.


    D) Tanto na hipótese de julgamento favorável quanto no julgamento contrário a um dos credores solidários, os demais credores são alcançados pelos efeitos da decisão. 

    Estabelece o art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:

  • Gabarito: C

    CC, Art. 270: “ Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.”

    Bons estudos, galera!!

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Código Civil:

    Da Solidariedade Passiva

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.