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Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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ITEM IV: Só o doador tem legitimidade para propor a ação de revogação da doação, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador.
Não estaria correto, já que no caso de HOMICÍDIO DOLOSO a ação CABE AOS HERDEIROS.
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
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Letra D é a resposta correta.
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I. CC, art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
II. CC, art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
III. CC, art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
IV. CC, art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Gab.: D.
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Gabarito : D
Código Civil
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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Basta saber que não é possível reversão de doação em favor de terceiro. Com isso, elimina-se o item II e só sobra a letra "d".
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O que é Premoriência:
É a morte de uma pessoa, ocorrida anteriormente à de outra pessoa determinada, que lhe sobrevive.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de doação, previsto nos artigos 538 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre o contrato de doação.
I. O contrato de doação, por si só, não opera a transferência da propriedade.
Conforme visto estabelece o artigo 541 do Código Civil: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular."
E ainda, o artigo art. 1.245, também do CC:
Art. 1245: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, "o contrato de doação deve revestir-se, de regra, da forma solene (caput do artigo), como essencial à validade do negócio jurídico, visto que prescrita pela dicção legal do artigo. É celebrado por escritura pública, se a coisa doada for bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), dependendo do registro imobiliário para a translatividade dominial (aquisição da propriedade), prevalecendo, daí, o registro sobre qualquer outro negócio (REsp 260.051/SP) ou por instrumento particular, em caso de imóveis abaixo daquele valor ou de móveis de valor expressivo." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
II. Na doação, a cláusula de reversão por premoriência do donatário pode ser estipulada em favor de terceiro a quem o doador designar.
Consoante visto, estabelece o artigo 547:
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição. O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada. O parágrafo único introduzido ao artigo elucida antiga divergência doutrinária sobre a reversão em proveito de terceiro, vedando cláusula a respeito." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
III. É nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência.
Prescreve o artigo 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
"A norma impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desprendimento, de comprometer o mínimo existencial para viger a vida. Afasta-se a restrição e, com ela, a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício, ou reserva de parte que assegure ao doador os meios de sustento de vida, o que ocorre, ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria (RT, 511/212) ou constituída por terceiro (art. 803)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
IV. Só o doador tem legitimidade para propor a ação de revogação da doação, mas os herdeiros podem prosseguir na ação iniciada pelo doador.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
"O direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continuá-la, inclusive contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. O CC reconhece em prol do doador-autor os efeitos internos da distribuição do feito ao empregar a expressão “depois de ajuizada a lide", enquanto o CC de 1916 apenas admite a possibilidade, quando faleça o donatário, “depois de contestada a lide". De fato irrelevante, tenha respondido ou não o donatário ou, ainda, tenha sido ou não formada a relação processual, preponderando como decisivo o ajuizamento da ação. Uma exceção é a do art. 561, conferindo legitimidade aos herdeiros para a demanda revocatória, no caso de homicídio doloso do doador praticado pelo donatário, já consagrada em jurisprudência (RT, 524/65)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
Estão corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV.
B) II e III, apenas.
C) I, II e IV, apenas.
D) I, III e IV, apenas.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível no site do Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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também acho que a alternativa Iv estaria correta, o termo 'somente' é muito restrito, e no direito há a matéria de empresarial que diz que na lei 11.105, são nulos os contratos a título gratuito até 2 anos antes da decretação da falência.
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MEUS QUERIDOS PADAWANS, CUIDADO COM ESSA QUESTÃO - O ITEM I É VAGO ...
"I. O contrato de doação, por si só, não opera a transferência da propriedade"
O contrato de doação é consensual, vale dizer, ele se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes. Em regra é tratado como um contrato pessoal, ou seja, opera a transferência da propriedade com a simples celebração do contrato. Por outro lado, a transferência de imóveis se opera mediante registro ( Transfere-se a propriedade entre vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis) .
Nos contratos reais é que, em regra, o negócio se aperfeiçoam com a entrega da coisa.
Embora a doação seja um contrato consensual e pessoal ( em regra) , existe apenas uma hipótese em que que a transferência da propriedade se perfectibiliza com a entrega da coisa.... é o caso da doação manual.
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Código Civil:
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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I - Segundo Flávio Tartuce (2019, p. 654 e ss),"o contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Em suma, não se trata de contrato real, em regra, que é aquele que tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa." Alérta, porém, que existe exceção na doação manual, presente no art. 541, parágrafo único, do CC/02, que consiste na doação de bens de pequeno valor, que dispensa a forma escrita e se opera com a entrega imediata da coisa.
II - Art. 547, parágrafo único: Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
III - Art. 548 - É nula doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
*Extra: Art. 549 - Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. - disposição que visa à preservação da legítima. Chamada de doação inoficiosa. Atinge somente a parte que exceda a legítima. (TARTUCE, 2019, P. 662).
IV - Art. 560 O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Resposta, letra D
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Sobre o item III, trata-se de doação universal, vedada pelo Código Civil
Nula é a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (art. 548 do CC). Essa doação, que é vedada expressamente pela lei – sendo, por isso, uma hipótese de nulidade textual, nos termos do art. 166, VII, primeira parte, do CC.
Doutrina aponta que se houver usufruto, não terá problemas, desde que verificado no caso concreto
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Entendo que o item 1 é passível de erro, pois no caso de doação de imóvel tem-se que cumprir à tradição! Correto?
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DOAÇÃO: A classificação da doação como contrato simplesmente consensual ou real é controversa.
*1ª C:como a redação do art. 538 do Código Civil prescreve que, pelo contrato de doação o doador transfere gratuitamente ao donatário bens ou vantagens de sua titularidade, o contrato seria real, exatamente pelo caráter imperativo do verbo, que daria a entender que o próprio contrato produz o efeito de atribuir ao donatário a titularidade do bem doado.
*2ª C:No nosso modo de ver, da mesma forma que a compra e venda, a doação é contrato simplesmente consensual, pois uma vez superada a interpretação literal do dispositivo e analisando o sistema de aquisição da propriedade no Direito Brasileiro, chega-se à conclusão de que a tradição não integra a sua estrutura, na medida em que o doador assume perante o donatário, tão somente, a obrigação de transferir a coisa, o que somente se efetivará com a tradição ou o registro da escritura, conforme se trate de bem móvel ou imóvel.
Esse é o posicionamento majoritário na doutrina brasileira.
CLÁUSULA de REVERSÃO: É uma forma de doação pura, porém subordinada ao evento futuro e incerto de o donatário morrer antes do doador, o que confere a esse elemento acidental a natureza de condição resolutiva.
CC 02 encerrou antiga controvérsia acerca da possibilidade do fideicomisso, instituto típico do direito das sucessões, por meio da doação. A possibilidade de uma pessoa doar (fideicomitente) para outra (fiduciária) e esta, mediante o advento de algum termo ou condição, transmitir o bem doado a um terceiro (fideicomissário) sempre foi objeto de intensas controvérsias. Com o tempo, duas conclusões acabaram acatadas majoritariamente, ao menos no ordenamento jurídico pátrio. A primeira é que a substituição fideicomissária se tornou restrita, sendo admitida apenas em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, conforme o art. 1.952 do CC. A segunda é a proibição expressa do fideicomisso em vida, a partir da proibição legal da cláusula de reversão em favor de terceiro no contrato de doação que, se for prevista padecerá de nulidade absoluta, ex vi do disposto no art. 166, VII, do Código Civil.
Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros.
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Sobre o item II
"A doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno) é aquela em que o doador estipula que
os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil - Volume único 2017)
Premoriência = morte de uma pessoa antes da outra. No caso da questão, morte do donatário antes do doador. Assim, com essa cláusula na doação, se o donatário morrer antes do doador, os bens doados voltam ao patrimônio do doador.
Conforme Flávio Tartuce (2017), "Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não podendo ser estipulada a favor de terceiro, pois isso caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina."
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Doação com cláusula de reversão
Trata-se de uma cláusula que deve constar do contrato de doação previsto no art. 547: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário”.
Proveniente esta modalidade do direito romano, significa uma verdadeira condição resolutiva, segundo a qual deliberam as partes o retorno dos bens ao doador, no caso de sobreviver ao donatário. Mas deverá o primeiro contentar-se em recebê-los no estado em que se encontram, observando Serpa Lopes: “Os frutos percebidos no período da vigência da condição pertencem ao donatário, não cabendo qualquer obrigação de restituição por parte dos herdeiros. Esse direito aos frutos representa uma consequência, própria ao direito outorgado ao donatário”.
Alguns sustentam que o donatário, embora possua todos os poderes inerentes à propriedade, não usufrui o de disposição, que permanece com o doador, enquanto viver e o quiser dispor. Necessário notar, porém, caso o donatário efetuar a venda, considera-se a mesma perfeitamente normal e admissível. Vindo, porém, a falecer o donatário antes do doador, a transação por aquele feita é resolúvel.
Finalmente, deverá a reversão estabelecer-se apenas em favor do doador, para quaisquer casos e circunstâncias, e não em prol de outra pessoa, como já ensinava a doutrina. O parágrafo único do art. 547 tornou em lei o princípio: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.
FONTE: RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 2021.
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letra D _ nao pode clausula de reversao em favor de terceiro sob pena de se transformar em.fideicomisso
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Imaginando a situação: Vou doar uma casa de R$500 mil para minha sogra, mas.... se ela morrer, a casa vai para Fernandinho Beira-mar.