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ID
3112291
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse.

I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.
III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis.
IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Letra D é a resposta correta.

  • LETRA D - I, III e IV

     I. CORRETA

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     II. ERRADA

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     III. CORRETA

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     IV. CORRETA

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito: D

     II (ERRADA). A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.

    Código Civil

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  •  

    Da irrelevância da alegação de propriedade em ação possessória

    1- Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a ação de reconhecimento de domínio for deduzida em face de terceira pessoa (art. 557, NCPC).

    2- A boa-fé ou má-fé na ação possessória é uma discussão irrelevante (o juiz não analisa critérios subjetivos)

    3- A alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa é irrelevante, não obsta à manutenção ou reintegração (ar. 1.210, §2º c/c § único do art. 557 do NCPC).

    4- Em uma ação possessória, entre o ius possessiones (posse de fato sem título) e o ius possidendi (posse de direito com título), se protege a posse de fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, os efeitos da posse, tema previsto nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito dos efeitos da posse. 

    I. A autodefesa da posse, para ser legítima, exige que o desforço ocorra em ato imediato e que não vá além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    Conforme visto, estabelece art. 1.210, § 1 o : 

    Art. 1210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

    "O § 1º versa a respeito da autotutela (legítima defesa e desforço incontinenti). Sendo a posse um importante fenômeno socioeconômico do mundo fático, palco natural dos principais acontecimentos da vida humana, permitiu o legislador que o possuidor turbado ou esbulhado pudesse ser mantido ou restituído por força própria, desde que a providência fosse tomada logo. Contudo, esses atos de defesa ou de desforço não poderiam ultrapassar o limite indispensável à manutenção ou restituição da posse. São estes requisitos que devem estar presentes para justificar a prática de atos de defesa (contra a turbação) ou de desforço (contra o esbulho): a) ofensa à posse; b) imediatidade da repulsa (resistência à turbação e recuperação da posse); c) moderação nos atos de defesa ou de desforço (equilíbrio entre a moléstia sofrida e o ato de repulsa); e d) prática dos atos pelas próprias mãos." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. A alegação da exceção de propriedade no juízo possessório obsta à manutenção ou reintegração na posse.  

    Dispõe o art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Assertiva incorreta.

    III. O direito de retenção consiste em poder o possuidor de boa-fé conservar a coisa em seu poder, até ser reembolsado do valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    Prescreve o artigo 1.219 do CC:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    "O dispositivo regula o direito do possuidor de boa-fé ao ressarcimento pela feitura de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, §§ 1º, 2º e 3º, do CC). Quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá o possuidor de boa-fé retirá-las do bem, desde que não cause danos na coisa. Poderá, ainda, exercer o direito de retenção em face do valor aplicado pelas benfeitorias necessárias e úteis." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    IV. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas benfeitorias. 

    Assim dispõe o art. 1.220: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

    Ora, perceba que em nenhuma hipótese o sistema confere ao possuidor de má-fé direito de retenção, enquanto a pretensão ao ressarcimento limita-se às benfeitorias necessárias.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) II e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Efeitos da posse

    " Exceção ou defesa de domínio é a situação pela qual uma pessoa defende a posse alegando ser o proprietário da coisa. Tal postura é vedada peremptória e expressamente pelo § 2º do presente artigo, pois a despeito de a posse ser o poder de fato que exterioriza a propriedade, com a mesma não se confunde, gozando de independência e autonomia com relação a esse direito.  Os argumentos favoráveis da celeridade e economia processual não convencem para a admissão da exceção de domínio, pois a sua aplicação retrataria uma injustificável balbúrdia processual, com a confusão entre o juízo possessório, em que se discute o jus possessionis (direito à posse), e o juízo petitório, em que deve restar provado o jus possidendi (direito de ter posse), sem prejuízo da necessária consideração de que a posse exerce uma função social própria independentemente da propriedade".

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • aparentemente, "logo" é igual a "imediato"

  • ADENDO - assertiva II

    CC Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa

    A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.