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ID
3112300
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito real de usufruto, tratado no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.

I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva.
II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação.
IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    (Certo) I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva.

    (Errado) II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    (Errado) III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    (Certo) IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • DIREITO DE USUFRUTO

    Direito de usar e fruir por certo tempo de um bem alheio. Ele tem o poder de usar e retirar os frutos do bem.

    O proprietário de uma propriedade que tem usufruto é chamado de “nu proprietário” ele possui direito de dispor e reivindicar o bem. 

    Em regra o usufruto é INALIENÁVEL – salvo em duas hipóteses: é possível alienar para o proprietário; usufruto improprio pode ser alienado.

    É um direito real INALIENÁEL, mas o usufrutuário pode ceder o exercício de uso. Ex. posso alugar um apartamento, arrendar uma fazenda. 

    É possível usufruto sobre bem móvel e também sobre imóvel.

    O usufruto em favor de pessoa jurídica possui prazo máximo de 30 anos, salvo se a pessoa jurídica se extinguir antes. 

  • Caraterística fundamentais do Usufruto:

    A) Direito real personalíssimo.

    B) A morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    C) A morte do proprietário é irrelevante.

    D) É inalienável, impenhorável e incomunicável.

    E) O exercício pode ser cedido (a título oneroso ou gratuito).

    F) É sempre temporário (Pessoa Jurídica, máximo de 30 anos).

    G) É proibido o usufruto sucessivo.

    H) É permitido o co-usufruto (concomitante).

    I) Admite-se o usufruto deducto (reserva o usufruto e transfere a nua-propriedade).

    J) Recai em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, frutos e utilidades (art. 1.390, CCB).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito real de usufruto, tema previsto nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    TÍTULO VI

    Do Usufruto

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    CAPÍTULO II

    Dos Direitos do Usufrutuário

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    CAPÍTULO III

    Dos Deveres do Usufrutuário

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

    Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

    § 1 Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2 Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

    Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

    Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

    Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

    § 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

    § 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

    Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

    Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

    CAPÍTULO IV

    Da Extinção do Usufruto

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:


    A respeito do direito real de usufruto, tratado no Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a seguir.  

    I. O usufruto é sempre temporário. Poderá ser constituído em caráter vitalício, por certo prazo ou sob condição resolutiva. 

    Na clássica definição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 290): “Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade". 

    Diz-se, pois, que este instituto possui caráter sempre temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). Tal característica deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas. Nesta linha, tem-se ainda que o usufruto pode ser vitalício, isto é isto é, durar a vida inteira do usufrutuário, ou admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. 

    Assertiva CORRETA.

    II. Salvo disposição em contrário, o usufruto não se estende aos acessórios da coisa e seus acrescidos. 

    Estabelece o artigo art. 1.392: Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. 

    Desta forma, tem-se que os acessórios da coisa fazem com ela uma unidade, sobre a qual se estende o usufruto. 

    Assertiva incorreta.

    III. O direito de usufruto pode ser transferido por alienação. 

    Dispõe o art. 1.393: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 

    Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299): “A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser." 

    Assertiva incorreta.

    IV. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes. 

    Prescreve o art. 1.411: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. 

    Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 306): “A ideia de sua extinção está ligada à questão da sucessividade do usufruto que é proibida: não pode estar, pois, subordinado à cláusula que estabeleça a transmissão do usufruto a outro usufrutuário, seja por morte, a termo ou sob condição. Nada impede, entretanto, que sejam no mesmo título instituídos diversos usufrutuários (usufruto simultâneo) e estabelecido entre eles direito de acrescer, por tal arte que somente se extingue com a morte de todos".

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e IV, apenas. 

    C) I, II e III, apenas. 

    D) II, III e IV, apenas 

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299 

    Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 306
  • GABARITO "B"

    I) CORRETO - O usufruto, então, representa o exercício simultâneo de dois atributos da propriedade, os direitos de usar e fruir. Deste modo, conceitua-se como o direito real de uso e fruição sobre coisa alheia que atribui ao titular, denominado de usufrutuário, temporariamente, o direito de usar e fruir do bem móvel, imóvel ou universalidades pertencentes ao nu-proprietário. Assim, é possível compreender que o usufruto limita, mas não afasta o direito de propriedade.

    É muito comum um casal querer doar um imóvel para um filho em vida, mas tendo a garantia que ele não poderá vender o bem ou expulsar os pais. Sendo assim, eles doam o bem com reserva de usufruto vitalício para eles próprios. O filho, ou quem quer que tenha recebido a doação, é o nu-proprietário e não pode vender o bem recebido enquanto o usufrutuário (quem tem o direito de usufruir do imóvel) viver.

    II) ERRADO - Art. 1.392 CC. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    III) ERRADO - Art. 1.393. CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    IV) CORRETO - Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • "Usufruto é um direito real sobre a coisa alheia, exercido pelo usufrutuário, que adquire o direito temporário de uso e fruição do bem pertencente ao nu-proprietário, utilizando do mesmo e extraindo todas as vantagens possíveis com a obrigação de preservação da substância da coisa sobre a qual o direito incide e restituir finda a condição ou termo que o instituiu (...) pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto é instituído intuitu personae, e não se transmite aos herdeiros, sendo a morte o seu termo final máximo. Outro fato que ressalta o aspecto personalíssimo do instituto está na vedação à alienação, gratuita ou onerosa, do referido direito real, prevista no art. 1.393 do Código Civil que apenas admite a cessão do usufruto (...)é eminentemente temporário, podendo ser constituído por certo prazo, sob certa condição, para determinada finalidade ou durante a vida do usufrutuário (usufruto vitalício)". 

    Fonte: Marco Aurélio Bezerra de Melo, CC Comentado 2019