SóProvas


ID
3112312
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões.

I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário.
II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.
III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    II - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    III - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    IV - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    GABARITO: A

  • Pessoal, a exclusão da herança (art. 1.816 do CC) abarca tanto a declaração de indignidade quanto a deserdação.

  • é luta!

  • Confundi termo judicial com termo nos autos do inventário...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, tema previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões. 

    I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário. 

    Prescrevem os artigos 1.805 e 1.806 do CC:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Para fins de esclarecimentos dos presentes artigos, tem-se que:

    "Tácita ou indireta é aceitação da herança que resulta de ato próprio da qualidade de herdeiro, de se atuar como tal, de assumir a posição ou agir como herdeiro (pro herede gestio). A intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, p. ex., cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário. A renúncia, por sua, vez, é negócio jurídico abdicativo. Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. Instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores). Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais. O termo judicial é um instrumento público, e o que o art. 1.806 quis dizer é que a renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.  

    Dispõe o artigo 1.811 do Código Civilista:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

    Pela leitura do artigo, extrai-se:

    "Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810). Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.

    Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da  mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.

    No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.

    Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Prevê o artigo 1.816 do CC:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Sobre o tema:

    "Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).

    Note-se a diferença: o que renuncia à herança é reputado estranho à sucessão, é tido como se jamais tivesse sido herdeiro (arts. 1.810 e 1.811); o excluído da sucessão ou indigno de suceder é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, abrindo-se exceção ao princípio do direito sucessório de que não se pode representar uma pessoa viva — viventis nulla est representatio.

    Os filhos do excluído da sucessão são chamados à herança, e caberão a eles os bens que seriam do indigno. Este, porém, não terá direito ao usufruto e à administração de tais bens — se seus filhos forem menores —, conforme previsto no art. 1.689, querendo a lei evitar que o excluído acabe se beneficiando, indiretamente. Não terá direito, por maior razão, à sucessão eventual desses bens. Se o excluído, futuramente, for herdeiro do filho que vem a falecer, não terá direito a suceder nos bens que o filho adquiriu na herança da qual o pai havia sido afastado." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Perceba por fim que o Código Civil não faz menção se a exclusão é decorrente de deserdação ou indignidade, admitindo-se assim ambas as possibilidades.

    Assertiva CORRETA.

    IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. 

    Estabelece os artigo 1.814 e seguintes do Código Civil: 

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. 

    (...)

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Complementando: 

    "Deserdação é o ato pelo qual o autor da herança, em testamento, e com expressa declaração de causa (art. 1.964), priva herdeiros necessários — descendentes (art. 1.962) e ascendentes (art. 1.963) — de sua legítima (art. 1.846).

    A privação da legítima pode ocorrer em todos os casos em que tais herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão. As causas pelas quais o indigno é excluído da sucessão (art. 1.814) autorizam, também, a deserdação. Esta, porém, pode ser ordenada invocando-se, expressamente, outras causas, previstas em lei, além das que justificam a exclusão do indigno (arts. 1.962 e 1.963).

    Há muita semelhança entre a exclusão da sucessão, por indignidade, e a deserdação. Mas a exclusão da sucessão opera ope legis, por força da lei, e o indigno é afastado em consequência da sentença do juiz. A deserdação só pode decorrer da vontade do autor da herança, expressamente manifestada em testamento, embora haja necessidade, após a abertura da sucessão, de ser provada, judicialmente, a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965).

    O herdeiro pode praticar ato infame e desprezível que é considerado, simultaneamente, causa de exclusão da sucessão (art. 1.814) e de deserdação (arts. 1.962 e 1.963), não tendo o autor da herança, todavia, ordenado a deserdação, até porque, talvez, nem teve chance de fazê-lo, se, p. ex., foi vítima de homicídio doloso praticado pelo herdeiro. O fato de o de cujus não ter determinado a deserdação não exclui a possibilidade de ser demandada a exclusão do herdeiro, por indignidade (art. 1.815, parágrafo único). 

    Já vimos que este Código inovou, considerando herdeiros necessários não só os descendentes e os ascendentes, mas, também, o cônjuge (art. 1.845), pertencendo a tais herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e III, apenas 

    C) I, II e IV, apenas. 

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Código Civil:

    Da Deserdação

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X:

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X: 

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • Mais alguém errou por não concordar que termo judicial (gênero) não é a msm coisa que “termo nos autos do inventário (espécie), e que em questão de texto da lei, no geral, a hipótese restritiva não válida a expansiva?