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ID
3112315
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito da sucessão testamentária.

I. A cláusula de inalienabilidade, gravada sobre bens no testamento, implica, necessariamente, as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
II. A redução das disposições testamentárias visa garantir a preservação da legítima.
III. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários.
IV. O legatário sucede o autor da herança a título universal.

Estão corretas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma das principais diferenças entre herdeiro e legatário.

    É o primeiro que recebe a herança a título universal, ou seja, sucede o de cujus em sua universalidade, ocupando a mesma posição que esse ocupava. 

    Ao legatário, por outro lado, o legado é atribuído de forma determinada e específica tornando plenamente possível a identificação do bem, seja ela móvel ou imóvel. É o que a doutrina chama de transmissão a título singular. 

    Note-se que o bem que integra o legado é retirado da herança, não fazendo parte da sua integralidade. Diante do exposto, fica patente a incorreção da alternativa.

  • I - Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    II - Art. 2002: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Em havendo herdeiros necessários, não pode o disponente testar ou legar parte dos bens que invada a legítima (art. , parágrafo primeiro, do CC). Caso o testamento abarque a legítima, poderemos estar diante de redução das disposições testamentárias, ou de rompimento de testamento. Flávio Tartuce

    III - Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova.  Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido . (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525) 

    IV - Tradicionalmente, herdeiro é o sucessor que recebe a totalidade ou fração aritmética do patrimônio do autor da herança, enquanto o legatário é o sucessor que recebe objetos singularmente considerados.

    O legatário sucede a título singular, recebendo direitos e bens determinados, uma porção certa da herança, enquanto o herdeiro sucede a título universal, recebendo todo o patrimônio do falecido, ou parte abstrata deste, composto por direitos e obrigações, créditos e dívidas, sem prévia individualização de seus elemento.

    Com a morte do autor da herança, o herdeiro adquire, automaticamente, a propriedade e a posse do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.784, CC), enquanto o legatário, em regra, obtém apenas a propriedade dos objetos legados, ficando a investidura na posse dependente da entrega que lhe será realizada pelo herdeiro (art. 1.923, § 1º, CC).

    O herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, respeitando-se, entretanto, os limites do ativo hereditário (art. 1.792, CC), enquanto ao legatário não se atribui responsabilidade pelas referidas dívidas.

    O herdeiro pode ser designado por lei ou por testamento. E o legatário pode sê-lo apenas por ato do testador. Assim, na sucessão legítima, encontraremos somente herdeiros, enquanto, na sucessão testamentária, poderemos nos deparar com herdeiros e legatários, inclusive em concorrência.

    Portanto, a assertiva IV está errada.

    GABARITO: C

  • Os seguintes conceitos ajudam a ter uma noção geral do Direito Sucessório:

    A sucessão é o ato de transmissibilidade de uma situação jurídica de uma pessoa para a outra. 

    Pode ser por ato inter vivos ou causa mortis. A primeira pode ser dar por cessão de direitos, alienação ou por adoção. A segunda é a SUCESSÃO HEREDITÁRIA. 

    A sucessão hereditária pode ser manifestada por duas espécies: sucessão testamentária ou legítima

    Sucessão LEGÍTIMA é a que ocorre de acordo com a lei e em consonância com a ordem de vocação hereditária

    Sucessão TESTAMENTÁRIA é a que decorre do ato de disposição de última vontade. 

    A sucessão pode ser a título UNIVERSAL ou SINGULAR. A primeira é a transmissão de uma universalidade bens, ou seja, um conjunto de bens universalizados. A segunda é a transmissão de bens individualizados. 

    Herança é o patrimônio deixado pelo de cujus, que pode consistir tanto em relação aos direitos de crédito quanto as dívidas. No Brasil, só é transmissível se apresentar saldo positivo após a liquidação. Aqui não há a chamada herança maldita. Nesse sentido, vigora o princípio do non ultra vires hereditatis, o qual significa que o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou seja, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte de seu titular. 

    Quem herda a título universal recebe a herança e é chamado de HERDEIRO. A herança é indivisível e os herdeiros a recebem em condomínio e a divisão se dá na partilha. 

    LEGADO é o bem ou conjunto de bens individualizados na herança. Quem herda a título singular é chamado de legatário. Legado é forma testamentária por meio da qual o testador determina o objeto de seu testamento de forma específica determinada

  • Sobre o item I.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    INSURGÊNCIA DA AUTORA.

    Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade.

    1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

    2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1155547/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

  • Quando falamos em sucessão, ela pode ser a título universal ou singular.

    1. A título universal – a sucessão a título universal é quando o sucessor recebe uma universalidade de bens.

    Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

    2. Já a sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular.

    Veja que você não recebeu 1/3 do patrimônio, ou 1/4 ou 1/5, você recebeu um bem específico.

    A sucessão a título singular é como se fosse uma doação para depois da morte. Deixo este apartamento para fulano e o resto será dividido de acordo com a lei para os meus filhos. Pronto. Deixei para você um bem, você é um sucessor a título singular.

  • A justificativa do "Salvador Dali" à assertiva I está incorreta, pois ele a justifica com um artigo não relativo à sucessão testamentária!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão testamentária, tema previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:


    De acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas a respeito da sucessão testamentária. 


    I. A cláusula de inalienabilidade, gravada sobre bens no testamento, implica, necessariamente, as de impenhorabilidade e incomunicabilidade.  

    Estabelece o artigo 1.911 do Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. 

    Assim também prevê a jurisprudência (v. Súmula 49 do STF).

    Assertiva CORRETA.


    II. A redução das disposições testamentárias visa garantir a preservação da legítima. 

    Acerca da redução das disposições testamentárias, o Código Civil assim dispõe: 

    CAPÍTULO XI

    Da Redução das Disposições Testamentárias

    Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

    Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

    § 1  Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

    § 2  Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

    Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1  Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

    § 2  Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor. 

    Verifica-se, pois, da leitura dos artigos acima transcritos, que caso se verifique a ocorrência de prejuizo à legítima, é cabível a redução das disposições testamentárias, a fim de preservar os quinhões devidos aos herdeiros necessários, em conformidade com o disposto no art. 1.967 do Código Civil. 

    Segundo pontuam a doutrina e jurisprudência, a redução das disposições testamentárias pode ser promovida junto ao inventário, desde que não haja controvérsia ou necessidade de dilação probatória. Havendo questão de alta indagação, cabe ao interessado a propositura de ação de redução de disposições testamentárias, a qual tramitará no Juízo do inventário. 

    Assertiva CORRETA.

    III. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. 

    Sobre o direito de acrescer, prescreve o CC: 

    CAPÍTULO VIII 

    Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

    Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

    Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. 

    Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. 

    Assim, feitas essas considerações e em observância, especialmente, ao que prevê o artigo 1.941, temos, em outras palavras:

    "O direito de acrescer (jus accrescendi) ocorre quando os coerdeiros, nomeados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, em quinhões não determinados, ficam com a parte que caberia a outro coerdeiro (ou outros coerdeiros) que não quis ou não pôde aceitá-la (cf. Código Civil francês, arts. 786 e 1.044; BGB, art. 2.094; Código Civil espanhol, art. 982; Código Civil italiano, art. 674; Código Civil argentino, art. 3.812; Código Civil chileno, art. 1.147; Código Civil peruano, art. 774; Código Civil paraguaio, art. 2.688; Código Civil português, art. 2.301; Código Civil cubano, art. 471). Este direito pressupõe a disposição conjunta, e que caduque o direito de algum dos instituídos. O que não pôde ou não quis aceitar a herança é tido como se não tivesse existido; e o que iria lhe caber vai aumentar as partes dos herdeiros que com ele concorriam.

    Se o testador nomear, coletivamente, Adriana e Sérgio herdeiros da metade do seu patrimônio, e, com a abertura da sucessão, Sérgio não quer ou não pode aceitar a herança, Adriana, além de sua parte, ficará com a porção de Sérgio, salvo se o testador tiver designado substituto para este (art. 1.947), pois a substituição (vontade expressa do testador) exclui o acrescimento (cf. BGB, art. 2.099).

    Ressalte-se que as normas do Código sobre o direito de acrescer têm como fundamento a vontade presumida do testador, mas são dispositivas e não cogentes. O testador pode regular a questão de outra maneira, excluindo ou alterando o direito de acrescer, e sua vontade será lei.

    Não há direito de acrescer se o testador discriminou as partes, precisou as quotas, estabeleceu o quinhão de cada nomeado, como se disser: “deixo 25% de minha herança para Adriana, e 25% da mesma herança para Sérgio". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.


    IV. O legatário sucede o autor da herança a título universal. 

    A sucessão universal é a transferência da totalidade ou de um percentual do acervo deixado pelo de cujus. Os herdeiros legítimos, isto é, indicados pela lei, e os herdeiros instituídos, designados no testamento, sucedem a título universal, porque não há a individualização dos bens que lhes são transmitidos. Em contrapartida, a sucessão singular é a que recai sobre uma coisa individualizada pelo testador ou sobre um percentual dela. O legatário sempre sucede a título singular. Assim, é legatário quem recebe, por testamento, uma determinada coisa ou percentual dela. 

    Assertiva incorreta.

    Estão corretas as afirmativas.


    A) I, II, III e IV.

    B) II e IV, apenas.

    C) I, II e III, apenas.


    D) I, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A assertiva I tem ligação com a justa causa. O testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). E depois vem o Art. 1.911. e diz " A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade incomunicabilidade."

  • II - Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

     Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. [...]

  • Direito de acrescer entre herdeiros e legatários:

    um herdeiro ou legatário será chamado a receber um acréscimo àquilo que estava previsto previamente, por força do testamento. 

    Quem pode receber algo pela morte de outrem? Duas categorias de pessoas, os herdeiros (que sucedem a título universal) e os legatários (que sucedem a título singular). 

  • (1) Cláusula de INALIENABILIDADE: impede que o herdeiro ou legatário transfira (venda, dação e pgto, doação ou permuta) a propriedade da coisa herdada ou legada. Com essa cláusula, impossível será sua venda, dação em pagamento, doação ou permuta. O bem passa a ser inconsumível (inconsuntibilidade jurídica) -> Div -> venda do bem clausulado: 1ª c: NJ nulo ->pois o seu objeto é ilícito (art. 104, II, do CC) x 2ª c: simplesmente ineficaz

    (2) Cláusula de IMPENHORABILIDADE: bens não poderão ser objeto de penhora por parte de credores do herdeiro ou legatário, bem como não podem ser dados em garantia pelo proprietário. Ela não produz efeitos quanto aos credores do testador, mas apenas dos herdeiros ou legatários. Essa cláusula não permite a penhora pelos credores dos herdeiros ou legatários, quer as dívidas sejam anteriores à morte do testador, quer sejam posteriores.

    (3) Cláusula de INCOMUNICABILIDADE: bem permanece exclusivamente no patrimônio do beneficiado, independentemente do regime de bens do casamento. Extingue-se automaticamente quando o bem é vendido ou doado.

    (1), (2) e (3) Podem ser temporárias ou vitalícias, mas se extinguem automaticamente com a morte do herdeiro que recebeu os bens clausulados, não se transferindo a seus herdeiros, sob pena de perpetuidade não admitida por lei.

    (1) gera automaticamente (2) e (3) [ordem alfabética], mas a recíproca não é verdadeira

    Fonte: Simão, CC comentado 2019

  • III- quando o testador fixa a COTA ou o OBJETO DE CADA sucessor nao terá o direito de acrescer item correto acrescer representa uma forma sucessória indireta ocorre tanto em co-herdeiros ou locatários Não pode ser quinhão/cota determinado.. exemplo se falar que João fica com 50% e a outra metade com fulano e sicrano.. se sicrano não aceitar ou nao puder o fulano acresce... se o testador não estipulou substituto. Mas veja que João nao acresce em nada pois teve uma cota determinada . STJ já decidiu que “quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer.”[4]   O motivo encontra-se exatamente no fato de que tanto na conjunção real, como na mista, o testador não especifica os quinhões de cada um, dispondo conjuntamente.
  • Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

  • Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.