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O pagamento em consignação
O pagamento é considerado forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).
Depreende-se que se trata de instituto de natureza híbrida tendo em vista que é regulado pelo direito material (pagamento extrajudicial) e pelo direito processual (pagamento através do ajuizamento de ação de consignação em pagamento).
Consignação EXTRAJUDICIAL
O devedor, em caso de obrigação pecuniária (somente nesses casos) tem a faculdade de optar pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de dez dias para manifestar recusa.
O credor deverá informar a recusa por escrito ao estabelecimento bancário dentro do prazo, o que trará para o devedor o direito de propor ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário dentro de 1 mês, conforme estabelece o § 3º do artigo 539 do CPC.
Propondo a ação própria dentro do prazo aventado, a mora fica afastada para o devedor bem como os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico. Em caso de inércia, o depósito perderá efeito e poderá ser levantado pelo depositante, voltando a correr os valores referentes ao inadimplemento.
Consignação judicial
Nesta hipótese, o autor ajuíza a ação perante o juízo do lugar do pagamento competente, requerendo a expedição de guia para depósito do valor (obrigação de pagar quantia certa) ou da coisa (obrigação de entregar coisa), objeto do negócio pendente com o devedor, ora consignado, e ainda a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542 do CPC).
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GAB A.
Se há cumulação com obrigação específica, afasta-se a via extrajudicial.
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EXTRA JUDICIAL : SÓ QUANDO FOR EM DINHEIRO E QUANDO SOUBER QUEM É O CREDOR.
JUDICIAL : AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUISITOS :
1- QUANDO O CREDOR NÃO QUER RECEBER O VALOR DEPOSITADO
2- NÃO QUER PROVAR QUE RECEBEU
3- NÃO SE SABE QUEM É O CREDOR
4- AUSENTE OU INCAPAZ
5-MAIS DE UMA PESSOA SE DIZ CREDOR
OBS : ESSES REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS
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Quero saber qual o erro da letra B.
Art. 539 - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Ora, não pode tanto fazer uma consignação judicial e outra extrajudicial? Quanto ao dinheiro, poderá fazer extrajudicial... Não entendi o erro da letra B.
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Deadputo,
O erro da alternativa "b" está em sua aplicação à situação descrita no enunciado. Isabelle obrigou-se não só a pagamento em dinheiro, como também, à entrega de coisa. Sendo composta a obrigação, a consignação extrajudicial levaria a um inadimplemento parcial em relação à parcela de entregar coisa.
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O enunciado trata de pagamento de quantia E entrega de coisa
Se é entrega de valores e entrega de coisa só pode ser pela via JUDICIAL (artigo 539, caput)
Os parágrafos 1 e 2 do artigo 539 versam no âmbito EXTRAJUDICIAL.
Correto o gabarito da banca.
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C - Prazo incorreto --> Não são 15 dias, são 10 dias.
CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
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O erro da letra B é que o Art 539 não permite o depósito em banco quando se trata de prestações sucessivas, como no enunciado da questão.
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LETRA A
consignação 3extrajudicial somente se obrigação pagar
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O credor não pode ser forçado a receber o pagamento parcial, portanto, não seria possível consignar parte extrajudicialmente e, após, parte judicialmente.
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A obrigação de pagar quantia certa poderá ser por via extrajudicial, porém, por envolver também a obrigação de dar coisa certa, deverá ser por via judicial. Fundamentação para tanto está tanto no caput do art. 539, bem como no §1º do mesmo artigo.