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ID
3112321
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Isabelle P. firmou contrato com obrigação de pagamento em dinheiro e entrega de coisa em favor de Pedro B., com vencimento de prestações a cada mês, com local de pagamento no domicílio do credor (obrigação portável), com fixação de cláusula resolutória em caso de não pagamento e mora. Pedro B., por sua vez, arrependido das condições firmadas entre as partes, tenta recusar o pagamento e receber a coisa, criando embaraços para o recebimento. Ciente das previsões atinentes à consignação em pagamento, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O pagamento em consignação

    O pagamento é considerado forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).

    Depreende-se que se trata de instituto de natureza híbrida tendo em vista que é regulado pelo direito material (pagamento extrajudicial) e pelo direito processual (pagamento através do ajuizamento de ação de consignação em pagamento).

    Consignação EXTRAJUDICIAL

    O devedor, em caso de obrigação pecuniária (somente nesses casos) tem a faculdade de optar pelo depósito em conta bancária, em instituição financeira situada no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, com prazo de dez dias para manifestar recusa.

    O credor deverá informar a recusa por escrito ao estabelecimento bancário dentro do prazo, o que trará para o devedor o direito de propor ação de consignação em pagamento perante o Poder Judiciário dentro de 1 mês, conforme estabelece o § 3º do artigo 539 do CPC.

    Propondo a ação própria dentro do prazo aventado, a mora fica afastada para o devedor bem como os juros e os riscos em relação ao negócio jurídico. Em caso de inércia, o depósito perderá efeito e poderá ser levantado pelo depositante, voltando a correr os valores referentes ao inadimplemento.

    Consignação judicial

    Nesta hipótese, o autor ajuíza a ação perante o juízo do lugar do pagamento competente, requerendo a expedição de guia para depósito do valor (obrigação de pagar quantia certa) ou da coisa (obrigação de entregar coisa), objeto do negócio pendente com o devedor, ora consignado, e ainda a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542 do CPC).

  • GAB A.

    Se há cumulação com obrigação específica, afasta-se a via extrajudicial.

  • EXTRA JUDICIAL : SÓ QUANDO FOR EM DINHEIRO E QUANDO SOUBER QUEM É O CREDOR.

    JUDICIAL : AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    REQUISITOS :

    1- QUANDO O CREDOR NÃO QUER RECEBER O VALOR DEPOSITADO

    2- NÃO QUER PROVAR QUE RECEBEU

    3- NÃO SE SABE QUEM É O CREDOR

    4- AUSENTE OU INCAPAZ

    5-MAIS DE UMA PESSOA SE DIZ CREDOR

    OBS : ESSES REQUISITOS NÃO SÃO CUMULATIVOS

  • Quero saber qual o erro da letra B.

    Art. 539 - § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    Ora, não pode tanto fazer uma consignação judicial e outra extrajudicial? Quanto ao dinheiro, poderá fazer extrajudicial... Não entendi o erro da letra B.

  • Deadputo,

    O erro da alternativa "b" está em sua aplicação à situação descrita no enunciado. Isabelle obrigou-se não só a pagamento em dinheiro, como também, à entrega de coisa. Sendo composta a obrigação, a consignação extrajudicial levaria a um inadimplemento parcial em relação à parcela de entregar coisa.

  • O enunciado trata de pagamento de quantia E entrega de coisa

    Se é entrega de valores e entrega de coisa só pode ser pela via JUDICIAL (artigo 539, caput)

    Os parágrafos 1 e 2 do artigo 539 versam no âmbito EXTRAJUDICIAL.

    Correto o gabarito da banca.

  • C - Prazo incorreto --> Não são 15 dias, são 10 dias.

    CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • O erro da letra B é que o Art 539 não permite o depósito em banco quando se trata de prestações sucessivas, como no enunciado da questão.

  • LETRA A consignação 3extrajudicial somente se obrigação pagar
  • O credor não pode ser forçado a receber o pagamento parcial, portanto, não seria possível consignar parte extrajudicialmente e, após, parte judicialmente.

  • A obrigação de pagar quantia certa poderá ser por via extrajudicial, porém, por envolver também a obrigação de dar coisa certa, deverá ser por via judicial. Fundamentação para tanto está tanto no caput do art. 539, bem como no §1º do mesmo artigo.