Semelhante disposição também consta do art. 610, §2º do CPC/15:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
A questão apresenta indagação sobre a obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público quando da realização do inventário extrajudicial com partilha amigável.
A possibilidade de realização de inventário nos tabelionatos de notas foi novidade trazida pela Lei 11.441/2007 em importante medida de desburocratização e desjudicialização. Tem guarida no artigo 610 do Código de Processo Civil e é disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
A presença de advogado ou de defensor público é indispensável, como se vê:
Artigo 610, §2º do CPC - O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
Artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça - É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas
constando seu nome e registro na OAB.
Artigo 211 do Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais - Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do CPC e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - É nula a partilha realizada sem a participação de advogado ou defensor público, sendo, portanto, vício insanável.
B) ERRADA - Como visto na Resolução 35/2007 do CNJ e no Código de Normas mineiro, não é necessária a apresentação de procuração, bastando a assinatura na escritura pública.7
C) CORRETA - Assim foi disciplinada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, com a necessária intervenção de advogado ou defensor público, sendo desnecessária a apresentação de procuração. Registra-se ainda que o mesmo defensor poderá atuar para ambas as partes.
D) ERRADA - Falsa a alternativa ao elencar a procuração como item obrigatório a constar no ato notarial. Como foi visto acima, não é obrigatória a apresentação de procuração, bastando a assinatura do advogado ou defensor público.
GABARITO: LETRA C