SóProvas


ID
3112327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Atendidos os requisitos legais (art. 610 do CPC e Resolução 35/2007 do CNJ), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamentos de valores. Com base em tal afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RES. 35/07 CNJ. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

  • Semelhante disposição também consta do art. 610, §2º do CPC/15:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    § 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

  • A questão apresenta indagação sobre a obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público quando da realização do inventário extrajudicial com partilha amigável.
    A possibilidade de realização de inventário nos tabelionatos de notas foi novidade trazida pela Lei 11.441/2007 em importante medida de desburocratização e desjudicialização. Tem guarida no artigo 610 do Código de Processo Civil e é disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    A presença de advogado ou de defensor público é indispensável, como se vê:
    Artigo 610, §2º do CPC - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça - É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    Artigo 211 do Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais - Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do CPC e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) ERRADA - É nula a partilha realizada sem a participação de advogado ou defensor público, sendo, portanto, vício insanável.
    B) ERRADA - Como visto na Resolução 35/2007 do CNJ e no Código de Normas mineiro, não é necessária a apresentação de procuração, bastando a assinatura na escritura pública.7
    C) CORRETA - Assim foi disciplinada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, com a necessária intervenção de advogado ou defensor público, sendo desnecessária a apresentação de procuração. Registra-se ainda que o mesmo defensor poderá atuar para ambas as partes.
    D) ERRADA - Falsa a alternativa ao elencar a procuração como item obrigatório a constar no ato notarial. Como foi visto acima, não é obrigatória a apresentação de procuração, bastando a assinatura do advogado ou defensor público.
    GABARITO: LETRA C
  • Para complementar: não faria sentido exigir procuração nessa hipótese, pois se esta fosse necessária teria de ser feita por instrumento público visto que o ato exige forma pública (escritura pública)

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    O que só seria mais burocrático.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.