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ID
3112357
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente. As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica são chamadas de normas penais:

Alternativas
Comentários
  • (...) 3.3. Normas penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas)

    Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei.

    Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.

    Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.

    São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define

    e pune o crime de genocídio. (...)

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,

    étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a. (...)."

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO.

  • OBS: ex. Artigo 121. Matar alguém (norma primária, preceito)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária, sanção)

    a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • a) INCORRETA! Normas penais explicativas, visam apenas elucidar conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal. (ART.327 CP)

    E VOCÊ JÁ DEVERIA TER EXCLUÍDO ESTA ALTERNATIVA POR ELA POR SE TRATAR DE NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA, O QUE NÃO PEDE A QUESTÃO.

    b e c) INCORRETAS!

    Normas penais em branco, constitui o fato de o preceito PRIMÁRIO de um delito estar incompleto, necessitando de complemento, podem ser:

    1- Homogêneas: Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa, Exemplo: A utilização do conceito de funcionário público art. 327 CP, na complementação do art. 312 CP, peculato, crime praticado por funcionário público.

    2- Heterogêneas: Quando o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Exemplo: o art.33 da Lei de Drogas, pune diversos atos referentes à drogas, porém o conceito de Drogas está presente na Portaria 344/98/MS

  • PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • Só conhecia como norma penal ao revés, ao avesso ou invertida.

    em síntese:

    a. Lei penal completa

    b. Lei penal incompleta:

    B.1. Tipo aberto: exige complemento valorativo feito pelo julgador do caso concreto. Complemento VALORATIVA.

    B.2. Norma penal em branco: complemento NORMATIVO.

    I. Própria, em sentido estrito, heterogênea ou heteróloga: complemento emana de um ato administrativo, ex: lei de drogas e portaria 344/98.

    II. Imprópria/em sentido amplo/homogênea/homóloga: complemento emana de lei.

    Homovitelina: mesmo diploma legal.

    Heterovitelina: diploma legal diverso.

    III. Ao revés, ao avesso, invertida, imperfeita, incompleta strictu sensu: o preceito primário é completo e há necessidade complementação no preceito secundário da norma.

  • D)Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu). CORRETA

  • Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal".

  • À guisa de complementação...

    As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo. Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções. Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • GABARITO:D

     

    A norma prevista no art. 1º da Lei 2.889 /56 é o que a doutrina denomina de norma incriminadora imperfeita, ou incompleta que se caracteriza pelo fato de os preceitos primários e secundários encontrarem-se separados. [GABARITO]


    Note que a descrição típica não precisa ser complementada por nenhuma outra norma. Ao ler o tipo descrito na norma do art. 1º da referida lei, entende-se perfeitamente o que ela quer dizer e quais são as condutas que a lei visa alcançar. Porém, a apenação encontra-se em outro preceito legal. Daí se chamarem de normas penais incriminadoras imperfeitas ou incompletas.

     

    Veja-se:

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

     

    a) matar membros do grupo;

     

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

     

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

     

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

     

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

     

    Será punido:

     

    Com as penas do art. 121 , § 2º , do Código Penal , no caso da letra a;

     

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

     

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

     

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

     

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

    A lei penal incompleta traz outros nomes: lei penal em branco inversa, ao avesso, invertida ou ao revés.

    O complemento de preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

  • ► NORMA PENAL:

    PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    - Homogêneas:mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    - Heterogêneas:espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • COMPLETAS OU PERFEITAS

    Apresentam todos os elementos da conduta criminosa. Não é necessário nenhum complemento, a exemplo do que ocorre no art. 155 do CP.

    INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS

    Dependem de complementação, pois a conduta criminosa é incompleta.

    A complementação será feita por uma lei, por um ato administrativo ou, ainda, pelo aplicador do direito.

    Quando o complemento for uma lei ou ato administrativo, teremos normas penais em branco, (que pode ser homogênea ou heterogênea) Quando o complemento for feito pelo aplicador do direito, teremos tipos penais abertos.

  • OBS.: Para alguns autores, a "lei penal incompleta" é gênero do qual decorrem três espécies: 1. lei penal em branco; 2. lei penal em branco ao avesso; 3. tipos abertos. Para outros, "lei penal incompleta" seria sinônimo de lei penal em branco ao avesso. 

     

    Pelo visto, o examinador é adepto do segundo posicionamento.

     

    Avante!!

  • Norma penal em Branco ao revés, em sentido estrito , incompleta ou imperfeita

  • TEM A DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL (PRECEITO PRIMÁRIO), MAS A SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) CONSTA EM OUTRO DISPOSITIVO LEGAL -> NORMA PENAL INCOMPLETA

    NECESSITA DE COMPLEMENTO QUANTO À DESCRIÇÃO DA CONDUTA (PRECEITO PRIMÁRIO), PORÉM TEM A PREVISÃO DA SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) -> NORMA PENAL EM BRANCO

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25834/norma-penal-em-branco-e-norma-penal-incompleta-ou-imperfeita-sao-expressoes-sinonimas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - As normas penais explicativas são aquelas que, segundo Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, "esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: normas dos arts. 4.°; 5.°; 7.°; 10 a 12; 33; 327 etc". A presente alternativa não corresponde à descrição trazida no enunciado da questão. 
    Item (B) - De acordo com Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, as “normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Ex.: a Lei n. 8.137, de 27- 12-1990, que define crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, no inciso I de seu art. 6.° impõe a pena de detenção, de um a quatro anos, ou multa, a quem 'vender ou oferecer à venda mercadoria' 'por preço superior ao oficialmente tabelado'. A sanção vem determinada, ao passo que a definição legal do crime é incompleta, uma vez que se condiciona à expedição de portarias administrativas com as tabelas de preços". 
    Ainda de acordo com o autor, as normas penais em branco homogêneas ou em sentido lato “... são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. Há, pois, homogeneidade de fontes, não obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se". 
    Esta alternativa, com efeito, não corresponde aos termos transcritos no enunciado da questão. 
    Item (C) - Damásio de Jesus, em relação às normas penais em branco heterogêneas ou em sentido estrito, nos ensina que: "Normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação quanto ao órgão de elaboração legislativa". Esta alternativa não corresponde à proposição contida no enunciado da questão.
    Item (D) - De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão-somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal (v.g., Lei 2.889/1956 - Genocídio). 
    Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1º da Lei nº 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1º o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2º, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa constante deste item é a que corresponde à proposição contida no enunciado da questão. 

    Gabarito do professor: (D)





  • GABARITO: D

    A norma penal imperfeita traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1o da Lei no 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1o o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2o, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco homogêneasquando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    (C) Em branco heterogêneaso complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma penal em branco-Norma que precisa de complementação

    Norma penal em branco-homogênea ou heterogênea.

    Norma penam em branco homogênea-complementação da mesma especie normativa(lei complementando lei)

    Norma penal em branco heterogênea-complementação de especie normativa diversa(portaria complementando uma lei).

  • Normas penais Imperfeitas ou incompletas strictu sensu):são normas que precisa de complementação no seu preceito secundário.

  • a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Complementando...

    A norma penal em branco incompleta/ao revés só pode ser homogênea, ou seja, o complemento deve, obrigatoriamente, ser uma outra lei, pois não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal

  • Normas em branco às avessas (ou imperfeitas).

  • CUIDADO PESSOAL!

    Existe outro tipo de definição para norma penal incompleta/imperfeita:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.(VERDADEIRO)

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO (não adianta, sempre cai!)

    1 Lato/homogênea/imprópria: complemento tem mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou lei incriminadora; divide em homovitelina (complemento no mesmo diploma; ex: 327/CP complementa 312/CP) e heterovitelina (complemento em documento diverso (1521/CC complementa 236/CP)

    2 Estrito/heterogênea/própria: complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto que elaborou a lei incriminadora. Ex. Art. 33 da lei 11.343/06.

    3. Lei incompleta / tipo aberto: atenção!! complemento valorativo; juiz complementa, conforme caso. Ex: crimes culposos; omissivos impróprios; delitos cuja descrição apresenta elementos normativos ("sem justa causa", "indevidamente", "decoro", "dignidade", "documento"):

    4. Norma em branco ao quadrado: complemento também precisa de complemento. Ex: art. 38 da 9.605/98 (destruir / danificar floresta de preservação permanente; o complemento está no Código Florestal e diz que considera-se preservação permanente se declarada por ato do Chefe do Executivo)

    5 Inversa / ao avesso/revés: preceito primário é completo, mas secundário (sanção) precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Ex.: Arts. 1º e 2º da lei 2.889/56 (Genocídio- prevê as penas dos crimes do CP).

    6 Lei em branco de fundo constitucional: complemento está na CF; ex: homicídio contra agentes de segurança.

     

    FONTE: Meus resumos. Qualquer erro, notifiquem-me!

  • Para quem teve dúvidas:

    completas ou perfeitas: apresentam todos os elementos da conduta criminosa, É o caso do art. 157, caput, do Código Penal;

    incompletas ou imperfeitas: reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da Administração Pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último.

    Bons estudos!

  • Ave Maria! Tem gente sai lá da casa do carai pra vender mapas mentais

    E outras porcarias

  • As normas penais em branco são aquelas que exigem algum tipo de complementação e possuem diversas classificações:

    a) Homogênea, imprópria ou em sentido amplo – São aquelas que encontram a complementação do seu preceito primário em outra norma emanada da mesma fonte material e formal. Elas dividem-se em:

    (i) Heterovitelina – Quando sua complementação advém do mesmo dispositivo legal, integram a mesma estrutura normativa. Exemplo: Crimes praticados por Funcionário Público. Definição de FP encontra-se no próprio CP.

    (ii) Homovitelina – Aquelas que encontram sua complementação em estrutura normativa diversa, embora emanada da mesma fonte. Exemplo: Crime de apropriação de tesouro. Definição de Tesouro está em outro código.

    b) Heterogênea, Próprias ou em sentido estrito – São aquelas que encontram complementação em fonte normativa diversa. Por exemplo, Lei de drogas, em que a definição de Drogas é dada por decreto.

    c) Ao avesso ou NORMAS IMPERFEITAS - É a norma que exige complementação do seu preceito secundário (pena), ao invés da complementação do preceito primário, como é praxe nas normas penais em branco.

  • Normas penais imperfeitas são aquelas em que o preceito secundário da norma (o quantum de pena) necessita ser complementado!

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que

    se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    O USO DE DOCUMENTO É UM TÍPICO CASO DE NORMA PENAL EM BRANCO IMPERFEITA, PERCEBAM QUE NADA MENCIONOU SOBRE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA INFRAÇÃO PENAL ...

  • MACETES:

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco imprópria/homogênea/sentido amplo/homóloga: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    OBS: UNIVITELINA (COMPLEMENTO NA MESMA NORMA)

    (C) Em branco própria/heterogênea/sentido estrito/heterólogao complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    OBS: BIVITELINA (COMPLEMENTO EM NORMA DIVERSA)

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): Falta o preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma Penal em branco ao revés, invertida, imperfeita.

    • complemento na sanção
    • preceito secundário
    • não conteúdo proibitivo
  • As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo.

    Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções.

    Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • Normas penais em Branco ao avesso ou imperfeitas : São aquelas em que o preceito primário é completo, entretanto, o preceito secundário (Pena) reclama complementação. Tal complemento deve ser feito por Lei em sentido estrito, sob pena de violação da reserva legal e da estrita legalidade.