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ID
3112360
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de desacato, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública.
II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira.
IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.
V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    I - ERRADO. Não é somente autoridade. Qualquer funcionário público. Bem jurídico protegido: Administração Pública, na dignidade e prestígio da função exercida em nome do Estado.

    III - Não. É CRIME PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Muito embora esteja neste capitulo, nos dias de hoje é pacífica que pode ser praticado também por Funcionário Público em face de outro FP. Ainda, exige-se que o funcionário público esteja presente no momento da ofensa. Não estando presente haverá crime de injúria em razão da função pública.

    IV - Sim, conceito de IMPO: até 2 anos.

    II e V - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    CC 162399 - 3a Turma do STJ 

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    DJe 15/03/2019

    Decisão: 27/02/2019

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Bons estudos.

  • I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. - ERRADA

    * Não protege apenas o bem jurídico de AUTORIDADES da Administração Pública, nada disso. O artigo 331 do Código Penal busca resguardar o prestígio da função pública, assegurando o regular andamento das atividades administrativas, e de QUALQUER funcionário público. O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (HC 104.921-SP)

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CORRETA

    Exatamente. A 3ª Seção do STJ (que reúne as duas turmas com competência criminal, do STJ) no dia 24/05/2017 julgou o HC 379.269, concluindo que o desacato continua sendo crime, considerando que o artigo 331 do CP é uma proteção adicional que não impede a liberdade de expressão, desde que exercida sem exageros. Compete ao Judiciário garantir tanto a punição pelo exagero no exercício de critica à atividade do funcionário público, quanto a punição da reação abusiva que o funcionário público pode ter diante de uma crítica justa. Neste mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 141.949 em 13/03/2018

    > (Lembrando que a 5ª turma do STJ tinha, antes deste julgado supracitado, declarado a incompatibilidade do desacato com a Conveção Americana de Direitos Humanos)

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADA

    O desacato é um crime contra a Administração Pública.

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CORRETA

    * O artigo 331 do Código Penal traz pena de detenção de 06 meses a 02 anos, ou multa, sendo considerado crime de menor potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo e transação penal, conforme a Lei 9.099/95

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CORRETA

    Exatamente. CC 162399 do STJ.

    > "Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela."

    > Súmula 53 STJ: "compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais" In casu, os militares de folga são considerados civis, e o CBM de Minas Gerais, levam à competência da justiça comum estadual.

  • Resposta: D) II, IV e V

    .

    I. O crime de desacato protege apenas o bem jurídico de autoridades da Administração Pública. ERRADO

    - De fato, o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público.

    .

    .

    II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. CERTO

    - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela CONTINUA a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017)

    .

    .

    III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. ERRADO

    - O desacato é crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, previsto no Título IX da Parte Especial do CP. Ademais, o desacato possui sua tipificação no artigo 331, sendo uma das espécies de crimes praticados por particular contra a administração pública.

    .

    .

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. CERTO

    - Crime de pequeno potencial ofensivo – Lei nº 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    - Art. 331 do CP – DESACATO – Pena: detenção, 06 meses a 02 anos, ou multa.

    .

    .

    V. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. CERTO

    - Conflito de Competência nº 162.399 – STJ - MILITARES DO EXÉRCITO DA ATIVA, DE FOLGA E SEM FARDA QUE TERIAM DESACATADO E DESOBEDECIDO BOMBEIROS MILITARES EM OPERAÇÃO DE SOCORRO A POTENCIAL SUICIDA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13⁄10⁄2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  • DESACATO: 

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida. 

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ‘’’

    É crime desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    No crime de DESACATO:

    · Sujeito passivo imediato ou primário = é o Estado (Adm. Pública).

    · Sujeito passivo mediato ou secundário = é o funcionário público humilhado.

    · Objeto jurídico = é a Adm. Pública, levando-se em conta seu interesse patrimonial e moral.

    Segundo o STJ:

    Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes.

    ‘’’

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

    ‘’’

    É considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira.

    ‘’’

    o bem jurídico primordialmente protegido é a Administração Pública. Contudo, de forma SECUNDÁRIA, também é tutelada a honra do funcionário público. (mas, é crime contra a Adm. pública).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - O crime de desacato é classificado, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, como um "delito pluriofensivo, por atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (II) - Embora haja entendimento de que a existência do crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Terceira Seção do STJ, no curso do HC nº 379269, manteve o entendimento de que o crime de desacato é compatível em relação à referida Convenção, pois o direito à liberdade de expressão, assegurada na Constituição e na referida Convenção, não é um direito absoluto e, ademais, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, não atenta contra a liberdade de expressão. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (III) - O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é crime contra a Administração Pública cujo sujeito ativo é particular e não funcionário público. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, é sancionado com pena de detenção de seis meses a dois a dois anos ou multa. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (V) - A Terceira Seção do STJ no Conflito de Competência 62399/MG da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca publicado DJe 15/03/2019 declarou que é “... competente para a condução do presente Inquérito  Policial  o  JUÍZO  DE  DIREITO  DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TRÊS CORAÇÕES – MG". É que, segundo o texto do aludido acórdão, os militares do Exército em questão, para os efeitos da fixação da competência devem se considerados civis, senão vejamos: 
    “(...) Se, a despeito de os investigados serem militares da ativa, sua conduta teve lugar fora do horário de serviço, quando não envergavam farda  e em momento algum se valeram de seu cargo para o cometimento dos  delitos,  é  viável  concluir  que  agiram como civis e que sua conduta  não  se enquadra na hipótese do art. 9º, II, "a", do Código Penal   Militar  (crimes  praticados  por  militar  em  situação  de atividade  ou  assemelhado,  contra  militar  na  mesma  situação ou assemelhado),  única  que,  em tese, poderia se amoldar ao confronto entre militares da ativa. Afastada, assim, como consequência, a competência da Justiça Militar Federal que  se firmaria em decorrência do fato de pertencerem os indiciados  a  organização  militar  federal  (in  casu,  o Exército brasileiro). 
    “(...) 
    Por fim, há de se esclarecer que, a Terceira Seção afastou também a eventual competência da Justiça Militar Estadual para o julgamento do caso, como pode-se verificar no excerto transcrito na sequência: 
    “ (...) a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior". 
    Diante desses elementos, há de se concluir que a afirmação contida nesta alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Gabarito: Letra D!

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Minimo potencial ofensivo : quando não se pune com PPL. Exemplo: posse de drogas para consumo pessoa.

    Menor potencial ofensivo : desacato

    Medio potencial ofensivo: pena mínima não ultrapassa um ano, independentemente da pena máxima. Possível o sursis.

    Elevado potencial ofensivo: pena mínima ultrapassa 1 ano e pena máxima superior a 2 anos.

    Máximo potencial ofensivo: hediondos e equiparados.

  • Gabarito D

    Lei 9.099/95 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    STJ:desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.

    STJ:Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.

  • II. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

     III. O desacato é um crime contra a honra na legislação penal brasileira. 

    IV. O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira. 

  • Dá até medo dessa banca: coloca tudo correto e fala "de acordo com o art. 330 do CP" e está errado só pq trocou o número do artigo.

  • Por militares do Exército que estavam de folga e à paisana.

    militares kkkkkkkk

    EVs (CONSCRITOS, FICAM SÓ O ANO OBRIGATÓRIO) de folga.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • I – O crime de desacato consiste em desacatar um funcionário público no exercício de suas funções ou em razão das funções desempenhadas. Qualquer funcionário público pode vir a sofrer desacato, não é necessário ser uma autoridade.

    II – Uma das turmas do STJ descriminalizou o desacato, no entanto, tal decisão foi revogada e o desacato continua sendo considerado crime plenamente aplicável no ordenamento jurídico brasileiro.

    III – O desacato é um crime contra a Administração Pública, crimes contra a honra são: difamação, injúria e calúnia.

    IV – O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira, aplicando-se pena de detenção de 6 meses a 2 anos

    V – Esse foi o entendimento da terceira seção do STJ, uma vez que os militares não estavam no exercício de suas funções e praticaram o crime como particulare