SóProvas


ID
3112363
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas:

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: Jusbrasil

  •  

    Resumindo

    sobre a situação fática == percepção da realidade

                             erro no elemento do tipo penal → erro de tipo – se escusável, exclui o fato típico

    sobre a descrimintante putativa == sobre a existência da justificante == potencial conhecimento da ilicitude

                              erro na justificanteerro de proibição – se escusável, exclui a culpabilidade

     

  • Impressão minha ou o examinador adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade?

  • Se liga no comando da questão para não errar besteira!

    O que a questão pede?

    Erro de Tipo Permissivo ou Descriminantes Putativas (erro de tipo na descriminante putativa).

    Beleza.

    Perceba que o comando diz “plenamente justificado pelas circunstâncias”.

    Você lembra que essa modalidade de erro recebeu tratamento diferenciado CP Brasileiro, ou seja, o que interessa são as consequências que tal erro produz, pois, então.

    Ora, o artigo 20, parágrafo primeiro fala, no erro de tipo permissivo, em isenção de pena, e no artigo 20 caput, ao falar sobre o erro incriminador, menciona sobre a exclusão do dolo, é de acreditar que, naquele, há exclusão da culpabilidade, e neste, exclusão de tipicidade.

    Veja:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Espero ter ajudado!

    Deus no comando!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • erro relativo aos pressupostos de fato

    de uma causa de exclusão da ilicitude –, a natureza jurídica da descriminante

    putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.3 Para a teoria normativa

    pura, em sua vertente limitada, constitui-se em erro de tipo permissivo.

    Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    No exemplo acima indicado (item “a”), se escusável o erro, exclui-se o dolo

    e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa

    compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato

    é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a

    responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º)Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed

    QUESTÃO ADOTOU A teoria normativa pura

  • Resposta: letra A

    A questão utilizou a teoria extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena); sendo inescusável, poderá diminuir a pena (1/6 a 1/3).

    Como sabemos que a bonita utilizou essa teoria? Porque, se tivesse cobrado a teoria limitada, as consequências do erro inevitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude seriam as mesmas do erro de tipo, e, portanto, haveria uma alternativa com a opção "exclui o dolo e a culpa", "exclui o fato típico" ou "exclui o crime".

    RESUMINDO:

    1 De acordo com a teoria limitada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    -> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    2 De acordo com a teoria extremada:

    -> Erro sobre o pressuposto fático, existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    (resumo de comentários dos colegas em outras questões)

  • Alternativa da banca: A

    Minha alternativa: C

    Aí fica complicado, se a Teoria Limitada é majoritariamente adotada, cobrar a teoria extremada.

    Tentando partir de uma forma lógica para a resolução, entenda assim:

    Quando há erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa, como a questão fala "plenamente justificáveis pelas circunstâncias", o que acontece para que seja um erro de tipo e não de proibição?

    Ocorre que temos no crime o Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade (Teoria tripartite/analítica). Dentro do Fato Típico está a conduta, resultado, nexo causal e a tipicidade.

    Aí o exemplo: João, inimigo de Pedro, caminha na direção deste e faz um movimento brusco pegando algo de dentro do casaco. Pedro, supondo agir em legítima defesa (as circunstâncias o fizeram crer assim), saca seu revólver e mata João, que na verdade estava pegando um maço de cigarros.

    Então, o que estava viciado neste caso? A conduta é claro estava viciada, então como ela está dentro do Fato Típico, deve ser tratada como erro de tipo. Conforme o § 1º do art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    E se na verdade, no mesmo caso João simplesmente chegasse perto de Pedro e desse um tapa na cara dele e se afastasse... então Pedro achando que poderia agir em legítima defesa, mesmo cessada a agressão, saca o revólver e mata João?

    Nesse caso analise que dentro da Culpabilidade está a imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude.

    Onde Pedro errou? Ele achou que sua conduta era lícita, amparada na causa de justificação, mas não! Então ele age com vício no potencial conhecimento da ilicitude, excluindo a culpabilidade agora.

    Bom, neste caso ele se equivoca quanto à existência ou limites da causa de justificação. Aí temos o chamado erro de proibição indireto.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Esta é a explicação conforme a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.

    Espero ter ajudado.

    Qualquer imprecisão me avisem por favor.

    Bons estudos!

  • Daniel, sua explicação sobre a teoria limitada foi muito boa (foi para o meu resumo lindamente). No entanto, quanto à questão, fiquei na dúvida, porque ela não nos dá uma opção de resposta condizente com a teoria limitada, já que no enunciado ela diz expressamente que o erro foi invencível (inevitável, escusável ou justificado pelas circunstâncias), o que, de acordo com essa teoria, nessa situação específica ("plenamente justificado"), não caberia punição a título de culpa. Por isso, entendi que não poderia ser a letra C, mas a letra A, aplicando a teoria extremada, conforme meu comentário anterior.

    Bitencourt diz assim ó:

    "O erro de tipo invencível (inevitável) sempre exclui o dolo, permitindo, quando for o caso (tratando-se de erro EVITÁVEL), a punição pelo crime culposo, uma vez que a culpabilidade permanece intacta. O erro de tipo inevitável exclui, portanto a tipicidade, não por falta do tipo objetivo, mas por carência do tipo subjetivo. Assim, haverá a atipicidade, por exclusão do dolo, somente quando o erro for inevitável, mesmo que haja previsão na modalidade culposa. A vencibilidade do erro de tipo, por sua vez, é determinante da punição por crime culposo, mas desde que esta modalidade seja tipificada (excepcionalidade do crime culposo)."

    Gente, falei isso porque foi o que eu entendi, mas fiquei bem na dúvida! Se alguém puder esclarecer, ajudará bastante! <3

  • Complementando o comentário da colega Lu., temos que a Conduta é dolosa ou culposa.

    No caso de descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos do evento (João achou que Pedro estava armado), a ação de João é dolosa, mas não para cometer o ato ilícito, e sim para defender-se de situação que achava que existia. É uma situação de "putatividade", que no juridiquês significa justamente "fazer algo supondo que é legítimo, quando é somente imaginário".

    Nos dizeres de Rogério Sanches: "O agente não sabe o que faz, ou não sabe exatamente o que faz". No erro de proibição direto ou indireto ele sabe exatamente o que faz, mas acha que está amparado pelo ordenamento jurídico.

    Esse negócio de que ele responde culposamente (se o crime também pune a modalidade culposa é claro) é uma questão de mera política criminal, pois na verdade ele age dolosamente em qualquer situação, no erro inevitável ou evitável.

    Conforme a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), tem um jeito legal de gravar isso:

    Antigamente o erro de tipo era chamado de "erro de fato" e o erro de proibição de "erro de direito".

    Então toda vez que aparecer que ele fez algo errado porque imaginava situação fática - erro de tipo. Se aparecer que ele achava que estava amparado pelo direito - erro de proibição.

    O argumento de que no caso da questão só poderia ser excluído o dolo, pois invencível o erro, é válido. Mas como esses examinadores agem, muitas vezes, com certa "imprecisão" nos conceitos jurídicos, dificulta nossa vida.

    Bom, a questão foi ótima pra rever um instituto bem complicadinho do Direito Penal.

    Qualquer imprecisão por favor me avisem para alterar.

    Forte abraço e bons estudos.

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
     

     

    DO CRIME

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

           

  • Continuo errando essas questões...

  • gb a- O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

  • NÃO acredito que a banca fez uma coisa dessa. NÃO adianta nada o candidato saber o conteúdo se a banca coloca a resposta de acordo com a teoria que ela escolhe e não tem como o candidato saber a resposta se a banca não diz qual a teoria que ela quer na questão. E o pior de tudo é que não anulam um absurdo desse. Banca FDP.

  • Surreal não terem anulado a questão.

  • Concordo com o colega Daniel Brt... Erro de tipo permissivo tem efeito análogo ao erro de tipo...

    Também marquei a Letra C, assim como a maioria dos colegas, de acordo com as estatísticas...Esse é mais um caso que a vontade da banca prevalece acima das teorias...

  •  erro de tipo permissivo - o agente se engana quanto aos pressupostos fáticos do evento.

     o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe

     é o famoso exemplo de Tício que encontra seu inimigo num beco escuro, de noite, e quando este leva a mão no bolso, Tício, temendo por sua vida, se "antecede" e mata seu desafeto, que na verdade apenas pegava uma bandeira branca para celebrar a paz.

     Esse erro sobre o pressuposto fático está no artigo 20, §1º do Código Penal, in verbis:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo."

     Então, segundo a própria teoria limitada da culpabilidade, adotada aqui no Brasil, se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO, ele incide no erro de tipo permissivo que se for:

    invencível/escusável irá isentar a pena, ou seja, exclui a culpabilidade, é uma dirimente.

    Do contrário, se vencível/inescusável permite a punição por culpa, se o tipo penal trazer a forma culposa.

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    Exclui a culpabilidade.

    Alternativa A

    #PMBA2020

  • Erro de Tipo -> O erro recai sobre a REDAÇÃO do CP. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a modalidade culposa se previsto em lei.

    Erro de Tipo Permissivo -> O erro recai sobre O QUE VEJO, situação fática. Consequências, Se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta a Pena = Exclui a Culpabilidade

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Responde a Título de culpa ( Culpa Imprópria )

  • GABARITO: Letra A

    A teoria utilizada é a extremada da culpabilidade, que trata o erro de tipo permissivo como erro de proibição. Quais as consequências? Sendo o erro escusável, ou seja, "plenamente justificado pelas circunstâncias", haverá exclusão da culpabilidade (isenção de pena);

  • banca adota a teoria extremada da culpabilidade, muito errado já que no Brasil adotamos a limitada. a questão portanto tem duas alternativas corretas, letra A pela extremada e letra C pela limitada. já que a banca não cita nenhuma teoria no comando da questão, QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, apesar de ter acertado a questão.

  • não vejo motivo para anulação sendo que no enunciado fala expressamente que o erro era plenamente justificado pelas circunstâncias

  • É muito bom estudar resolvendo questão. Quanta maldade do examinador. O próprio artigo 20, §1º do CP adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. Portanto, esses casos recebem o mesmo tratamento destinado ao erro de tipo.

  • A questão adotou o magistério do prof. Luiz Flávio Gomes, o qual salienta que o erro de tipo permissivo é uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    "A denominação erro de tipo permissivo é totalmente inadequada. Primeiro porque não se trata de um erro de tipo; segundo porque na descriminante putativa o agente atua com dolo (com intenção); se erro de tipo exclui o dolo (isso é indiscutível), não podemos falar em erro de tipo onde está presente o dolo. Por essas razões, impõe-se abandonar definitivamente a nomenclatura erro de tipo permissivo. Só devemos falar, para evitar confusão, em descriminante putativa." (GOMES, Luiz Flávio. Erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas. 6ª ed. Juspodivm. p. 93-94)

  • Nos termos expressos do artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". Com efeito, a o que fica afastada na espécie é a culpabilidade, pois a conduta in casu não é reprovável considerando-se que o agente, em razão de erro justificável, não detinha a potencial consciência da ilicitude, acreditando agir justificadamente. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
  • erro de tipo que exclui a culpabilidade? sertinho

  • A despeito da banca ter adotado a teoria extrema da culpabilidade, com raciocínio dava para matar a questão (coisa que eu não fiz rs).

    Todos sabemos que a teoria adotada pelo CP é a limitada (Exposição de motivos nº17).

    Qual a consequência?

    diante do erro putativo escusável (justificável), quando o agente supõe situação de fato que tornaria a ação legitima, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando a atipicidade do fato pois no finalismo o dolo e a culpa compõe a estrutura da conduta. De outro giro, sendo inescusável, afasta-se o dolo permanecendo a responsabilidade por crime culposo se previsto em lei. art. 20, §1 CP.

    Como a banca deixou bem claro que a circunstancia era "plenamente justificável", o gabarito seria exclusão do dolo e da culpa (atipicidade) caso fosse adotada a teoria limitada. Porém, a banca não colocou nenhuma alternativa nesse sentido.

    Adotando a teoria extremada, trata-se de hipótese de erro de proibição. Escusável (justificável - invencível), exclui a culpabilidade. Inescusável (vencível), aplica-se a redução de pena (-1/6 a 1/3) previsto no artigo 21 do CP.

    Echo que deveria ser anulada pois o gabarito é contrário ao próprio código penal e doutrina majoritária.

    força galera, nossa vida não é fácil !!

  • GABARITO: A

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Questão com apenas 39% de acertos, uma saudável discussão nos comentários acerca da teoria adotada na questão, vem o Professor e simplesmente cita o artigo 20, §1º do CP, ressalta o dispositivo em outras palavras e afirma o gabarito...Que beleza...

  • JÁ COM FUNDAMENTO NA TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erros sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS, EXISTÊNCIA E LIMITES da excludente de ilicitude

    são encarados como ERRO DE PROIBIÇÃO( para todas as descriminantes putativas são hipóteses de erro

    de proibição).

    ATENÇÃO

    A questão adotou a teoria EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    GABARITO: A

    ESPERO TER AJUDADO!!!!!

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, EDITORA JUS PODIVM, MARTINA

    CORREIA, 2018.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS :

    Descriminar é retirar o caráter de crime, tornar o fato um irrelevante penal.

    São descriminantes as excludentes de ilicitude previstas no art 23 cp.

    1 legitima defesa.

    2 estado de necessidade.

    3 estrito cumprimento de dever legal.

    4 exercício regular de direito.

    Putativo é algo imaginário, que só existe na mente do agente.

    Portanto, as descriminantes putativas expressam situações em que o agente acredita erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Dessa forma o erro incide sobre:

    1 Os PRESSUPOSTOS DE FATO de uma descriminante: O agente comete o crime por ter uma falsa realidade da realidade, supõe estar diante de uma agressão ou de um perigo inexistente, agindo em ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

     Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    Exemplo:

    Mauro é ameaçado de morte por Celso, um traficante famoso no bairro pela sua crueldade. Tarde da noite, Mauro percebe que Celso está próximo a sua casa com a mão no bolso. Por supor que Celso está armado e pretende cumprir a ameaça Mauro saca a arma e mata Celso. Na verdade Celso não estava armado e pretendia se desculpar com Mauro, por sua vez Mauro incidiu em ERRO DE TIPO PERMISSIVO porque desconhecia a

    situação fática.

    2 A EXISTÊNCIA ou os LIMITES de uma descriminante : O agente tem plena consciência da realidade, mas se equivoca quanto a existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comete um crime, agindo em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre

    a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá

    diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua

    ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível,

    nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Exemplo:

    Rafael flagra sua esposa em momentos de intimidade com o amante. Por acreditar que está agindo na legítima defesa da honra, mata os dois. Rafael incidiu em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias?

    Modalidades de erros com fundamento na TEORIA LIMITADA DA

    CULPABILIDADE ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL

    Erro de tipo:

    1 > erro de tipo essencial.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Há falsa percepção da realidade pelo agente ( não sabe o que faz).

    A conduta é atípica ( falta-lhe o elemento subjetivo ).

    O erro recai sobre as elementares do tipo, utilizando os parâmetros do homem médio.

    Inevitável | Invencível -> Escusável : Afasta Dolo e Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Afasta o dolo e permite a

    modalidade culposa se previsto em lei.

    2 > erro de tipo acidental.

    O erro recai sobre as circunstâncias e demais dados irrelevantes do tipo penal.

    Não exclui o crime.

    Espécies:

    1 error in objecto.

    2 error in persona.

    3 aberratio criminis.

    4 aberratio ictus.

    5 aberratio causae.

    Erro de proibição :

    O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a concuta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

    1 > erro de proibição direto:

    Incide sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente acredita que sua conduta é lícita. ex: O holandês que porta cannabis sativa no Brasil por desconhecer que a conduta é ilícita.

    2 > erro de proibição indireto :

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se as descriminantes putativas por erro de proibição.

  • Me parece que a teoria adotada pelo codigo penal quanto à teoria das descriminantes putativas foi a teoria limitada.

    Diante disso um erro sobre uma situação de fato é erro de tipo e a respeito dos limites da justificante seria erro de proibição. Portanto faltaram dados à questão ou nos leva a crer que ela relacionou a teoria extremada à resposta em que tudo se trata de erro de proibição em que se exclui a culpabilidade.

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • então o cp adota a teoria limitada da culpabilidade. ai se adota a doutrina. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não sei, posso estar errado, mas sempre entendi que quando se fala em ERRO DE TIPO PERMISSIVO (como fez o comando da questão) necessariamente está se referindo a Teoria Limitada da Culpabilidade, uma vez que é só nessa teoria que existe esse erro, pois para a EXTREMADA tanto faz ser o erro relacionado a situação de fato ou existência / limites da discriminante sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Seria até estranho pensar ao contrário, uma vez que o próprio nome diz "ERRO DE TIPO", o equívoco do recai sobre o FATO TÍPICO, ou seja, como um erro de tipo permissivo pode ser um erro de proibição ao mesmo tempo? Enfim....

  • A questão não mencionou se o erro era sobre os pressupostos fáticos que -- se existentes -- autorizariam a excludente (seria tratado como erro de tipo); se o erro era sobre os limites ou sobre a própria existência de uma excludente (seria tratado como erro de proibição indireto).

    Contudo, pela análise das assertivas, daria para acertar. Isso porque a questão menciona que o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, ou seja, foi erro desculpável ou inevitável.

    Assim, caso fosse erro de tipo, seria o caso de afastar o dolo e culpa; caso fosse erro de proibição, afastaria a culpabilidade.

    Portanto, a única assertiva que traz a resposta é a A

  • Se você explicou a questão utilizando somente a regra do Código Penal, sem mencionar as teorias extremadas e limitadas, acredito que acertou a questão pelos motivos errados.

  • Adotar implicitamente teoria que não foi aceita pelo CP. Eu hem...

  • A questão não é essa Elisa, ocorreu um erro de proibição que isenta ou reduz a pena. A questão foi clara quando diz que foi plenamente justificado. Logo, será isento de pena. GABARITO LETRA "A"

  • tenho q tatuar esse artigo na minha mão

    " É ISENTO DE PENA QUEM, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE SITUAÇÃO DE FATO QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA. NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA QUANDO O ERRO DERIVA DE CULPA E O FATO É PUNÍVEL COM CRIME CULPOSO"

    BJS E DESCULPA A ALTERAÇÃO

  • Galera viaja dms, é simples, ele cobrou o paragrafo primeiro da art. 20. -> É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO

    sempre exclui o dolo.

    inevitável

    exclui o dolo e a culpa

    evitável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

          

     Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Sobre as consequências jurídicas das discriminantes putativas a maioria das questões se resolve com o seguinte raciocínio:

    A divergência se dá somente nesse tipo de erro. Nos demais (vide a questão), a consequência é a mesma. Exclui a culpabilidade pois se trata de erro de proibição.

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  • Galera, a questão é controversa!! Parte da doutrina entende que o Art. 20 CP exclui o Fato Tipico, por ser considerado erro de tipo. Outra parte menciona que isenta a pena, logo exclui a culpabilidade. Cuidado: A banca FCC adota a segunda hipótese! Ao meu ver, questão passível de anulação por dupla possibilidade de interpretação.

  • Quando a pessoa se considera apta a justificar uma questão dessas e já começa demonstrando de que não sabe a diferença entre DIScriminante e DEScriminante, já fica difícil dar credibilidade para o que está escrito...

  • "plenamente justificado pelas circunstâncias"

    questão foi clara, trata-se do erro escusável, desculpável!

    no mais, o examinador adotou a teoria extremada da culpabilidade.

  • A questão, ao meu ver, erra no enunciado ao falar em erro de tipo permissivo, se assim for é uma descriminante putativa por erro de tipo, sendo dessa forma utilizada a teoria normativa pura na sua vertente limitada, portanto excluindo o dolo e a culpa se escusável, eliminando a conduta e por consequência o fato típico, lembrando que a teoria limitada é a utilizada em nosso Código Penal, dessa forma, ao meu ver, com base no acima exposto acredito que a questão tem que ser anulada. No entanto Rogério Greco em seu livro Código Penal Comentado, citando Luiz Flávio Gomes, nos traz uma informação que pode validar a questão. O professor Rogério Greco informa que o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, é um erro sui generis que exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, se inevitável, e se vencível responde pela culpabilidade negligente, ou seja, por culpa se prevista em lei. Acredito que essa teoria salva a questão, até porque nas alternativas nada se salva se usarmos a teoria normativa pura na vertente limitada tradicional.
  • CARA, se a questão usou a teoria extremada tudo vai ser erro de proibição e este exclui a culpabilidade.

    MAS COMO SABER QUAL TEORIA A QUESTÃO ADOTOU????????????????????????????

    Pelo enunciado a exclusão é da TIPICIDADE!!!!

  • O examinador só pode estar de brincadeira!

    Ainda que adotada a teoria estrita da culpabilidade, para esta corrente doutrinária, não se fala em erro de tipo, mas sim erro de probição indireto.

    Questão deveria ser anulada.

  • Se o gabarito diz que exclui a culpabilidade, então o examinador adota a Teoria Extremada da Culpabilidade, vez que equipara as consequências jurídicas tanto dos pressupostos fáticos quanto da existência ou limite da causa de justificação, isto é, em qualquer hipótese exclui a culpabilidade em razão de erro de proibição. Questão absurda, vez que o Código Penal adota a Teoria Limitada da Culpabilidade!

  • EXAMINADOR NÃO DISSE QUAL TEORIA, mas vamos la..

    enunciado diz que o erro foi escusável, ou seja, desculpável. Se fosse utilizado a teoria limitada da culpabilidade não haveria alternativa correta, pois, exclui o dolo e a culpa e a alternativa C diz que permite a punição por culpa ( o que não coaduna com a enunciado)

    portanto, COM MUITA BOA VONTADE, poderíamos inferir que a teoria usada seria a extremada!. questão deveria ser anulada

  • Questão sem vergonha viu -.-

  • Não concordo com o gabarito pelos seguinte: Segundo a doutrina, ao menos as que eu li, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre circunstâncias envolvendo discriminantes putativas sempre será considerado erro de proibição. No que tange à teoria limitada da culpabilidade, haverá a diferenciação da classificação do erro, de modo que será considerado erro de tipo permissivo aquele que venha a cingir sobre os elementos fáticos da discriminante putativa, enquanto será classificado como erro de proibição (indireto) aquele referente ao erro acerca dos pressupostos permissivos da norma penal. Quando a questão utiliza o nome "erro de tipo permissivo" faz menção ao erro de tipo e, invariavelmente, à teoria limitada da culpabilidade. É certo que, sendo assim, não há alternativa correta na presente questão.

  • Mais difícil que a questão em si, é Difícil adivinhar a teoria que a banca estava adotando...

  • A teoria limitada da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo. Se inevitável, a conduta não será considerada nem dolosa, nem culposa. Se evitável, o agente pode ser punido a título de culpa, respeitado o princípio da legalidade.

    FONTE: MPSP, Do erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação: uma análise da modificação proposta pelo PLS 236/2012.

    • ps DISCORDO DO GABARITO
  • o erro do tipo permissivio, é isento de pena, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato. (é um tipo de erro que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias cometeria )

  • Examinador super confuso, trocou alhos por bugalhos..

    O mais estranho é que a banca MANTEVE o gabarito e a questão não foi anulada.

    Erro de TIPO permissivo não tem como isentar culpabilidade...

    o tipo diz respeito ao dolo... Erro de tipo permissivo são as descriminantes putativas que se manifestam exclusivamente com base em equívocos sobre as circunstâncias fáticas dos limites das excludentes de ilicitude.

    Significa dizer que a própria expressão denota a adoção da teoria limitada da culpabilidade..

    Porque se tivesse adotado a teoria extremada, falaríamos, de outra forma, pura e simplesmente em descriminantes putativas ou erro de proibição indireto...

  • O fod...dessas questçoes de Erro de Tipo e Erro de Proibição, é que a gente tem que adivinhar qual a teoria da culpabilidade os caras estão adotando na alternativa, pois eles nunca falam!!!

    Deveria ser anulada esse tipo de questão quand não fala de qual teoria da culpabilidade a questão está adotando, limitada ou extremada afinal????

  • Não tem sentido. O erro de tipo permissivo NÃO existe na Teoria Extremada da Culpabilidade.

    Questão com gabarito errado.

    Se você errou, acredito que esteja no caminho certo :)

  • GAB A- Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude.

    Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível).

     E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO- A modalidade em estudo (art. 20, § 1°) trata da descriminante putativa que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). É chamada de erro de tipo permissivo

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Exemplo: João, de madrugada, para seu veículo diante de um semáforo, ocasião em que José (lavador de para-brisa) vem em sua direção segurando um puxador de água (rodinha), o qual, pelas suas características, assemelha-se com um instrumento cortante. João, imaginando que está diante de uma situação de agressão (situação fática), haja vista a suposição de que José estivesse segurando uma arma, saca seu revólver e efetua um disparo contra este.

    Erro de tipo permissivo: é aquele que recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Nesse caso, o tratamento segue a estrutura do erro de tipo incriminador (evitável ou não), mas a consequência é diferente: se inevitável, exclui-se a culpabilidade (isenta-se de pena), se evitável responde o agente pelas consequências do delito culposo (se previsto), apesar de ser o erro culposo, enquanto a ação é propriamente dolosa (culpa imprópria).

  • Ele adotou a Teoria Extremada da Culpabilidade.

  • sinceramente

  • Art. 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".

  • erro permissivo vem do erro de proibição, usei essa interpretação na questão, se esta certo so Deus sabe, masss acertei.

  • CUIDADO!

    De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (Errada)

    O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar:

    (i) erro de tipo, caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva (quando o erro estiver relacionado aos fatos),

    ou

    (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre a existência/limites da causa justificante.

    Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    EXEMPLOS:

    Erro relacionado aos fatos (erro de tipo):

    Exemplo: "A", ameaçado, vê "B" caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; "A", assustado e portando uma arma, desfere um tiro contra "B"; depois, percebe que "B" iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Erro relacionado à existência/limites da causa justificante (erro de proibição)

    Exemplo: "A" flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, "C", atuando em legítima defesa, continua a agredir "D", acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    ______________________________

    GABARITO: A

    A questão pede a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias. Ou seja, trata-se da exclusão da culpabilidade (erro de proibição).

  • QUESTÃO Q1008774 , adotou outro entendimento.

    Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. (certo)

    RESPOSTA DO PROFESSOR:

    O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.

    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 

    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo

  • Ao meu ver, a questão deveria ser ANULADA.

    Isso porque a consequência jurídica da descriminante putativa poderá ser distinta a depender da teoria adotada, o que não foi explicitado no enunciado da questão.

    Pela Teoria Limitada da Culpabilidade (a qual, inclusive, é a adotada pela própria Exposição de Motivos ao Código Penal):

    1) se o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, será erro de tipo permissivo (sempre exclui o dolo; mas se for erro evitável, permite a punição por crime culposo);

    2) se o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação, será de erro de proibição indireto (se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3).

    Pela Teoria Extremada da Culpabilidade, será sempre considerado erro de proibição indireto, seja quando o erro for referente às circunstâncias fáticas da causa de justificação, seja quando o erro for referente à existência ou aos limites da causa de justificação. Assim, se for erro inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto, o mais prudente seria a anulação da questão.

  • "A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo." (MPE MS, 2018 - Promotor de Justiça Substituto)

  • Para responder essa questão, era necessário saber que a teoria da Culpabilidade adotada no ordenamento jurídico brasileiro é a Limitada. Essa teoria é Dual, dividindo as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo( erro de fato) e em erro normativo ( erro de proibição indireto). Como ambas são consideradas descriminantes putativas, elas excluem a culpabilidade, quando inevitáveis. Resumindo: Para a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas são excludentes da culpabilidade.

  • O candidato tem de fazer mágica, ler livros da banca, trabalhar e ainda adivinhar que o examinador queria a teoria extremada da culpabilidade.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Deve-se diferenciar duas situações, quanto às descriminantes putativa:

    1) Erro quanto à existência e limites da justificante: Equipara-se ao Erro de Proibição - Art 21 do CP

    2) Erro quanto aos pressupostos fáticos: Equipara-se ao Erro de tipo - art. 20 do CP

    -Adotando-se teoria LIMITADA da culpabilidade, que é, segundo a doutrina majoritária, a adotada pelo CP

    -O examinado adotou a teoria EXTRAMADA da culpabilidade, segundo a qual qualquer descriminante putativa receberá o tratamento do erro de proibição