SóProvas


ID
3112369
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos sobre transmissão causa mortis, doação e propriedade de veículos automotores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • o ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, o que ocorre com a aceitação. Se não for aceito, não tem transmissão. Simples assim

  • CORRETA: C

    O IPVA é um imposto Real, pois leva em consideração o valor do bens e não a capacidade econômica do contribuinte. O Senado fixa alíquotas mínimas para o IPVA, para evitar emplacamentos desmedidos em outro estado e evitando uma guerra fiscal. Lembrando que para o ITCMD é fixado alíquotas máximas.

    Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Sobre a alternativa B:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

  • STJ define ausência de tributação em permuta de imóveis.

  • Sobre a letra "a", salvo melhor juízo, incide ITBI (Imposto Municipal).

    A decisão que o colega "ZERO" menciona, trata-se de ausência de tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).

  • O erro da alternativa D é que essa competência é do Senado Federal e não do Congresso Nacional.

  • A) Há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.

    ITBI

    B) A doação de direitos não é hipótese de incidência do ITCMD.

    É

    C) O ITCMD só incide sobre doações em que haja aceitação do donatário, seja expressa ou tácita.

    CORRETA

    D) O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Congresso Nacional.

    Senado Federal

  • Sobre a letra D

    O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo SENADO FEDERAL!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a hipótese de incidência do ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A permuta de imóveis é uma transmissão onerosa. Assim, não incide o ITCD, que apenas tem como fato gerador transmissões gratuitas. Errado.

    b) O art. 155, I, CF expressamente prevê a incidência na transmissão de quaisquer bens ou direitos. Errado.

    c) Uma das hipóteses de incidência do ITCD é a doação. Nos termos da legislação civil, para que ocorra a doação é necessária a aceitação do donatário, seja ela expressa ou tácita (art. 539, CC). Correto.

    d) Quem fixa as alíquotas mínimas do IPVA é o Senado Federal, nos termos do art. 155, §6º, I, CF. Errado.


    Resposta do professor = C

  • Não podem os Estados-membros, na elaboração da lei local a respeito de ITCD, estabelecer que a alíquota do imposto “será a máxima que vier a ser fixada pelo Senado Federal”, para, com isso, pretender que sempre que o Senado aumentar o limite máximo para a alíquota desse imposto estadual, o aumento ocorra “automaticamente”. Como tem decidido, reiteradamente, o STF, “não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal”. [STF. Tribunal Pleno, RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/10/1999].

    Fonte: CURSO THEMAS.

  • Para complementar

    As operações de permuta de imóveis, realizadas por pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, não ensejam a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, cabendo pedido de restituição do montante pago indevidamente, conforme assentado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:

                                Bens IMÓVEIS                   BENS MÓVEIS

    ITCMD Causa Mortis    Estado da localização do bem          Estado do Inventário ou Arrolamento

    ITCMD Doação        Estado da localização do bem          Estado do domicílio do DOADOR

    - contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário

    - contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)

    ATENÇÃO: no caso de DOAÇÃO: ato específico da doação em si não é suficiente para a tributação do ITCMD, sendo necessária a aceitação do donatário, momento em que haverá a aquisição do bem, para que a doação se aperfeiçoe e, aí sim, ocorra o fato gerador do referido imposto. Q1140882/

  • Na doação pura à absolutamente incapaz não é necessário aceitação, logo, a meu ver, não há alternativa correta.

    CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Apenas para acrescentar:

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • ALO PGDF

    1) NÃO há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.

    2) contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário

     contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)

    PGDF : é o donatário COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DOADOR

    DECRETO Nº 34.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (DF)

    Art. 7º O contribuinte do imposto é:

    I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis

    II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão

    III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição

    IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

    Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:

    I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

    II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

    III - o doador;

    IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.