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o ITCMD pressupõe a transmissão de patrimônio, o que ocorre com a aceitação. Se não for aceito, não tem transmissão. Simples assim
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CORRETA: C
O IPVA é um imposto Real, pois leva em consideração o valor do bens e não a capacidade econômica do contribuinte. O Senado fixa alíquotas mínimas para o IPVA, para evitar emplacamentos desmedidos em outro estado e evitando uma guerra fiscal. Lembrando que para o ITCMD é fixado alíquotas máximas.
Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Sobre a alternativa B:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
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STJ define ausência de tributação em permuta de imóveis.
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Sobre a letra "a", salvo melhor juízo, incide ITBI (Imposto Municipal).
A decisão que o colega "ZERO" menciona, trata-se de ausência de tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).
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O erro da alternativa D é que essa competência é do Senado Federal e não do Congresso Nacional.
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A) Há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.
ITBI
B) A doação de direitos não é hipótese de incidência do ITCMD.
É
C) O ITCMD só incide sobre doações em que haja aceitação do donatário, seja expressa ou tácita.
CORRETA
D) O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Congresso Nacional.
Senado Federal
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Sobre a letra D
O IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo SENADO FEDERAL!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a hipótese de incidência do ITCD. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A permuta de imóveis é uma transmissão onerosa. Assim, não incide o ITCD, que apenas tem como fato gerador transmissões gratuitas. Errado.
b) O art. 155, I, CF expressamente prevê a incidência na transmissão de quaisquer bens ou direitos. Errado.
c) Uma das hipóteses de incidência do ITCD é a doação. Nos termos da legislação civil, para que ocorra a doação é necessária a aceitação do donatário, seja ela expressa ou tácita (art. 539, CC). Correto.
d) Quem fixa as alíquotas mínimas do IPVA é o Senado Federal, nos termos do art. 155, §6º, I, CF. Errado.
Resposta do professor = C
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Não podem os Estados-membros, na elaboração da lei local a respeito de ITCD, estabelecer que a alíquota do imposto “será a máxima que vier a ser fixada pelo Senado Federal”, para, com isso, pretender que sempre que o Senado aumentar o limite máximo para a alíquota desse imposto estadual, o aumento ocorra “automaticamente”. Como tem decidido, reiteradamente, o STF, “não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal”. [STF. Tribunal Pleno, RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/10/1999].
Fonte: CURSO THEMAS.
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Para complementar
As operações de permuta de imóveis, realizadas por pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, não ensejam a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, cabendo pedido de restituição do montante pago indevidamente, conforme assentado na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
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Sujeito Ativo do ITCMD em caso de bens e doadores situados/domicilados no Brasil:
Bens IMÓVEIS BENS MÓVEIS
ITCMD Causa Mortis Estado da localização do bem Estado do Inventário ou Arrolamento
ITCMD Doação Estado da localização do bem Estado do domicílio do DOADOR
- contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário
- contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)
ATENÇÃO: no caso de DOAÇÃO: ato específico da doação em si não é suficiente para a tributação do ITCMD, sendo necessária a aceitação do donatário, momento em que haverá a aquisição do bem, para que a doação se aperfeiçoe e, aí sim, ocorra o fato gerador do referido imposto. Q1140882/
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Na doação pura à absolutamente incapaz não é necessário aceitação, logo, a meu ver, não há alternativa correta.
CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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Apenas para acrescentar:
Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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ALO PGDF
1) NÃO há incidência do ITCMD na permuta de imóveis.
2) contribuinte: nas sucessões causa mortis = herdeiro ou legatário
contribuinte: nas doações: pode ser o doador ou donatário (conforme dispuser a lei estadual). Mas em regra, é quem faz a doação (portanto, o DOADOR)
PGDF : é o donatário COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DOADOR
DECRETO Nº 34.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (DF)
Art. 7º O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição
IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido:
I - os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Decreto.