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É considerada nula pelo Dec-Lei nº 195/67 (artigo 8º, § 3º) e inoponível pelo CTN (artigo 123).
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Apesar da ausência da expressão "valorização imobiliária" no art. 145, III, na CF, o fato gerador da contribuição de melhoria continua sendo a mais valia gerada no bem imóvel por causa de obra pública, conforme estabelece o CTN (lembrando que a CF não institui tributo):
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Complementando os comentários dos colegas:
A) Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
B) Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel.
C) Art 13. A cobrança da Contribuição de Melhorias, resultante de obras executadas pela União, situadas em áreas urbanas de um único Município, poderá ser efetuada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio com o órgão federal que houver realizado as referidas obras.
D) INCORRETA.
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Contribuição de melhoria podem ser instituidas pela União, Estados, DF e Municípios decorrentes de obras públicas. É um tributo VINCULADO,ou seja, sua cobrança depende de alguma ativadade estatal (obra pública)... e que dessa obra valorize tal imóvel.
O fato gerador desse tributo NÃO É A OBRA PÚBLICA!!! E SIM A "VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA". Em que pese o texto de lei não trazer a expressão "valorização imobiliária" ! , O FATO GERADOR É A VALORIZAÇÃO!!!
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Quanto à alternativa B. em que pesse haja previsão legal, creio que o certo deveria ser "ineficaz", pois a cláusula contratual só não repercute efeitos em relação à Fazenda... é só uma observação....
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A inoponibilidade das convenções particulares contra a Fazenda Pública não implica na nulidade dessas cláusulas no que diz respeito à relação entre as partes. Absurdo o item "b" estar correto.
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O Fato gerador é a valorização de bem imóvel por obra pública.
Art. 145, III da CF/88 e art. 81, CTN.
“CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Quanto a base de cálculo da contribuição de melhoria, leva em conta a melhoria, o quanto o imóvel valorizou.
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Além disso, o CTN traz limites para a cobrança da contribuição de melhoria no art. 81, quais sejam: geral e individual.
Limite Geral: É aquilo que o Estado gastou com a obra. Se é cobrado pelo Estado valor a mais do que o estipulado para a obra aos contribuintes, então se tem enriquecimento sem causa.
Limite individual: é o quanto cada um dos imóveis se valorizou. Se o valor ultrapassa o limite individual do valor de cada imóvel, se tem imposto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária . Precedentes
. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”
(RE 982415 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09- 12-2016 PUBLIC 12-12-2016)
Por fim, é importante destacar que: ambos os limites devem ser usados em conjunto.
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GABA d)
A meu ver a alternativa a) também está incorreta pois:
O lançamento da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis deve ser realizado quando já executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência (poderá).
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Para responder essa questão o candidato precisa compreender as regras aplicáveis à contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa está de acordo com o art. 9º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto
b) Essa regra está de acordo com o art. 8º, §3º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto
c) Essa possibilidade está prevista no art. 12, §6º, do Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre contribuição de melhora. Correto.
d) O fato de a contribuição de melhoria não fazer menção expressa à necessidade de valorização imobiliária não afastou esse elemento de sua caracterização. Quanto a isso, o CTN, que é norma geral de direito tributário, dispõe expressamente que a valorização imobiliária é um dos elementos da contribuição de melhoria. Errado.
Resposta do professor = D