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ID
3112387
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203, CTN. Na falta de um desses requisitos, essa certidão pode ser anulada. Mas essa certidão pode ser substituída, desde que isso ocorre até a decisão de primeira instância e desde que seja devolvido o prazo para embargar

  • *LEI 6.830- LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

    °CTN 5172

    Correção

    A *Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320.

    B °Art. 202, II, CTN - Obrigatoriamente, a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

    C A inscrição em dívida ativa é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.

    D °Art. 204, CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    *Art. 2°§ 8 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Correta

  • CORRETA: D

    A) ERRADA: Pois há dívida ativa tributária e não tributária- art. 2º da Lei 6830/1980. Ou seja, mesmos créditos públicos de natureza não tributária(multas administrativas por exemplo) são inscritas em dívida ativa

    B) ERRADA: Já que o termo de inscrição em dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e conter(ART. 202 CTN): nome, qualificação, a quantia devida e a maneira de calcular o juros de mora, a origem/natureza do crédito, a data que foi inscrita, e o número do processo adm se houver.

    C) ERRADA: Visto que a CDA (certidão de dívida ativa) é extraída dessa inscrição. Logo ela é indispensável

    D) CORRETA: Pois a omissão de qualquer dos requisitos supracitados leva a nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança. Entretanto, a nulidade pode ser sanada até a sentença nos embargos à execução fiscal, mediante substituição da certidão nula. Além disso, a dívida escrita goza de presunção relativa e liquidez e tem efeito de prova pré constituída (art.204 CTN)

    EXTRAS: A fluência dos juros de mora não afasta a liquidez do crédito inscrito(art. 201 §ú do CTN (alt + 0167)

    E o STJ entende que se o nome do sócio consta da Certidão de dívida ativa, compete ao particular o ônus de provar que não há responsabilidade tributária.

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.785

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Gabarito: Letra D.

    Letra A: Errado, pois aplica-se também a créditos não tributários. (art. 2º lei 6.830/1980);

    Letra B: Errado, uma vez que a maneira de calcular os juros de mora é requisito obrigatório, nos termos do art. 2º §5º, II da lei 6.830/1980 c/c 202 do CTN.

    Letra C: Errado: É indispensável a inscrição em CDA para a cobrança.

    Letra D: CORRETA. Literalidade dos artigos 203 e 204 do CTN.

    CTN. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as características da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 203 e 204, CTN.

    a) O art. 2º da lei 6830/1980 (LEF) prevê que a dívida ativa abrange as de natureza tributária e não tributária. Errado.

    b) A forma de calcular os juros de mora é elemento essencial que deve consta do termo de inscrição de dívida ativa, conforme art. 2º, §5º, II, LEF. Errado.

    c) A certidão de dívida ativa se trata de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC). Assim, trata-se de requisito indispensável para a execução judicial. Errado.

    d) Nos termos do art. 204, CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Já a possibilidade de que a CDA seja substituída ou emendada até decisão de primeira instância, tal regra está prevista no art. 203, CTN. Correto


    Resposta do professor = D

  • Em relação à alternativa D, cabe menção à súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Nulidade de lançamento = art. 203, caput, CTN

    Nulidade da CDA = Súmula 392 do STJ

  • A) inscrição em dívida ativa somente se aplica a créditos tributários.:

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    B) O termo de inscrição da dívida ativa indicará, facultativamente, a maneira de calcular os juros de mora.:

    CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    C) A inscrição em dívida ativa não é requisito indispensável para a execução judicial do crédito correspondente.:

    CTN  Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    D) A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, podendo, entretanto, haver emenda ou substituição da respectiva Certidão, desde que feita até a decisão de primeira instância.:

    CTN  Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.