SóProvas


ID
3112393
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ainda, à luz do Código Civil, a respeito da atividade de empresário, analise as afirmativas a seguir.

I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.
III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica.
IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Incorreto. Art. 982, parágrafo único, CC. Independentemente de seu objeto as cooperativas são sociedades simples, portanto, não se submetem ao regime jurídico empresarial, embora devam se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.

    Correto.

    III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica. 

    Incorreto. Art. 973, CC. A responsabilidade é da pessoa impedida, não se limitando ao patrimônio da pessoa jurídica.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Incorreto. Art. 971, CC. O empresário rural pode se registrar na Junta Comercial.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Em complemento ao excelente comentário do colega Luciano, é necessário verificarmos que o acerto do item II está no que diz respeito à qualificação como empresário. Para ser empresário, basta desenvolver atividade econômica organizada de forma profissional para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC). Assim, a falta de inscrição apenas torna o empresário irregular.

    Devemos lembrar que o registro tem natureza declaratória, salvo para o rural, para quem terá natureza constitutiva, de forma que somente com o registro ele gozará da característica de empresário.

  • I. CC, art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    II. CC. art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Como dito pelo colega Rubens, a não inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis não lhe retira a qualidade de empresário, mas apenas o torna irregular.

    III. CC, art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    IV. CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Gab.: A.

  • Sobre o item II:

    Caracterização ≠ regularidade

    -Enun. 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e NÃO DA SUA CARACTERIZAÇÃO.

    -Se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção de bens, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (EX. impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 Lei 11.101/2005).

  • A meu ver a questão não possui resposta correta, o item II também contém erro no tocante à submissão do empresário irregular (sem registro) ao regime jurídico empresarial. Essa é justamente uma das diferenças entre o empresário irregular e o empresário registrado, aquele não pode ser beneficiado por diversas disposições da legislação empresarial, como por exemplo, a falência e a recuperação judicial/extrajudicial.

  • I. As cooperativas podem submeter-se ao regime jurídico empresarial, desde que optem por registrar-se no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Errada. AS cooperativas são sempre simples (seja qual for o objeto), embora sejam registradas na Junta Comercial.

    II. O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário e a sua submissão ao regime jurídico empresarial.

    Certo.

    III. Aquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial, responderá pelas obrigações contratadas, no limite do patrimônio da pessoa jurídica.

    Responderá pelas obrigações contratadas.

    IV. O empresário que tenha como a principal profissão a atividade rural deve se registrar na Junta Comercial, caso em que ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro do rural é facultativo (Pode).

  • Afirmativa I – Errada: Enunciado 69 do CJF – “Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais”. As cooperativas exercem atividade civil, não empresária -  do artigo  do , são sociedades simples e respondem às normas das sociedades simples. Devem ser registradas nas Juntas Comerciais e são reguladas pelos artigos  a  do  e pela Lei nº /71, Lei das Cooperativas.

    Afirmativa II – Correta. O registro não é um requisito essencial para a caracterização do empresário e sim apenas uma condição de regularidade da atividade empresarial. O registro, em regra, possui natureza declaratória, não sendo essencial para que o exercente de atividade empresária seja caracterizado como empresário, nem para a sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A exceção fica por conta daqueles que exercem atividade rural, para os quais o registro possui natureza constitutiva, conforme art. 971, CC. Enunciados do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 199: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização; Enunciado 198: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

    Afirmativa III – Errada: Destoa do Art. 973, CC. “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Afirmativa IV – Errada: Destoa do Art. 984. “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário, cooperativa, impedimentos e atividade rural.


    Item I) ERRADO. A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.

    A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

    As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

    Art. 982, Parágrafo único, CC Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


    Item II) CERTO. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 


    Item III) ERRADO. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Por conta do impedimento, a situação será de irregularidade, não sendo estendidas as prerrogativas próprias de empresário ou sociedade empresária, como, por exemplo, pedir recuperação judicial. Sendo assim, aquele que tem impedimento e, ainda assim, exerce atividade como empresário responderá por todas as obrigações contraídas, podendo, inclusive, ser declarado falido, respondendo como empresário irregular. Ou seja, sua responsabilidade será ilimitada e o impedido pode ser condenado criminalmente pela prática do ato de exercício irregular. O militar, por exemplo, pode ser condenado à pena privativa de liberdade (art. 204, DL n°1.101/1969).

    Item IV) ERRADO. Para o rural o registro é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para ser considerado empresário, para fins legais, deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.


    Gabarito do professor: Letra A (apenas o item II é verdadeiro).


    Dica: Temos diversas leis especiais em nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da atividade própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão ou de circunstâncias especiais. Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).

  • GABARITO: A

    Colaborando com a doutrina do André Santa Cruz:

    (...) O registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.

    Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.

    Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido é também o Enunciado 198 do CJF: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. (...)

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 187)

  • Não vamos confundir incapazes com legalmente impedidos.

    Incapazes são aqueles do art. 974 que eram capazes e deixaram de ser, podendo vir a continuar atividade empresarial que antes era exercida por ele próprio, por seus pais ou pelo autor da herança.

    Já impedidos são aqueles do art. 973, que são os juízes, funcionários públicos, militares, entre outros....

    Segundo Maria Helena Diniz (2012, p.125):

    “A pessoa que, estando legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, vier a praticar atos empresariais, por eles responderá, com seu patrimônio pessoal, arcando com as obrigações assumidas e também reparando os prejuízos causados; além disso, sujeitar-se-á às penalidades administrativas e criminais (Lei de Contravenções Penais, art. 47) relativas ao exercício ilegal da profissão e poderá, se insolvente, incidir em falência (Lei n° 11.101/2005 art. 178, c/c CC, art. 1.011,$ 1°), embora não tenha direito de requerer sua recuperação judicial (Lei n° 11.101/2005, art. 48) ou extrajudicial (Lei n° 11.101/2005, art. 161).”

  • Regra: empresário + sociedade empresária (por ações) →  RPEM da respectiva sede (Junta Comercial) 

    •  É obrigatória a inscrição antes do início de sua atividade.

    • Caso inicie a atividade antes do registro, ainda assim será considerado empresário, embora irregular, aplicando-se-lhe os ônus típicos de um empresário, mas não alguns bônus restritos à regularidade empresarial. (ex: não poderá requerer a falência de um devedor, nem pleitear recuperação judicial).

    • Registro perante a Junta Comercial é declaratório.

    -Art. 35 §1º, Lei 8.934/94: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia.       

  • Sobre o item "II", fiquei com dúvida: "O empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mas a falta da inscrição não lhe retira a condição de empresário (OK! É ISSO MESMO) e a sua submissão ao regime jurídico empresarial (MINHA DÚVIDA ESTÁ AQUI)

    Empresário que não se inscreve no Registro Público de Empresas Mercantis se submete, sem qualquer ressalva, ao regime jurídico empresarial?

    Desde já agradeço alguma alma caridosa!