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OS AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS (SÚMULA 189).
Avalista não tem benefício de ordem, somente o FIADOR tem.
O código civil não admite o aval parcial, mas como a nota promissória tem regulamentaçao própria, para ela se admite.
Não é necessária cláusula especial no título de crédito para permitir sua circulação.
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Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663.
LETRA C: CORRETA.
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
(...)
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
Art. 77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); (...)
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
LETRA D: INCORRETA.
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
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Para quem errou a questão por seguir a regra geral que proíbe o aval parcial (art. 897, §ú, CC/02), segue o embasamento legal que permite o aval parcial em letra de câmbio.
Art. 30, Decreto nº 57.663/1966: O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
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Súmula 189, STF: "Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos."
Quando se tem avais em branco, se entende como um aval só.
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O QUE É NOTA PROMISSÓRIA?
É promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário. Portanto, na nota promissória são dois os intervenientes: emitente (pessoa que promete o pagamento) e beneficiário ou tomador (titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga).
Para ter eficácia a nota promissória precisa conter algumas formalidades legais, quais sejam: 1) denominação "nota promissória" no próprio texto do título; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que será efetuado o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
FONTE: DICIONÁRIO JURÍDICO
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A) INCORRETA. Súmula 189, STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
B) INCORRETA. O aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado.
C) CORRETA. A nota promissória é uma promessa de pagamento. Aplicam-se às notas promissórias as normas previstas para a letra de câmbio em relação ao endosso, aval e vencimento.
NÃO CONFUNDA: O Código Civil veda o aval parcial (para os títulos de crédito atípicos), mas a LUG admite o aval parcial!
D) INCORRETA. LUG. Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
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Admitem aval parcial:
a) Letra de câmbio;
b) Nota promissória; e
c) Cheque.
Obs.: A duplicata segue a regra geral do CC/2002: somente aval total.
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A questão tem por objeto tratar
do aval.
A questão tem por objeto tratar
do aval. O aval trata-se de garantia fidejussória cambial. Sua natureza
jurídica é de declaração unilateral de vontade. Podemos
conceituar o aval como uma declaração cambial unilateral, eventual e sucessiva.
A definição de aval não foi
realizada pelo legislador, cabendo a doutrina conceitua-la e segundo Luiz
Emygdio o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de
uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou
jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação
cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no
vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”(1).
Letra A) Alternativa Incorreta. O Aval em branco é aquele em que o avalista não
identifica o seu avalizado. Segundo entendimento sumulado do STF - “Avais em
branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos” (súmula 189).
O aval pode ser lançado por uma
(simples) ou mais pessoas (plural). Quando realizado por mais de uma pessoa
(plural), poderá ser sucessivo ou simultâneo.
No AVAL SIMULTÂNEO (CO-AVAL) -
duas ou mais pessoas avalizam o título conjuntamente, garantido, de forma
simultânea, a mesma obrigação cambial. No aval simultâneo existe relação
jurídica externa e interna. Entre os coavalistas existe uma relação jurídica de
direto interno, sendo assim, se a obrigação é avalizada por dois avalistas e um
deles for demandado individualmente e efetuar o pagamento do título, só poderá
cobrar do outro avalista, em ação de regresso, a metade do valor. Isto ocorre
porque a responsabilidade existente entre os avalistas, no aval simultâneo, é
solidária civil e não cambiária. O avalista, porém, poderá cobrar do seu
avalizado a quantia integral (pois entre eles a solidariedade é de natureza
cambiária)
Letra B) Alternativa Incorreta. A obrigação do avalista é solidaria e não
subsidiaria. Isso significa que o avalista pode ser executado antes mesmo do
seu avalizado. Não havendo o pagamento do título, o avalista poderá ser
demandado pelo portador solidariamente, com os demais na cadeia cambial, ou
individualmente. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos
emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os
obrigados para com esta em virtude da letra.
Letra C) alternativa Correta. A Nota Promissória é regulada pelo Dec. Lei
57.663/66. Dispõe o art. 75, LUG, que a nota promissória deverá conter: (...) b) a promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada. No tocante ao aval parcial a LUG autoriza que a obrigação
possa ser no todo em parte garantida por um avalista.
Letra D) Alternativa Incorreta. O título nominal poderá circular com “cláusula à
ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem”
(circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem
com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por
endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas
que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).
Gabarito do professor: C
Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na
LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade.
Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas
leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá
(art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A
vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados
pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando)
cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.
(1) da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito,
9ª edição. Pág. 227. Grupo GEN, 02/2019. [Grupo GEN].
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LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA ADMITEM AVAL PARCIAL
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Letra de câmbio, Nota Promissória, Cheque -> admitem aval parcial.
DuplicaTa -> apenas aval Total
OBS: CC não admite aval parcial.
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Tem colegas fazendo comentários errados.
A duplicata pode sim ser garantida por aval parcial, confira o enunciado 39 da JDCom do CJF " não se aplica a vedação do art. 897 § ú CC, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido aval parcial nos títulos de crédito regulado em lei especial"
Completando a explicação, o artigo 25 da Lei 5474/68 (Lei das Duplicatas), manda aplicar à duplicata a legislação sobre Letra de Câmbio.
" a regra do 897 § ú do CC, que veda o aval parcial, só se aplica a títulos atípicos/inominados, não se aplicando, pois, aos títulos típicos/nominados, já que a LUG admite o aval parcial em seu artigo 30 - DIREITO EMPRESARIAL, ANDRÉ SANTA CRUZ VOL 25, P. 406)
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O código civil não admite o aval parcial, mas como a nota promissória tem regulamentaçao própria, para ela se admite.
Não é necessária cláusula especial no título de crédito para permitir sua circulação.