SóProvas


ID
3112402
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições e, em seguida, aponte a alternativa correta.

I. O aval pode ser lançado no anverso do título, desde que assinado pelo avalista.
II. O aceite é ato pelo qual o sacador se constitui como devedor principal do título e o sacado como coobrigado.
III. O “prazo de respiro” constitui uma faculdade atribuída ao sacado, que pode pedir que o título lhe seja apresentado no dia seguinte, para checagem de informações ou meditação acerca da conveniência de aceitá-lo ou recusá-lo.
IV. O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título.

Alternativas
Comentários
  • I. O aval pode ser lançado no anverso do título, desde que assinado pelo avalista. 

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Anverso é a frente do título.

    No verso é necessária a indicação de que é um AVAL.

    II. O aceite é ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal do título e o SACADOR como coobrigado. 

    Sacador é quem emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor). Exemplo de uso da palavra Sacador: X emite um cheque para que Y receba na instituição financeira Z, sendo assim X é o sacador, Y será o beneficiário ou tomador e Z o sacado.

    III. O “prazo de respiro” constitui uma faculdade atribuída ao sacado, que pode pedir que o título lhe seja apresentado no dia seguinte, para checagem de informações ou meditação acerca da conveniência de aceitá-lo ou recusá-lo.  - CORRETO

    IV. O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título. - CORRETO

    Saque. O saque é a emissão do título de crédito feita pelo sacador (emitente), e onde aparecem a figura jurídica do sacado e do beneficiário, também conhecido como tomador ou credor. Existe saque somente em ordens de pagamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA

    SAQUE

    Saque é um negócio jurídico unilateral (apenas uma declaração de vontade), complexo (é necessário formar todos os elementos formais, os essenciais e não essenciais) e formal (possui forma específica designada pelo legislador, ou seja, possui rigor cambiário).

    Sua função é criar um título de crédito, assim, tem-se que para todo título de crédito há um saque.

    Pode haver o saque incompleto, onde até o momento da cobrança ou do protesto é possível completar o título ou a letra que estejam incompletos. A partir daí, o título vira definitivo e não será possível completá-lo.

    SÚMULA Nº 387: ‘A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto’.

    Na Nota Promissória o sacador é o próprio devedor principal, já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sacado por um coobrigado.

    No cheque o sacador é o devedor da obrigação que enseja a emissão do título, mas como a pessoa que deve pagar o cheque é o banco (desde que o cliente que o emitiu tenha fundos para isso) este consta como devedor, sendo o emitente (cliente) coobrigado.

    Portanto o conceito de saque não se confunde com o de desconto ou retirada, que é o ato praticado quando trocamos um cheque por dinheiro no banco, na boca do caixa.

    Prazo de respiro

    é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado.

    De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

    As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.

  • Correta letra D

    Sobre o saque...No Direito Cambiário, saque é o ato de criação do título de crédito, ou seja, é a emissão

    do título. 

    O saque gera o efeito de vincular o sacador (emitente) ao pagamento do título de crédito, ou seja, se eu emiti um título, tenho que pagá-lo, serei coobrigado a pagar. Após o ato do saque, e a partir do vencimento, o beneficiário (tomador/credor) está autorizado a procurar o sacado para poder receber a quantia mencionada no título (atendidas determinadas condições, como o advento do vencimento e o prévio aceite do sacado). Diante do exposto, é o sacado quem se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento. É ele, a princípio, quem deverá pagar o título. No entanto, o sacador é codevedor, e assim, se o sacado não pagar o título, o sacador (emissor) terá de pagá-lo (LU, art. 9o).

    TEIXEIRA e Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática, 7th edição.

  • "O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título."

    Coobrigado?

    Se sacar e o sacado não aceita, quer dizer que ele é coobrigado dele mesmo?

    O saque tem como efeito constituir o emitente como DEVEDOR pelo título.

  • Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". 

    O saque cria três situações jurídicas distintas:

    Sacador: o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga;

    Sacado: àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições

    Tomador: credor da quantia mencionada no título

    Aceite

    É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.

    Prazo de respiro

    É o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

    Diante da Recusa do Aceite

    O Beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

    FONTE: DIREITONET - TÍTULO DE CRÉDITO

  • Sobre a assertiva II:

    Quem dá o aceite é o sacado (quem irá pagar a letra de câmbio).

    O sacador é o emitente da letra. Este é obrigado, desde o início.

    Sobre a IV:

    Saque = emissão. Logo, ao emitir (ao fazer o saque), o sacador se obriga pela letra emitida.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite. 

    Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos” (art. 25, LUG). 


    Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o devido protesto do título.

    Se o sacado aceitar a ordem de pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.


    Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.


    Item IV) CERTOO Saque é uma declaração cambial originária e essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.


    Gabarito do professor: D


    Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o aceite é ato obrigatório.

  • erro do nº II: "O aceite é ato pelo qual o sacador se constitui como devedor principal do título e o sacado como coobrigado"

    -->aceite é o ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal e o SACADOR como coobrigado.

  • GABARITO D - I / III / IV - Comentário do Professor QC

    A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite. 

    Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do

    sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer

    no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos”

    (art. 25, LUG). 

    Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência

    não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o

    sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores

    indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o

    devido protesto do título.

    Se o sacado aceitar a ordem de

    pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o

    principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.

    Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra

    lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira

    apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.

    Item IV) CERTO. O Saque é uma declaração cambial originária e

    essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser

    escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma

    cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.

    Gabarito do professor: D

    Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no

    cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o

    aceite é ato obrigatório.

    Rebeca Eckstein

    Advogada, profª de Direito Empresarial, Especialista em Direito Empresarial - UERJ, Processo Civil - UFF e em Advocacia Pública - Universidade Cândido Mendes.

    14/10/2020 às 11:15