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I. O aval pode ser lançado no anverso do título, desde que assinado pelo avalista.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.
Anverso é a frente do título.
No verso é necessária a indicação de que é um AVAL.
II. O aceite é ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal do título e o SACADOR como coobrigado.
Sacador é quem emite a letra de câmbio, entregando-a ao tomador (credor), para que este receba do sacado (devedor). Exemplo de uso da palavra Sacador: X emite um cheque para que Y receba na instituição financeira Z, sendo assim X é o sacador, Y será o beneficiário ou tomador e Z o sacado.
III. O “prazo de respiro” constitui uma faculdade atribuída ao sacado, que pode pedir que o título lhe seja apresentado no dia seguinte, para checagem de informações ou meditação acerca da conveniência de aceitá-lo ou recusá-lo. - CORRETO
IV. O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título. - CORRETO
Saque. O saque é a emissão do título de crédito feita pelo sacador (emitente), e onde aparecem a figura jurídica do sacado e do beneficiário, também conhecido como tomador ou credor. Existe saque somente em ordens de pagamento.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA
SAQUE
Saque é um negócio jurídico unilateral (apenas uma declaração de vontade), complexo (é necessário formar todos os elementos formais, os essenciais e não essenciais) e formal (possui forma específica designada pelo legislador, ou seja, possui rigor cambiário).
Sua função é criar um título de crédito, assim, tem-se que para todo título de crédito há um saque.
Pode haver o saque incompleto, onde até o momento da cobrança ou do protesto é possível completar o título ou a letra que estejam incompletos. A partir daí, o título vira definitivo e não será possível completá-lo.
SÚMULA Nº 387: ‘A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto’.
Na Nota Promissória o sacador é o próprio devedor principal, já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sacado por um coobrigado.
No cheque o sacador é o devedor da obrigação que enseja a emissão do título, mas como a pessoa que deve pagar o cheque é o banco (desde que o cliente que o emitiu tenha fundos para isso) este consta como devedor, sendo o emitente (cliente) coobrigado.
Portanto o conceito de saque não se confunde com o de desconto ou retirada, que é o ato praticado quando trocamos um cheque por dinheiro no banco, na boca do caixa.
Prazo de respiro
é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado.
De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".
As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.
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Correta letra D
Sobre o saque...No Direito Cambiário, saque é o ato de criação do título de crédito, ou seja, é a emissão
do título.
O saque gera o efeito de vincular o sacador (emitente) ao pagamento do título de crédito, ou seja, se eu emiti um título, tenho que pagá-lo, serei coobrigado a pagar. Após o ato do saque, e a partir do vencimento, o beneficiário (tomador/credor) está autorizado a procurar o sacado para poder receber a quantia mencionada no título (atendidas determinadas condições, como o advento do vencimento e o prévio aceite do sacado). Diante do exposto, é o sacado quem se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento. É ele, a princípio, quem deverá pagar o título. No entanto, o sacador é codevedor, e assim, se o sacado não pagar o título, o sacador (emissor) terá de pagá-lo (LU, art. 9o).
TEIXEIRA e Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática, 7th edição.
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"O saque tem como efeito constituir o emitente como coobrigado pelo título."
Coobrigado?
Se sacar e o sacado não aceita, quer dizer que ele é coobrigado dele mesmo?
O saque tem como efeito constituir o emitente como DEVEDOR pelo título.
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Segundo Vivante, os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado".
O saque cria três situações jurídicas distintas:
Sacador: o qual dá a ordem de pagamento e que determina a quantia que deve ser paga;
Sacado: àquele para quem a ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições
Tomador: credor da quantia mencionada no título
Aceite
É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante.
Prazo de respiro
É o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".
Diante da Recusa do Aceite
O Beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.
FONTE: DIREITONET - TÍTULO DE CRÉDITO
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Sobre a assertiva II:
Quem dá o aceite é o sacado (quem irá pagar a letra de câmbio).
O sacador é o emitente da letra. Este é obrigado, desde o início.
Sobre a IV:
Saque = emissão. Logo, ao emitir (ao fazer o saque), o sacador se obriga pela letra emitida.
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A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite.
Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do
sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer
no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos”
(art. 25, LUG).
Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência
não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o
sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores
indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o
devido protesto do título.
Se o sacado aceitar a ordem de
pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o
principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.
Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra
lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.
Item IV) CERTO. O Saque é uma declaração cambial originária e
essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser
escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma
cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.
Gabarito do professor: D
Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no
cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o
aceite é ato obrigatório.
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erro do nº II: "O aceite é ato pelo qual o sacador se constitui como devedor principal do título e o sacado como coobrigado"
-->aceite é o ato pelo qual o SACADO se constitui como devedor principal e o SACADOR como coobrigado.
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GABARITO D - I / III / IV - Comentário do Professor QC
A questão tem por objeto tratar da figura do saque e do aceite.
Item I) CERTO. O aceite é manifestado pela simples assinatura do
sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer
no verso do título, será representado pelas expressões “aceito” ou “aceitamos”
(art. 25, LUG).
Item II) ERRADO. O aceite completa o título, mas a sua inexistência
não o invalida. Se o sacado não aceitar, a responsabilidade recairá sobre o
sacador (devedor indireto), bem como sobre eventuais endossantes (devedores
indiretos) ou avalistas do sacador e do endossante (devedores indiretos) após o
devido protesto do título.
Se o sacado aceitar a ordem de
pagamento da letra de câmbio opondo sua assinatura na letra, se torna o
principal obrigado (devedor direito) pelo seu pagamento.
Item III) CERTO. O sacado pode solicitar ao portador que a letra
lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira
apresentação, não estando obrigado a deixar a letra nas mãos do aceitante.
Item IV) CERTO. O Saque é uma declaração cambial originária e
essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser
escrita, já que o título de crédito se materializa por meio de uma
cártula/documento. O sacador da letra de câmbio é devedor indireto do título.
Gabarito do professor: D
Dica: O aceite não é aplicado na nota promissória e no
cheque. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo, enquanto na duplicata o
aceite é ato obrigatório.
Rebeca Eckstein
Advogada, profª de Direito Empresarial, Especialista em Direito Empresarial - UERJ, Processo Civil - UFF e em Advocacia Pública - Universidade Cândido Mendes.
14/10/2020 às 11:15