A) CORRETA. Saque -> Ato de criação/emissão do título, vinculando o sacador ao pagamento. (Art. 1 do decreto 2.044/1908)
B) ERRADA. Fiança-> Natureza contratual e vinculada ao instituto do direito civil, não espelhando um ato cambiário, ao contrário das alternativas anteriores. (Art. 818 e seguintes do Código Civil)
C) CORRETA. Intervenção -> Ato pelo qual um terceiro aceita ou paga o título de outrem. (Art. 34 do decreto 2.044/1908).
D) CORRETA. Aceita parcial -> Ato cambial irretratável, no qual ocorre o aceite pelo sacador gerando a obrigação de pagamento. No caso do aceite parcial, pode ser limitativo (aceita apenas parte do título) ou modificativo (altera alguma condição de pagamento). (Art. 11 do decreto 2.044/1908, parágrafo único)
A questão tem por objeto tratar
das declarações cambiais. As principais declarações cambiais da letra de
câmbio: saque, aceite, endosso e aval.
Letra A) Alternativa Incorreta. O Saque é uma declaração cambial originária e
essencial de criação do título de crédito. Obrigatoriamente, deverá ser escrita,
já que o título de crédito se materializa por meio de uma
cártula/documento.
A natureza jurídica do saque é de
declaração unilateral de vontade (ato jurídico).
Letra B) Alternativa Correta. A fiança é um instituto próprio do direito civil,
garante qualquer obrigação. Na fiança art. 818, CC “Pelo contrato de fiança,
uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra".
Conceito de aval de algum
doutrinador e de fiança também.
Letra C) Alternativa Incorreta. O sacador, um endossante ou um avalista, podem
indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar. A letra pode,
nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa que
intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação. O
interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já
obrigada em virtude da letra, exceto o aceitante.
Letra D) Alternativa Incorreta. O aceite é manifestado pela simples assinatura do
sacado, quando realizado no anverso do título. Se, porém, a assinatura ocorrer
no verso do título, será representado pelas expressões “aceito" ou “aceitamos"
(art. 25, LUG). Não obstante o aceite ser ato puro e simples, o sacado poderá limitá-lo a
uma parte da importância sacada, ocorrendo o aceite limitativo. O aceite
limitativo, todavia, gera o vencimento antecipado do título apenas da
importância que não foi aceita (art. 26, 43 e 51, LUG).
Gabarito do professor: B
Dica: Diferenças entre o aval e a fiança: