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ID
3112417
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo rege-se por normas de cunho constitucional, sendo balizado, ainda, por normativos infra, aplicáveis ao órgão e esfera respectivos. No que se refere aos princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo, é correto concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra 'A'

    No processo administrativo só existe coisa julgada formal, e não coisa julgada material. Pois o administrado poderá recorrer ao judiciário, devido ninguém ser excluído do poder judiciário (art. 5º inc. XXXV), esse sim faz coisa julgada formal e Material, onde essa última é imutável mesmo fora do processo.

    No processo judicial, existe a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença no mesmo processo em que foi proferida, por não caber mais recurso) e a coisa julgada material (imutabilidade mesmo fora do processo, porque a decisão transitada em julgado faz lei entre as partes, nos termos do art. 502 do novo CPC).

    No processo administrativo, só existe a coisa julgada formal; não existe coisa julgada material, porque a decisão proferida na esfera administrativa é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Portanto, a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. (Marya Sylvia Zanela Di Pietro, Direito administrativo, 2019).

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  • sobre a alternativa B:

    LEI 9.784/99

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

  • b)DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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  • A) A coisa julgada formal encerra a discussão no âmbito de um processo. A coisa julgada material encerra ainda, a discussão do próprio direito. O esgotamento de recursos no âmbito administrativo não faz coisa julgada material por restar possível a discussão do direito em âmbito judicial.

    B) A desistência não é vedada, mas: L9784: art. 51,§ 1 o : Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    C) Seja em âmbito interno ou externo a Administração Pública deverá observar o princípio da impessoalidade.

    D) Não tem hipótese de rejeição implícita por evidente prejuízo à AP. De todo modo deverá ser explícita, ainda que por reprodução de pareceres anteriores (Motivação Aliunde ou "

    art. 50 § 1 o  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Entendi bulhufas, mas marquei o gabarito correto analisando e identificando erros nas assertivas erradas.

  • Examinador preguiçoso. Só em Dir. Adm várias questões com o gabarito na letra A. ¬¬

  • Em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional inserto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/1988, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, temos que a decisão final da esfera administrativa poderá ser revista pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual, não faz coisa julgada material.

    OBS.: Lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema inglês (sistema da jurisdição una ou do controle judicial) pelo qual somente o Poder Judiciário é capaz de proferir decisões com caráter da definitividade e, portanto, com força de coisa julgada formal e material.

  • parabéns pelo comentário, Doudement

  • Tema controvertido em sede doutrinária e jurisprudencial que restou consolidado no sentido de inexistência de coisa julgada material no âmbito administrativo, em razão da adoção pela Carta Política brasileira do princípio da inafastabilidade  da  jurisdição.  Tendo  como  análise  o  direito  administrativo,  é  aceitável apenas a coisa julgada formal, por, após o encerramento do processo com o não cabimento de novos recursos nessa via, tornar a sentença imutável para aquele especifico processo  administrativo.

  • WUm dos aspectos em que existem diferenças sensíveis entre o processo judicial e o administrativo é o que diz respeito à coisa julgada e à preclusão. Enquanto no processo judicial existe a coisa julgada material (autoridade da sentença, que passa a fazer lei entre as partes) e a coisa julgada formal (imutabilidade da sentença, dentro do processo em que foi proferida, por não ser cabível mais qualquer recurso), no direito administrativo, só existe a coisa julgada formal, na medida em que o encerramento do processo, pelo não cabimento de novos recursos na via administrativa, torna imutável a sentença naquele específico processo; mesmo assim, existe a possibilidade de revisão ex officio dos atos viciados por ilegalidade. No entanto, não é possível falar em coisa julgada material, porque a decisão pode ser revista em outro processo e não adquire imutabilidade no sentido em que esta existe no processo judicial; a decisão não faz lei entre as partes.

    di pietro

  • Analisemos cada assertiva:

    a) Certo:

    De início, convém estabelecer que a coisa julgada formal é aquela que se estabelece apenas no âmbito de um dado processo, mas não impede que a mesma questão de direito material seja rediscutida em um novo processo, sanando-se o defeito formal que a ensejou.

    Já a coisa julgada material, quando se forma, impede que o próprio direito seja apreciado novamente, considerando-se definitivamente decidida a questão.

    Firmadas estas noções conceituais básicas, está correta a presente assertiva, porquanto, de fato, ainda que um dado processo administrativo seja extinto por defeito formal, nada impedirá que a mesma matéria seja renovada, instaurando-se novo procedimento administrativo.

    É verdade, pois, que a "ocorrência de coisa julgada formal no processo administrativo não implica a existência de coisa julgada material."

    Ademais, mesmo que se forme coisa julgada material, na esfera administrativa, a mesma questão de direito poderá ser reexaminada pelo Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    Dito de outro modo, perante o Judiciário, a coisa julgada existente na órbita administrativa será sempre formal, no sentido de que poderá ser revista, mediante provocação de parte interessada.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a desistência, mesmo nos casos em que houve mais de um interessado, é possível, limitando-se seus efeitos àquele que a manifestou, tudo consoante previsto no art. 51, §1º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado."

    c) Errado:

    A uma, o princípio da impessoalidade informa toda a atividade pública, no sentido de que, cada ato da Administração, seja em processo administrativo interno, seja em processo administrativa externo, deve atendimento à finalidade pública, principal aspecto do referido postulado constitucional. Logo, é incorreto aduzir que, nos processos administrativos internos, não haveria necessidade de observância da impessoalidade.

    A duas, mesmo nos processos administrativos externos, o ente público está, sim, diretamente envolvido na questão. Cite-se o exemplo de um processo que analisa o cabimento de um dado benefício previdenciário, pelo INSS. Cuida-se de processo com efeitos externos, por envolver interessado alheio à estrutura administrativa, um particular. É evidente que o Poder Público, neste caso, também está envolvido no conflito, porquanto será ele que irá ter de pagar o benefício, acaso seja acatado o pleito do particular.

    d) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, a Lei 9.784/99 exige, em seu art. 50, §1º, que a motivação seja explícita, ainda que se refira a fundamentos anteriormente esposados em pareceres, decisões ou propostas. No ponto, é ler:

    "Art. 50 (...)
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Não há que se falar, portanto, em rejeição "implícita", tampouco em "pedidos que impliquem evidente prejuízo à Administração Pública", critério este inexistente na lei e no ordenamento.


    Gabarito do professor: A