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gab B
fonte: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=59&ano=2001
INCISO I
Art. 8º – As comarcas classificam-se como:
I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
INCISO III - Artigo 6 (...)
§ 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:
I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
(Inciso vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)
II – um Serviço de Registro de Imóveis;
III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IV – um Serviço de Protestos de Títulos;
V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
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Art. 11, § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.
Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.
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Para ser Desembargador deve estar na Entrancia Especial, por isso tem esse é o erro da II onde fala que tem que estar na 1ª entrância.
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i - "A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual."
a primeira e segunda entrância são classificadas por numero de habitantes?
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I- art. 8º, Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput , a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
II- Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.
III- art. 6º § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:
I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;
II – um Serviço de Registro de Imóveis;
III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IV – um Serviço de Protestos de Títulos;
V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
IV- Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.
Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.
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A questão
exigiu conhecimentos sobre a Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro
de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas
Gerais. Vejamos cada um dos itens.
I. A fim de atender o objetivo de
classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância,
utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual.
CERTO. É o que
prevê o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual:
Art. 8º – As comarcas classificam-se como:
[...]
Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do
inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa
anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
II. O cargo de desembargador será
acessado mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente,
apurados entre os Juízes de Direito integrantes da primeira entrância.
ERRADO. Os Juízes de Direitos a serem
promovidos a Desembargador serão os integrantes da entrância especial. Vejamos:
Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção
por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de
Direito integrantes da entrância especial.
III. Com a instalação da Comarca,
haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais
e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira
e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas
por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; um
Serviço de Registro de Imóveis; um Serviço de Registro das Pessoas Naturais,
Interdições e Tutelas; um Serviço de Protestos de Títulos; um Serviço de
Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
CERTO. É o que
prevê o art. 6º, § 5º, e incisos, da Lei Estadual:
Art. 6º. [...]
§ 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes
serviços notariais e de registros:
I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e
segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas
por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;
II – um Serviço de Registro de Imóveis;
III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e
Tutelas;
IV – um Serviço de Protestos de Títulos;
V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
IV. Será permitida a permuta de
titulares de delegação da entrância especial com serventias de primeira
instância, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e
comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como
titulares.
ERRADO. Somente será permitida a permuta
entre titulares de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas
atribuições. Vejamos:
Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro
será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham
as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante
apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo
exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.
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Para passar em um concurso da Consulplan não é necessário ser inteligente, mas sim ser uma máquina de decorar. Logo, entendo que os órgãos que licitam concursos públicos com a referida banca estão querendo sangue jovem apenas (aqueles que ainda possuem neurônios suficientes para decorar um milhão de conteúdos) e não pessoas qualificadas.
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A questão deveria ser ANULADA!!!
A afirmativa I está incorreta. Apenas as entrâncias especiais necessitam de número de habitantes além do número de varas. Primeira e segunda entrância são classificadas conforme a quantidade de varas.
O PU do art. 8 é claro: “Para fins de classificação da comarca, NOS TERMOS DO INCISO I DO CAPUT,a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
Art. 8, I: “de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;”
Portanto, apenas a afirmativa III está correta, e não há nenhuma alternativa condizente.