SóProvas


ID
3112420
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando as disposições da LC nº 59/2001, considere as seguintes proposições.

I. A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual.
II. O cargo de desembargador será acessado mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da primeira entrância.
III. Com a instalação da Comarca, haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; um Serviço de Registro de Imóveis; um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; um Serviço de Protestos de Títulos; um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
IV. Será permitida a permuta de titulares de delegação da entrância especial com serventias de primeira instância, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Estão corretas as proposições

Alternativas
Comentários
  • gab B

    fonte: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=59&ano=2001

    INCISO I

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    I – de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;

    II – de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e

    III – de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.

    Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

    INCISO III - Artigo 6 (...)

    § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)

    (Inciso vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

  • Art. 11, § 2º – Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal.

    (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

    (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

    Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.

  • Para ser Desembargador deve estar na Entrancia Especial, por isso tem esse é o erro da II onde fala que tem que estar na 1ª entrância.

  • i - "A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual."

    a primeira e segunda entrância são classificadas por numero de habitantes?

  • I- art. 8º, Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do  caput , a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

    II- Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

    III- art. 6º § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

    IV- Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Vejamos cada um dos itens.

     

    I. A fim de atender o objetivo de classificação das comarcas em entrância especial, primeira e segunda entrância, utiliza-se a comprovação do número de habitantes por estimativa anual.

    CERTO. É o que prevê o art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual:

     

    Art. 8º – As comarcas classificam-se como:

    [...]

    Parágrafo único – Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

     

    II. O cargo de desembargador será acessado mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da primeira entrância.

    ERRADO. Os Juízes de Direitos a serem promovidos a Desembargador serão os integrantes da entrância especial. Vejamos:

     

    Art. 12 – O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial.

     

     

    III. Com a instalação da Comarca, haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros: dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; um Serviço de Registro de Imóveis; um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; um Serviço de Protestos de Títulos; um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

    CERTO. É o que prevê o art. 6º, § 5º, e incisos, da Lei Estadual:

     

    Art. 6º. [...]

    § 5º – Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

    I – dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca;

    II – um Serviço de Registro de Imóveis;

    III – um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

    IV – um Serviço de Protestos de Títulos;

    V – um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

     

    IV. Será permitida a permuta de titulares de delegação da entrância especial com serventias de primeira instância, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

    ERRADO. Somente será permitida a permuta entre titulares de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições. Vejamos:

     

    Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • Para passar em um concurso da Consulplan não é necessário ser inteligente, mas sim ser uma máquina de decorar. Logo, entendo que os órgãos que licitam concursos públicos com a referida banca estão querendo sangue jovem apenas (aqueles que ainda possuem neurônios suficientes para decorar um milhão de conteúdos) e não pessoas qualificadas.

  • A questão deveria ser ANULADA!!! A afirmativa I está incorreta. Apenas as entrâncias especiais necessitam de número de habitantes além do número de varas. Primeira e segunda entrância são classificadas conforme a quantidade de varas. O PU do art. 8 é claro: “Para fins de classificação da comarca, NOS TERMOS DO INCISO I DO CAPUT,a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.” Art. 8, I: “de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;” Portanto, apenas a afirmativa III está correta, e não há nenhuma alternativa condizente.