RESPOSTA: B
Assertiva A. Incorreta. O perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a que se denomina, impropriamente, "anistia administrativa"), ou em cada caso, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não pode o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional (art. 2º) (Hely Lopes Meirelles).
Assertiva B. Correta. Art. 37 § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assertiva C e D. Incorretas. A esfera civil, administrativa e penal são independentes entre si, sendo compatível uma absolvição na esfera penal (ex: falta de provas pra condenação nos termos do 386, VII, CPP) e a procedência da ação na esfera administrativa/civil. A independência é excepcionalizada em certos casos, vinculando a responsabilidade administrativa quando, por exemplo, o agente é absolvido na esfera penal por comprovada inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 386, I e IV do CPP).
Cabe ainda destacar:
Art. 125, L. 8.112/90. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126, L. 8.112/90. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:
a) Errado:
De acordo com a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles, o perdão administrativo somente pode ser conferido pela própria Administração, e não pelo Legislativo, tal como aduzido aqui pela Banca, equivocadamente. Eventual lei que trate do tema deverá, necessariamente, contar com a iniciativa, no processo legislativo, da Chefia do Executivo.
No ponto, confira-se:
"O perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode
ser concedido em caráter geral (a que se denomina, impropriamente, 'anistia administrativa'), ou em cada caso, sempre por atuação do
Executivo que aplicou a sanção. Não pode o Legislativo conceder 'anistia
administrativa' por lei de sua iniciativa, porque isto importaria
cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, o que é vedado
pelo nosso sistema constitucional (art. 2º)."
E, sobre a necessidade de iniciativa da Chefia do Executivo, confira-se, da jurisprudência do STF:
"(...)Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as
Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar
sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a
essas Casas Legislativas iniciar a
deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas
submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na
Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria.
Precedentes."
(ADI 1440, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 15.10.2014)
b) Certo:
De fato, o direito de regresso (ação regressiva) a ser exercido pela Administração contra seu servidor, causador dos danos, depende da comprovação de comportamento culposo ou doloso por parte deste, consoante estabelece o art. 37, §6º, da CRFB/88, abaixo colacionado:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
c) Errado:
As responsabilidades administrativa e criminal são independentes entre si, de maneira que, uma mesma conduta, acaso configure crime e infração administrativa, poderá ser duplamente penalizada, nestas duas esferas, sem que se possa invocar bis in idem ou, muito menos, violação ao princípio da não culpabilidade.
Em âmbito federal, confira-se o
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
Cite-se, ainda, associar a estes dispositivos o teor do art. 935 do CC/2002, litteris:
"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal."
d) Errado:
Uma vez mais, as responsabilidades civil, administrativa e criminal são independentes entre si, conforme dispositivos legais acima indicados. De tal forma, a responsabilidade criminal deve ser apurada, apenas e tão somente, no âmbito de processo criminal, sendo descabido cogitar de apuração de responsabilidade criminal em sede de processo administrativo. Deveras, a responsabilidade civil pressupõe, sempre, a ocorrência de danos, sendo possível, em tese, o cometimento de crime (ou de tentativa de crime) sem que daí advenham danos que necessitem de reparação cível. Afinal, não havendo danos, inexiste o que ser indenizado.
Refira-se, ainda, as exceções a esta independência das instâncias ficam por conta de absolvição, na órbita criminal, que negue a autoria ou a existência do fato, na linha do art. 126 da Lei 8.112/90:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 468.