SóProvas


ID
3112435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos podem ser descentralizados pela Administração Pública, não se afastando, mas assim se justificando, no interesse público, na busca do bem comum. Para tal exercício, opera-se a delegação legal ou a delegação negocial. Considere as regras de concessão e permissão de serviços públicos e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO - Lei nº 12.869/03 - Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

  • GABARITO: C

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

    Concessão, então, é a delegação contratual da execução de serviço, originalmente de competência do Poder Público, através de licitação, na modalidade concorrência.

    O contrasto é bilateral (acordo de vontades, interesses contraditórios e efetivos jurídicos para ambas as partes), com natureza jurídica administrativa, ou seja, sujeito ao regime jurídico de direito público, marcado especialmente pela presença da cláusulas exorbitantes e submissão ao interesse público.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/170756515/concessao-no-servico-publico

  • 7.3 Encampação

    A espécie em comento trata-se de típica rescisão unilateral do contrato, tendo como alicerce de sustentação a valoração dispensada pelo Ente permitente no que tange a conveniência e a necessidade de ser retomado o serviço. Afigura-se, na hipótese em comento, de razões administrativas, que são consideradas como legítimas, ressalvada a situação em que o desfazimento é balizado no abuso de poder por parte da Administração.

    Além disso, quadra assinalar que, por força das disposições contidas no parágrafo único do artigo 40 da Lei Nº. 8.987, são aplicáveis ao instituto da permissão as ponderações concernentes à concessão, no que diz respeito à incidência da encampação. Logo, em atenção ao expendido, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Conforme bem assinala Carvalho Filho, se a Administração poderá utilizar a encampação nos contratos de concessão, poderá, de igual modo, fazê-lo no de permissão. É perfeitamente possível que o interesse na retomada do serviço ocorra tanto em um âmbito como noutro. Há que se registrar que, em ocorrendo a encampação, os bens do permissionário, via de regra, permanecerão em sua propriedade. Apresenta-se como exemplo os ônibus da empresa de transportes que, mesmo com o término do contrato de permissão, continuam a pertencer a essa.

  • A Lei nº 12.869/03, que trata da permissão lotérica, não consta no edital do referido concurso.

  • Letra A – ERRADA

    Apesar de enorme divergência doutrinária, o caráter contratual da PERMISSÃO encontra substrato jurídico na própria CR/88, no Art. 175, cuja regulamentação é confirmada pela Lei nº 8.987/95 (art. 40), ao caracterar o instituto como CONTRATO DE ADESÃO.  

    CR/88 - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; [...]

     

    Lei nº 8.987/95

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    O STF, a respeito da natureza jurídica da Permissão e da Concessão, considerou a ambas a natureza de contrato administrativo. (ADI 1.491-DF)

    0 que o texto constitucional faz, na realidade, é conferir à permissão caráter contratual, equiparando-a à concessão[...]"

     

    Considerando esse caráter contratual e tendo em vista o Art. 40, p. único, a banca entendeu que a encampação se aplica à hipótese de permissão. 

     

    Letra B – ERRADA

    LEI Nº 13.448/17 

    Art. 2º - II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorrogação contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste;

    Art. 5º A prorrogação contratual e a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, pelo disposto nesta Lei.

     

    Letra C - CORRETA

    "Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado 'intuitu personae." Hely Lopes Meirelles, p. 358.

     

    Letra D – ERRADA

    Lei nº 12.869/03 (permissão lotérica)

    Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 anoscom renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

  • Com perdão do Hely Lopes, mas não considero os Contratos de Concessão como sendo "intuitu personae". A própria lei das concessões/permissões autoriza a subconcessão e, nos serviços auxiliares, a subcontratação. Se fosse personalíssimo, não seria possível uma subconcessão.

    Interpretei assim e errei. Vamos que vamos.

  • Gabarito - Letra C.

    Permissão : 

    delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho , por sua conta e risco .

    formalizada por contrato de adesão;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    precariedade e revogabilidade unilateral

    serviço públicos de porte médio;

    deve ser autorizada por lei autorizativa específica. Exceção : saneamento básico, limpeza urbana, serviço já previsto na cf ou leis. 

    sempre exige licitação mas não necessariamente na modalidade concorrência. 

    Concessão : 

    é celebrada por contrato administrativo;

    é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    exige licitação - na modalidade de concorrência , exceto no caso em que é aplicável leilão ou nos casos de inexigibilidade;

    só se aplica a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas;

    exige lei autorizativa prévia com exceção das hipótese : saneamento básico, limpeza urbana e previstas na cf e leis orgânicas.

  • Acredito eu a banca ter forçado uma doutrinação na alternativa A. A encampação é um procedimento de extinção dos contratos de concessão, e como tal segue ritos, um dos quais é a indenização prévia, o que não ocorre nos contratos de permissão devido a sua precariedade. Contudo, aí sim encontra-se respaldo na doutrina, quando a permissão estabelece prazo de duração do contrato, é cabível a indenização prévia. Todavia, não é possível encontrar na doutrina menção a utilização do procedimento de encampação para a permissão, visto que tais contratos são extintos por revogação.

  • Examinemos cada proposição:

    a) Errado:

    Não é verdade que o instituto da encampação não seja aplicável às permissões de serviços públicos. Bem ao contrário, o art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 determina a aplicação de suas disposições às permissões, no que se inclui, portanto, a encampação.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei."

    b) Errado:

    O trecho "sendo admitida apenas fora dos termos da contratação em certame, a prorrogação contratual prevista antecipadamente" apresenta, de plano, uma aparente contradição em seus próprios termos. Afinal, de início, sustenta-se que a prorrogação somente poderia ser efetivada "fora dos termos da contratação" para, em seguida, aduzir que ela deveria estar "prevista antecipadamente". Sinceramente, incompreensível a proposição...

    De todo o modo, sobre os prazos de concessão, é de se notar que a Lei 8.987/95 foi omissa a respeito, tendo deixado de estabelecer prazos máximo e mínimo. De tal maneira, a doutrina sustenta que os prazos podem ser fixados nas leis específicas que disciplinem cada espécie de serviço público.

    Pode-se citar o exemplo da Lei 9.074/95 que, em seu art. 1º, §2º, prevê prazo e possibilidade de prorrogação dos serviços públicos relativos a estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    Confira-se:

    "Art. 1o Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:

    (...)

    VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.

    (...)

    § 2o O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos."

    Seja como for, na ausência de lei, o prazo de duração da concessão deve estar consignado no respectivo contrato (Lei 8.987/95, art. 23, I), assim como, quando cabível, a possibilidade de eventual prorrogação, sendo certo, ainda, que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, extinto o contrato de concessão por decurso de prazo, não é mais cabível pretender sua prorrogação, devendo, isto sim, o serviço ser retomado pelo poder concedente até que sobrevenha nova licitação (AINTARESP 644026 2014.03.44950-9, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/06/2018)

    De todo o modo, o que é inaceitável, e, portanto, torna equivocada esta assertiva, consiste na afirmação de que uma eventual prorrogação possa estar estabelecido "fora dos termos da contratação em certame".

    c) Certo:

    Realmente, bilateralidade, comutatividade, formalismo e caráter personalíssimo (intuitu persnoae) são características pertinentes aos contratos de concessão de serviços públicos.

    Neste sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

    "O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae."

    Em relação ao dever de fiscalização, por parte da Administração Pública, da prestação do serviço, bem assim no que se refere à responsabilidade da concessionária, sem possibilidade de exclusão ou mitigação, com base em tal fiscalização, a assertiva tem respaldo expresso nos artigos 3º, 23, VII e 25 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo para facilitar a visualização:

    "Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

    (...)

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    (...)

    VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

    (...)

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    De tal maneira, integralmente correta esta opção.

    d) Errado:

    No que pertine às permissões lotéricas, há que se aplicar as disposições da Lei 12.869/2013, e, especificamente em relação ao prazo de permissão e à sua renovação automática, cumpre acionar o art. 3º, VI, do aludido diploma legal, in verbis:

    "Art. 3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:

    (...)

    VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei."

    Como daí se extrai, a legislação de regência da matéria prevê, sim, a renovação automática da permissão lotérica, o que torna equivocada a afirmativa ora sob análise.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 251.


  • Lei nº 12.869/03 - Art. 3º. VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.