Examinemos cada proposição:
a) Errado:
Não é verdade que o instituto da encampação não seja aplicável às permissões de serviços públicos. Bem ao contrário, o art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95 determina a aplicação de suas disposições às permissões, no que se inclui, portanto, a encampação.
A propósito, confira-se:
"
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
Parágrafo único.
Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei."
b) Errado:
O trecho "sendo admitida apenas
fora dos
termos da contratação em certame, a prorrogação contratual
prevista antecipadamente" apresenta, de plano, uma aparente contradição em seus próprios termos. Afinal, de início, sustenta-se que a prorrogação somente poderia ser efetivada "fora dos termos da contratação" para, em seguida, aduzir que ela deveria estar "prevista antecipadamente". Sinceramente, incompreensível a proposição...
De todo o modo, sobre os prazos de concessão, é de se notar que a Lei 8.987/95 foi omissa a respeito, tendo deixado de estabelecer prazos máximo e mínimo. De tal maneira, a doutrina sustenta que os prazos podem ser fixados nas leis específicas que disciplinem cada espécie de serviço público.
Pode-se citar o exemplo da Lei 9.074/95 que, em seu art. 1º, §2º, prevê prazo e possibilidade de prorrogação dos serviços públicos relativos a estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados
em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
Confira-se:
"Art. 1
o
Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei n
o 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência
da União:
(...)
VI
- estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados
em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
(...)
§ 2
o O prazo das concessões e permissões de que
trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez
anos."
Seja como for, na ausência de lei, o prazo de duração da concessão deve estar consignado no respectivo contrato (Lei 8.987/95, art. 23, I), assim como, quando cabível, a possibilidade de eventual prorrogação, sendo certo, ainda, que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, extinto o contrato de concessão por decurso de prazo, não é mais cabível pretender sua prorrogação, devendo, isto sim, o serviço ser retomado pelo poder concedente até que sobrevenha nova licitação (AINTARESP 644026
2014.03.44950-9, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:26/06/2018)
De todo o modo, o que é inaceitável, e, portanto, torna equivocada esta assertiva, consiste na afirmação de que uma eventual prorrogação possa estar estabelecido "fora dos
termos da contratação em certame".
c) Certo:
Realmente, bilateralidade, comutatividade, formalismo e caráter personalíssimo (
intuitu persnoae) são características pertinentes aos contratos de concessão de serviços públicos.
Neste sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo,
bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae."
Em relação ao dever de fiscalização, por parte da Administração Pública, da
prestação do serviço, bem assim no que se refere à responsabilidade da concessionária, sem possibilidade de exclusão ou mitigação, com base em tal fiscalização, a assertiva tem respaldo expresso nos artigos 3º, 23, VII e 25 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo para facilitar a visualização:
"Art. 3
o As concessões e permissões
sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com
a cooperação dos usuários.
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
(...)
VII - à forma de
fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
De tal maneira, integralmente correta esta opção.
d) Errado:
No que pertine às permissões lotéricas, há que se aplicar as disposições da Lei 12.869/2013, e, especificamente em relação ao prazo de permissão e à sua renovação automática, cumpre acionar o art. 3º, VI, do aludido diploma legal,
in verbis:
"Art. 3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no
caput
do art. 1º observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:
(...)
VI - os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20
(vinte) anos,
com renovação automática por idêntico período, ressalvadas
a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
previstas em lei."
Como daí se extrai, a legislação de regência da matéria prevê, sim, a renovação automática da permissão lotérica, o que torna equivocada a afirmativa ora sob análise.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 251.