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GABARITO B
O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, na Parte Geral, Livro I Das Normas Processuais Civil, Título único Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais, Capítulo Das Normas Fundamentais do Processo Civil, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.
Tem-se aí o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça. Numa leitura rápida, sem muita meditação, pode-se afirmar que se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.
Todas as demais alternativas são consideradas formas de interpretação à Constituição.
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Tem que saber além do conteúdo, interpretação de textos! Essas bancas estão cada vez mais complexas...
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Gabarito B
Princípios da interpretação constitucional
São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como: o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade.
Obs. Princípio do acesso ao Poder Judiciário, não esta previsto como Princípios da interpretação constitucional, por isso é o nosso gabarito.
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a) Princípio da Unidade da Constituição: deve-se interpretar a Constituição como um todo, como uma unidade, de modo a evitar contradições entre suas regras ou princípios. A lógica desse princípio afasta Antinomias Reais do texto constitucional; as antinomias seriam apenas aparentes, solucionadas a partir dos metacritérios da hierarquia, especialidade e cronologia.
c) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: princípio aplicado a normas infraconstitucionais plurissignificativas, de sentido polissêmico (normas que admitem mais de uma interpretação). Consiste em dar a essas normas uma interpretação harmônica ao conteúdo constitucional, de modo a preservar sua validade e permanência no ordenamento jurídico.
d) As leis, bem como os atos do Poder Público, nascem com presunção RELATIVA de constitucionalidade. A ADC é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade apto a transformar essa presunção relativa em presunção absoluta de constitucionalidade.
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A doutrina ainda estabelece alguns princípios:
1. Principio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
2. Principio do efeito integrador:
3. Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade constitucional.
4. Principio da justeza ou da conformidade funcional: o STF será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição.
5. Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios.
6. Principio da força normativa: os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
7. Principio da interpretação conforme a constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição.
8. Principio da proporcionalidade ou razoabilidade: equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.
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PRINCÍPIOS INFORMADORES da hermenêutica constitucional:
Ø P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Ø P. DO EFEITO INTEGRADOR
Ø P. MÁXIMA EFETIVIDADE
Ø P. DA JUSTEZA
Ø P. HARMONIZAÇÃO
Ø P. DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Ø P. DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CF
Ø P. SUPREMACIA
Ø P. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Ø P. SIMETRIA
Ø P. DOS PODERES IMPLÍCITOS
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Princípio do acesso ao poder judiciário não está entre os princípios de interpretação constitucional
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Os princípios de interpretação constitucional que foram elencados por Konrad Hesse e Friedrich Müller são:
1.2.1) Princípio da unidade da constituição;
1.2.2) Princípio do efeito integrador;
1.2.3) Princípio da concordância prática;
1.2.4) Princípio da força normativa;
1.2.5) Princípio da máxima efetividade;
1.2.6) Princípio da conformidade funcional.
Princípio de acesso ao poder judiciário é um princípio material, e não instrumental/interpretativo como são os demais citados acima.
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GABARITO B - O princípio do acesso ao Judiciário não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.
A. PRINCÍPIO DA UNIDADE O princípio da unidade impõe ao interprete o dever de harmonizar as tensões entre as normas constitucionais, pois a Constituição é um todo unitário que não admite contradição.
B. PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.
C. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Diante de normas polissêmicas, o interprete deve dar preferencia àquela que se compatibiliza com a Constituição, de modo a evitar a declaração de sua inconstitucionalidade.
D. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Presume-se que todas as leis são
constitucionais. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo controle judicial (controle de constitucionalidade).