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ID
3112450
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ponto de partida de interpretação das normas da Constituição são os princípios constitucionais que a condicionam. A atividade de interpretação da Constituição deve iniciar com a identificação do princípio maior que rege a matéria sob estudo, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. São princípios constitucionais condicionantes da interpretação constitucional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, na Parte Geral, Livro I Das Normas Processuais Civil, Título único Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais, Capítulo Das Normas Fundamentais do Processo Civil, no art. 3°, caput, também reproduziu norma idêntica.

    Tem-se aí o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou, ainda, o princípio do acesso à justiça. Numa leitura rápida, sem muita meditação, pode-se afirmar que se trata ao acesso ao Poder Judiciário ou o acesso à justiça por meio do processo estatal.

    Todas as demais alternativas são consideradas formas de interpretação à Constituição.

  • Tem que saber além do conteúdo, interpretação de textos! Essas bancas estão cada vez mais complexas...

  • Gabarito B

    Princípios da interpretação constitucional

    São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como: o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade.

    Obs. Princípio do acesso ao Poder Judiciário, não esta previsto como Princípios da interpretação constitucional, por isso é o nosso gabarito.

  • a) Princípio da Unidade da Constituição: deve-se interpretar a Constituição como um todo, como uma unidade, de modo a evitar contradições entre suas regras ou princípios. A lógica desse princípio afasta Antinomias Reais do texto constitucional; as antinomias seriam apenas aparentes, solucionadas a partir dos metacritérios da hierarquia, especialidade e cronologia.

    c) Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: princípio aplicado a normas infraconstitucionais plurissignificativas, de sentido polissêmico (normas que admitem mais de uma interpretação). Consiste em dar a essas normas uma interpretação harmônica ao conteúdo constitucional, de modo a preservar sua validade e permanência no ordenamento jurídico.

    d) As leis, bem como os atos do Poder Público, nascem com presunção RELATIVA de constitucionalidade. A ADC é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade apto a transformar essa presunção relativa em presunção absoluta de constitucionalidade.

  • A doutrina ainda estabelece alguns princípios:

    1. Principio da Unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

    2. Principio do efeito integrador:

    3. Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade constitucional.

    4. Principio da justeza ou da conformidade funcional: o STF será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição.

    5. Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios.

    6. Principio da força normativa: os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    7. Principio da interpretação conforme a constituição: deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição.

    8. Principio da proporcionalidade ou razoabilidade: equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.

  • PRINCÍPIOS INFORMADORES da hermenêutica constitucional:

    Ø P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    Ø P. DO EFEITO INTEGRADOR

    Ø P. MÁXIMA EFETIVIDADE

    Ø P. DA JUSTEZA

    Ø P. HARMONIZAÇÃO

    Ø P. DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    Ø P. DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CF

    Ø P. SUPREMACIA

    Ø P. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS

    Ø P. SIMETRIA

    Ø P. DOS PODERES IMPLÍCITOS

  • Princípio do acesso ao poder judiciário não está entre os princípios de interpretação constitucional

  • Os princípios de interpretação constitucional que foram elencados por Konrad Hesse e Friedrich Müller são:

    1.2.1) Princípio da unidade da constituição;

    1.2.2) Princípio do efeito integrador;

    1.2.3) Princípio da concordância prática;

    1.2.4) Princípio da força normativa;

    1.2.5) Princípio da máxima efetividade;

    1.2.6) Princípio da conformidade funcional.

    Princípio de acesso ao poder judiciário é um princípio material, e não instrumental/interpretativo como são os demais citados acima.

  • GABARITO B - O princípio do acesso ao Judiciário não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.

    A. PRINCÍPIO DA UNIDADE O princípio da unidade impõe ao interprete o dever de harmonizar as tensões entre as normas constitucionais, pois a Constituição é um todo unitário que não admite contradição.

    B. PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO não faz parte dos princípios da hermenêutica constitucional.

    C. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME Diante de normas polissêmicas, o interprete deve dar preferencia àquela que se compatibiliza com a Constituição, de modo a evitar a declaração de sua inconstitucionalidade.

    D. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Presume-se que todas as leis são

    constitucionais. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo controle judicial (controle de constitucionalidade).