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Errado.
"As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj
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CF/88
Art. 5º [...]
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Misericórdia, erradíssimo.
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Atenção, o mesmo não ocorre com os Sindicatos. Não necessitam de prévia autorização dos membros para atuar em juízo.
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As associações ostentam legitimidade para atuar como substitutas processuais de seus membros, postulando direito alheio, em nome próprio, independentemente de prévia autorização individual expressa. Resposta: Errado.
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XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual.
Os Sindicatos não necessitam de prévia autorização dos membros para atuar em juízo como substitutos processuais.substituição processual
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associação = qdo autorizada pode REPRESENTAR filiados judicialmente ou extrajudicialmente
associação = c\ mais de 1 ano pode IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO dos filiados
SINDICATO = PODE OCORRER SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL = NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
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associação;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SUBSTITUTO PROCESSUAL(AUTOR)no interesse de seus associados , NÃO PRECISA DE AUT. EXPRESSA .
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - REPRESENTANTE - PRECISA DE AUT. EXPRESSA
ou seja, quando não se tratar de MANDADO DE SEGURANÇA
mesmo sendo substituto processual e não representante, precisa de autorização expressa...é isso??
no único caso que ela pode ser substituto processual é no MS??
alguém pode me elucidar??
grata
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Súmula 629 STF
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe (associações, sindicatos, cooperativas) em favor dos associados independe da autorização destes
GAB - E
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Art. 5º, XXI, CF/88: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Já na Substituição Processual a autorização dos filiados é pressuposta (desde que exista previsão estatutária neste sentido).
GAB.: Errado
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GABA ERRADO,
ASSOCIAÇÃO - NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL;
SINDICATO - É SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Leva isso no coração que não erra mais.
Abraço e bons estudos!
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Sindicato. S de substituição processual
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ERRADA.
Esta Apresenta mais de um erro!
As associações DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para defender seus associados em juízo, EXCETO se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo (Recurso Extraordinário 573.232). Além disso, essas entidades ATUAM POR REPRESENTAÇÃO, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.
FONTE: Conjur.com.br
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As associações não podem defender direitos personalíssimos, como a honra e a moral.
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STF Súmula 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização deste
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Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).
As associações, não. Elas são representantes processuais (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram). Portanto a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: MS coletivo. No caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. O inciso LXX do art. 5o da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
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ERRADA
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Errado
CF/88, Art. 5º XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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ERRADO
É necessário autorização
Art. 5
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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Entidade Associativa > precisa estar Expressamente Autorizada.
gab: errado
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos a analise da afirmativa:
As associações ostentam legitimidade para atuar como substitutas processuais de seus membros, postulando direito alheio, em nome próprio, independentemente de prévia autorização individual expressa.
Vejamos o diploma constitucional:
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF/88).
Afirmativa equivocada. Consoante o diploma constitucional deve haver autorização expressa.
DICA: muito cuidado! Bancas adoram dizer que é “independentemente de autorização”.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: STF: Súmula 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: Errada.
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Associação: representa seus filiados - age em nome próprio representando DIREITO ALHEIO (precisa de autorização)
Sindicatos: substitui a classe trabalhadora - age em nome próprio representando DIREITO PRÓPRIO (ñ precisa de aut.)
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A questão trata sobre os direitos e garantias individuais, previstos no
artigo 5º da Constituição Federal, notadamente acerca do direito de associação.
O artigo 5º da Constituição Federal apresenta os direitos e garantias
individuais em um rol exemplificativo, isto é, é possível encontrar
outros direitos e garantias individuais de forma esparsada pelo texto
constitucional. Somado a isso, o artigo 5º, §2º, do texto constitucional
menciona que os direitos e garantias expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria
Constituição, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O
próprio STF já reconheceu direitos fundamentais na topografia
constitucional tributária, especificamente no que tange ao princípio da
anterioridade tributária (veda, como regra geral, a cobrança de um
tributo no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que
o fez a sua instituição ou promoveu o seu aumento).
Conhecer as
disposições do artigo 5º é muito importante, pois em várias
casos as bancas exigem a literalidade de algum ou alguns dos setenta e
oito incisos dessa norma constitucional e, além disso, podem tentar
confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. O item em análise é
um exemplo, pois demanda o conhecimento do artigo 5º, XXI, da
Constituição Federal, que dispõe que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
O erro do item em análise está em mencionar que as associações poderiam postular direito alheio, em nome próprio, independentemente de
prévia autorização individual expressa. E, como visto, o texto constitucional exige expressa autorização para tal intento.
Gabarito: Errado.
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Gab. "ERRADO"
[[Associação]]
(resuminho pra resolver questões)
-Apenas decisão Judicial pode Dissolver (trânsito em Julgado) ou Suspender (não trânsito em Julgado)
-Proibido caráter Paramilitar
-Associação c/ autorização Pode representar processo (Judicial e Extrajudicial)
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AssociaÇAO - Precisa de autorizaÇAO
SindicaTO - Tá autorizaTO
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As associações atuam, em regra, como representantes processuais de seus filiados, quando expressamente autorizados. A substituição processual é excepcional, ocorrendo unicamente nas hipóteses constitucionalmente previstas de mandado de segurança coletivo e mandado de injunção coletivo.
Fonte: Súmulas 629 e 630 do STF
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Art. 5º, XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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Art. 5º, XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
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Gabarito: Errado.
Representação processual ≠ Substituição processual
Art. 5º (...). XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Representação processual significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas, enquanto que a substituição processual é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito (Autor: Josué Silva Abreu. Fonte: https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_57/Josue_Abreu.pdf).
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O que faz confundir é justamente quando a associação tem legitimidade para o MS coletivo (atendidos os requisitos), pois nesse caso, ela atua não como representante, mas SUBSTITUTA (conf o STJ), independentemente de autorização dos associados. Por isso, quando a questão diz como "substituto", entende-se que não precisa de autorização.
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A banca quis confundir Associacao (que precisa de autorização) com Sindicato (que não precisa de autorização)
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Substituição Processual: Ser literalmente autor ou réu
Representação Processual: Está na qualidade de autor ou réu, representando seus filiados através da autorização deles.