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Gabarito: ERRADO.
Constituição semirrígida é aquela que possui parte rígida e outra flexível. A Constituição brasileira de 1824 é um exemplo de constituição semirrígida. Vejamos:
Constituição de 1824. Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias
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Gabarito: ERRADO.
Quanto à Alterabilidade:
Imutável
Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.
Rígida
Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.
Flexível
O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.
Semirrígida
É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.
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As constituições semirrígidas são aquelas que contêm disposições passíveis de alteração pelo poder constituinte derivado e outras inalteráveis (cláusulas pétreas). (Gabarito Errado)
Ao que me parece, a questão trouxe o conceito de Constituição super-rígida, trazida pela doutrina de Alexandre de Moraes. Para o Ministro, esse tipo de Constituição conteria parte de seu conteúdo como rígido, porém passível de ser alterado pelo poder constituinte derivado mediante processos e formalidades especiais. Além disso, esse tipo de Constituição teria, ainda, uma parte imutável, impassível de alterações.
Vale salientar, ainda, que é entendimento minoritário o de que a CF/88 estaria enquadrada no conceito de Constituição super-rígida, prevalecendo o entendimento doutrinário de que a Carta Constituinte, quanto ao grau de formalidade para mudança de seu texto, é rígida.
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Semirrígidas ou semiflexíveis: são aquelas que contêm uma parte rígida, que somente pode ser alterada por um processo diferenciado, e uma parte flexível, que pode ser alterada por leis comuns.
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Quanto à estabilidade:
1 – Imutável: permanente cujo o texto nunca poderá ser modificado.
2 – Super-Rígida: há um núcleo intangível (cláusulas pétreas) e as outras normas alteráveis por processo legislativo especial, mais dificultoso que o ordinário. (adotado apenas por Alexandre de Moraes) - Destaque para essa, pois já resolvi questões de concurso que indagavam ao seu respeito.
3 – Rígida: modificada por procedimento mais dificultoso que o ordinário (EC), sempre escrita. (aprovação de 3/5)
4 – Flexível: pode ser modificado por procedimento legislativo ordinário (chamadas de CONSTITUIÇÕES PLÁSTICAS). Quando a constituição é flexível não existe o Controle de Constitucionalidade.
5 – Semirígida/Semiflexível: parte dela é rígida e parte dela é flexível (CF 1824)
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Classificação quanto à estabilidade: o quão complexo é o seu processo de alteração da Lei Maior.
Imutáveis: caracterizavam-se por não possuir qualquer mecanismo de alteração, ou seja, surgiam com a pretensão de eternidade. Exs.: Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas.
Fixas: são aquelas que não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso. Ex.: constituições francesas da época de Napoleão I.
Rígidas: é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias e complementares. Ex.: CF/88.
Super-rígidas: de acordo com lições do professor Alexandre de Moraes, apud Novelino, a Constituição Cidadã de 1988 pode ser considerada super-rígida, pois, além de ela ser rígida, também possui pontos imutáveis (cláusulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º).
***Semirrígidas: têm parcela de suas normas rígida e outra flexível. Ex.: Constituição imperial brasileira de 1824.
Flexíveis (ou plásticas): aquelas que não exigem processo diferenciado quando da elaboração de suas normas, sendo oriundas das mesmas autoridades competentes para a elaboração das leis ordinárias, não havendo que se falar em supremacia das normas constitucionais.
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Gabarito: Errado.
Semirrígida, semiflexível ou mista
A Constituição semirrígida, semiflexível ou mista é aquela que tem uma parte flexível e outra rígida. Assim, uma parte dela exige, para sua alteração, um procedimento especial e mais rígido, enquanto outra parte poderá ser alterada da mesma forma que as demais normas do ordenamento jurídico. Exemplos: Constituições brasileira de 1824 e irlandesa de 1922.
Super-rígida
Essa Constituição contém parte rígida e parte imutável, ou seja, apesar de parte dela não poder ser alterada por um processo equivalente às leis infraconstitucionais, dependendo de um processo qualificado, tal como ocorre com a nossa Emenda Constitucional, parte dela é imutável, ou seja imune ao poder constituinte reformador, pois, por suas limitações materiais previstas no próprio texto, há partes que não podem ser alteradas, nem mesmo por um processo qualificado. É o caso das cláusulas pétreas. Conforme já mencionado, para a doutrina tradicional que adota apenas três classificações quanto à estabilidade do texto, no Brasil, em tese, temos uma Constituição rígida. Contudo, para parte da doutrina que amplia esta classificação, a Constituição brasileira seria enquadrada como super-rígida, conforme os Ministros Alexandre de Moraes e Maria Helena Diniz. Exemplos: Constituição brasileira de 1988 (cláusulas pétreas são imutáveis e demais normas podem ser alteradas mediante procedimento dificultoso de alteração).
Fonte: Material do Curso Ênfase.
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As constituições semirrígidas são aquelas que contêm disposições passíveis de alteração pelo poder constituinte derivado e outras inalteráveis (cláusulas pétreas). Resposta: Errado.
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Primeiro> Não sei porque apenas comentar o GABARITO! AFS.
Vamos lá.
As constituições semirrígidas são aquelas que contêm disposições passíveis de alteração pelo poder constituinte derivado e outras inalteráveis (cláusulas pétreas).
Tudo foi bem até essa parte!
Entende-se por semirrígida, apenas por ter normas com nível de "burocracia" para alteração maiores e outras normas passiveis de alteração mais fácil, mas todas as normas em regra pode ser alteradas!
Ja a rígida que é a nossa, tem que, todas as normas constitucionais são de difícil alteração o processo é mais "burocrático".
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"Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade.
O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: 'É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias'".
Fonte: Pedro Lenza, 2019, Esquematizado.
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As constituições semirrígidas são aquelas que contêm disposições passíveis de alteração pelo poder constituinte derivado e outras inalteráveis (cláusulas pétreas).
As constituições semirrígidas, de acordo com Bulos (2007, p. 43) "são aquelas que têm uma parte rígida (o órgão encarregado de mudá-las segue o rito mais solene do que o da lei ordinária) e outra flexível ( o órgão incumbido de reformá-las o faz de modo idêntico às leis ordinárias). São constituições mistas, pois abrigam ao mesmo tempo, a rigidez e a flexibilidade. Exemplo: Constituições brasileira de 1824 e irlandesa de 1922".
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Constituições semirrígidas são aquelas que possuem normas com um processo mais dificultoso de alteração; e outras normas cujo processo é semelhante à alteração das leis infraconstitucionais.
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As constituições semirrígidas, de acordo com Bulos (2007, p. 43) ":
são aquelas que têm uma parte rígida (o órgão encarregado de mudá-las segue o rito mais solene do que o da lei ordinária);
Flexível ( o órgão incumbido de reformá-las o faz de modo idêntico às leis ordinárias). São constituições mistas, pois abrigam ao mesmo tempo, a rigidez e a flexibilidade. Exemplo: Constituições brasileira de 1824 e irlandesa de 1922";.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação referente à estabilidade das constituições. Vejamos:
As Constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade das seguintes formas:
Constituições imutáveis: são aquelas que possuem a pretensão de eternidade, tidas como imodificáveis sob pena de maldição dos deus. Exemplos: Código de Hamurabi e a Lei das XII tábuas.
Constituições fixas: são aquelas que apenas poderiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso. Exemplos: Constituições francesas da época de Napoleão I.
Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.
Constituições flexíveis ou plásticas: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.
Constituições semirrígidas ou semiflexíveis: são aquelas que possuem uma parte rígida e uma parte flexível. Exemplo: a Constituição imperial brasileira de 1824.
Logo, afirmativa encontra-se errada.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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Semirrígida = parte é alterada por processo ordinário e parte por processo mais dificultoso
Super rígida = parte é alterada por processo mais dificultoso que o ordinário e parte é imutável.
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O grau de dificuldade de alteração do texto Constitucional, quando se fala em semirrígida, para algumas normas do processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não.
Poder Constituinte Derivado é o poder de modificar a Constituição e também de elaborar Constituições Estaduais
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QUANTO A ESTABILIDADE
SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXÍVEL
- Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
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Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo superrígida. Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. Na maior parte das questões, essa classificação não é cobrada.
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Essa foi braba, hein
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1°Tem-se uma constituição semi-rígida quando esta permite a alteração de seus preceitos e normas, não tolerando a modificação de seus princípios.
2°Quando uma constituição tolera somente alterações de suas normas não admitindo alterações em seus preceitos e princípios, tem-se uma constituição rígida.
OBS: Por este motivo está errada, pois, não se altera cláusulas pétreas, pois são inalteráveis.
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As constituições semirrígidas ou semiflexíveis são aquelas que possuem normas que necessitam de um processo mais simples e fácil para serem alteradas, que é o mesmo processo legislativo utilizado para as normas infraconstitucionais (Constituição Flexível). Ademais, possuem também normas que necessitam de um processo mais dificultoso e difícil para serem alteradas, que no caso são as Emendas Constitucionais, devendo ter aprovação de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional, para serem aprovadas (Constituição Rígida).