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ID
311476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Com relação a segurança do trabalho, julgue o próximo item.

Define-se acidente de trabalho como a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal. Nesse sentido, não tipifica acidente de trabalho aquele sofrido no período destinado a refeição ou descanso, mesmo que no local de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

     

    QUAIS AS SITUAÇÕES QUE EQUIPARA-SE A ACIDENTE DO TRABALHO?

    Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa únicahaja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressãosabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudênciade negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Define-se acidente de trabalho como a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal. Nesse sentido, não tipifica acidente de trabalho aquele sofrido no período destinado a refeição ou descanso, mesmo que no local de trabalho.

    ;) vamosjuntos !