LEI Nº 3.226, DE 04 DE MARÇO DE 2008 E ALTERAÇÕES POSTERIORES (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES E SERVENTUÁRIOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS).
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
§ 1.º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.
§ 2.º Os percentuais e valores não são cumulativos.
Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as
disposições contidas aos §§ 1.º e 2º, do art. 32 da Lei Nº 3.226/2008, que
trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários
dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Nestes termos, o
servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação,
vejamos:
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do
Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro
efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou
certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo
ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação,
mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá
sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaixo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização
(pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
§1º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de
Qualificação.
§2º Os percentuais e valores não são cumulativos
A questão apresenta uma situação
hipotética, onde 2 servidores possuem o título de doutor, e afirma que neste
caso, ambos farão jus à gratificação adicional de qualificação, em mesmo
percentual, incidente sobre o vencimento básico de cada um deles.
Não percam de vista os §§ 1.º e 2º, do
art. 32 da Lei, onde temos que o servidor somente poderá receber uma única
Gratificação Adicional de Qualificação e que os percentuais e valores
devidos não são cumulativos. Logo, o servidor pode ter 4 graduações, 5 especializações,
3 mestrados e 2 doutorados, que ainda assim só receberá uma única gratificação,
que certamente será a da maior titulação, sendo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao
portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e
sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se
tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando
de título de doutor.
Notem ainda que a gratificação incidirá
sobre o vencimento básico e não sobre o total da remuneração.
Gabarito da questão: CERTO