SóProvas


ID
3114928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).


Nos programas habitacionais públicos, pessoas com deficiência têm prioridade de aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de percentual mínimo legal de unidades para elas.

Alternativas
Comentários
  • Salvei este resumo de um colega aqui do QC mas não me recordo de quem. Me ajudou muito na hora da prova.

     

    Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

    Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

    Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. 

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

    Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

    Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    habiTaCional = Três por Cento

    Mínimo.

  • Lembrando que terá esse direito dado apenas uma vez.

  • DO DIREITO À MORADIA

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

    § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

    Art. 33. Ao poder público compete:

    I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

    II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

  • Gabarito Correto

    Reserva habitacional de no mínimo 3% em habitações feitas pelo governo ou com recursos públicos.

    A moradia será ofertada apenas uma vez à pcd.

    Na ausência de pcd as moradias reservadas poderão ser as pessoas sem deficiência.

  • CERTA

     

    LEI 13.146

     

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

     

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

     

    Macetesmo - ra - dia ( 3 sílabas) → mínimo de 3% ,  lembre da história dos 3 porquinhos que tinham 3 casas ,  ) 

     

     

    Q919738 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 15ª Região (SP) Provas: FCC - 2018 - TRT - 15ª Região (SP) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Considere a seguinte situação hipotética: O programa habitacional “residência: viva com harmonia” prevê a entrega de 200 unidades habitacionais. Nesse caso, considerando que o programa é subsidiado com recursos públicos, de acordo com a Lei n° 13.146/2015, para pessoa com deficiência 

     

    a) deverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 3 unidades habitacionais. 

    b) deverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 6 unidades habitacionais.  

    c) deverá ocorrer a reserva de, no mínimo, 12 unidades habitacionais. 

    d) não há necessidade de reserva de unidade habitacional uma vez que o programa não possui mais que 300 unidades no total.

    e) não há necessidade de reserva de unidade habitacional porque o programa não é público, mas subsidiado com recursos públicos.

     

    R: LETRA  B

     

    https://www.instagram.com/qciano/

  • GABARITO C

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    OBS.: O Deficiente goza deste benefício uma única vez.

  • Possuem reserva de 3% (art. 32, I, do Estatuto).

    Abçs.

  • GABARITO CERTO

    DO DIREITO À MORADIA

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • - Pousadas e Hotéis (existentes) = 10%, Garantida 1 vaga 

    Táxi= 10% da frota

    Telecentros e lan houses = no mínimo, 10% de seus computadores, assegurado pelo menos 1

    Brinquedos em Parques= 5% dos brinquedos 

    - Órgão do Poder Judiciário: pelo menos, 5% de Servidores, funcionários e terceirizados devem ser capacitados para o uso e interpretação das Libras.

    Carros de aluguéis= 1 a cada 20 carros  

    - Programas habitacionais - 3% 

    - Vagas em estacionamentos = 2% - assegurada ao menos 1 vaga

    Banheiros público= pelo menos 1;  

    - Concursos públicos - mínimo de 5% (Dec. 3298/99, art. 37) - até 20% das vagas (lei 8112/90, art. 5).

  • Mínimo de 3% para unidades habitacionais: lembrem-se dos 3 porquinhos.

    bons estudos

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À MORADIA

    Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

    § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • MO 1%

    RA 1%

    DA 1%

    3%

  • Art.32 I. Reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • Se não houver interessados nas unidades habitacionais para deficientes, elas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Habitação - percentual mínimo 3%!

    Pra não se esquecer do percentual em caso de moradia, lembre-se das CASAS dos 3 PORQUINHOS!!!

  • Lar - 3 letras = 3%

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
     
    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
      
    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.

  • não so programas habitacionais publicos, mas aqueles com dinheiro público também.

  • Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

    Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

    Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. 

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

    Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

    Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte = 1 a cada 20 

  • Tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), é correto afirmar que: Nos programas habitacionais públicos, pessoas com deficiência têm prioridade de aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de percentual mínimo legal de unidades para elas.

  • Reserva de 3%