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ID
3115390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais do processo civil, julgue o item a seguir.


O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Complementando:

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O princípio do contraditório diz respeito a dar oportunidade à parte para influenciar na decisão do juiz (ou autoridade competente se for o caso). Ademais, a sentença deve rebater todos os argumentos da parte, caso lhes seja contrária.

  • O erro da questão, ao meu ver, está na parte: "O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes."

    O juiz deve sempre ouvir as partes... princípio do contraditório... mas somente em casos específicos que não é preciso, como descrito no paragrafo unico do art. 9º.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.

    O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III – à decisão prevista no art. 701 .

  • Errado!

    Artigo 10-> O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição...

    #avante!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

     

    III - à decisão prevista no art. 701 .

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • Dessas aí não cai na minha prova ¬¬

  • Daniel, infelizmente uma dessa todo mundo acerta, então fica todo mundo na mesma. As tensas que são o diferencial.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    É no princípio do contraditório que está embasado o art. 10, do CPC/15, que afirma que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se do que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • (...) "por constituir garantia aplicável em situações específicas"

    Não é uma garantia aplicável em situações específicas, e sim uma regra geral que admite raríssimas excecões, justamente por ser um dos maiores instrumentos de salvaguarda do indivíduo contra o arbítrio do Estado.

    5º, LV -- “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

    "Para não ter medo que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

  • ERRADO

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O Princípio do contraditório é norma de observância obrigatória posto que se trata de uma imposição constitucional, nos termos do que prevê o artigo 93, IX. Também o referido princípio é extraído o artigo 9 do NCPC.

  • ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ERRADO

    Valendo apenas destacar que o CPC/2015,dando força ao princípio do contraditório,proíbe a decisão surpresa,

    pelo que não é permitido ao juiz decidir com base em fundamento,ainda que se trate de matéria da qual possa conhecer de ofício,que não tenha oportunizado às partes sua manifestação (art. 10). Portanto, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, deve o juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ela e, só

    então, decidir.

  • ERRADO

    EM GERAL, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC).

    A garantia de participar do processo, de ser ouvido, de ser comunicado, de poder falar no processo, constitui a dimensão formal do princípio do contraditório.

    Lembrando que há, porém, situações excepcionais, em que se admite a decisão sem a ouvida da parte contrária (inaudita altera parte), como as trazidas no § único do art. 9º do CPC.

  • ITEM ERRADO

    CPC:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento e potencialização dos estudos, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) !!! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    É no princípio do contraditório que está embasado o art. 10, do CPC/15, que afirma que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se do que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Avante...

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito: Errado

    Art 9, NCPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Art 10, NCPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    Exceções ao princípio do contraditório:

    a) decisão sobre tutela provisória liminar de urgência

    b) decisão que concede tutela provisória liminar de evidência

    c) decisão que determina a expedição do mandado monitório, na ação monitória

  • Opa! O princípio do contraditório deverá ser sempre observado – de modo que a regra é que o juiz ouça as partes antes de proferir decisões.

    Contudo, em alguns casos excepcionais, as partes serão ouvidas após a decisão do juiz, havendo, assim, a situação do contraditório diferido/postergado, que nada mais é do que a oitiva da parte após a tomada da decisão.

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Fundamento: Artigo 10

  • O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.

    FALSO.

    ◙ O contraditório é a expressão da democracia no processo, é assegurado o direito de participação dos envolvidos no processo;

    ◙ Somente o contraditório garante a construção da decisão final, oportunizando a produção de provas de todos os polos do processo.

    Fonte: Ricardo Gomes / Ponto

  • Nada disso, na doutrina se tem falado do contraditório substancial, que diz que as partes têm de influenciar nas decisões do juiz e não somente serem ouvidas, ou seja, não basta um contraditório formal( participação no processo), tem de haver um contraditório material em que as partes influenciam na decisão do juiz( poder de influência) com base em suas alegações.

  • Artigo 10 é claro, diz que o juiz não pode decidir sem oportunizar às partes as devidas manifestações. A despeito desse preceito, não podemos olvidar que o juiz pode julgar o pedido improcedente de forma liminar, sem sequer abrir contraditório para o demandado (já que não foi integrado ao processo para virar réu).

  • ASSERTIVA

    O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.

    CORREÇÃO:

    O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas (ERRO 1), não vincula (ERRO 2) a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes (ERRO 3).

    ERRO 1:

    O contraditório não aplicado em "situações específicas", ele é regra, é aplicado, em regra, em todas as situações.

    ERRO 2:

    O contraditório vincula, sim, em regra, a decisão do juiz, sobretudo em virtude do contraditório substancial, em que o contraditório exercido pelas partes será diferencial à decisão judicial.

    ERRO 3:

    Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, nem mesmo matérias de ofício podem ser decididas pelo juiz sem a oitiva das partes.

    GABARITO: ERRADO.

  • O princípio da vedação à decisão surpresa decorre do princípio do contraditório

  • Errado, este deve decidir sem a oitiva das partes - não é bem assim, deve ouvir ->partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Somente é possível decisão liminar nas hipóteses do art. 9 § único CPC. São elas: tutela provisória de urgência e de evidência (sendo esta última somente nos casos de pedido reipersecutório em contrato de depósito e quando as alegações do autor já estiverem sido comprovadas na petição inicial bem como acompanhando de jurisprudência) além de ação monitória.

  • O tipo de pergunta que eu quero na minha provaa!!!! kkkk

  • Comentário da prof:

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:

    Bilateralidade da instância:

    Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las.

    Direito de influência:

    Atualmente, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é, direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    É no princípio do contraditório que está embasado o art. 10, do CPC/15, que afirma que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se do que a doutrina denomina de "direito ao contraditório participativo".

    Gab: Errado.

  • Errado

    O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: direito de ser ouvido e de participar (dimensão formal) e o direito de poder influenciar a futura decisão (dimensão substancial). As duas dimensões se complementam. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional

    (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 21ª ed., Juspodivm, 2019, p. 107).

  • Essa já vem com cara de questão errada.

  • O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.(feri a dimensão formal)

  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo APENAS QUANDO VAI além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Questão incorreta.

    O princípio do contraditório é a regra (vide Art. 9º e 10º), porém há situações específicas que podem excetuar essa regra. (vide P.U do Art.9).

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • errado,   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    seja forte e corajosa.

  • Oi!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Princípio da proibição da decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    NÃO SE APLICA (isto é, sem manifestação da parte):

    art. 9º.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. (Ação monitória)

    Art. 311. (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento que não tenha se dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que tenha que decidir de ofício.

    #retafinalTJRJ

  • Eu quero questão assim na minha prova!!

  • Art. 10, do CPC/15,"o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • Questão subjetiva ligada ao assunto:

    DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL - DPE-RO - 2017 - VUNESP 

    Responda à questão de direito processual civil na ordem como se apresenta. 

    a) Explique no que consiste a denominada “decisão-surpresa” e o tratamento que o vigente ordenamento jurídico lhe atribui. 

    b) Quais os princípios constitucionais que estão mais intimamente ligados ao assunto?

  • Questão sem nexo, até quem nem estuda Direito consegue responder isso sem grau nenhum de complexidade, fora que ela está fora de nexo, totalmente.