Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer as disposições contidas ao art. 12 da Lei nº
3.226/2008 e suas alterações.
ATENÇÃO: A Lei nº 4.849/2019
alterou o art. 12 que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central
de Mandados será provida
por bacharel em direito, o
qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Vamos fazer uma breve distinção entre
cargos comissionados e funções de confiança, a fim de compreendermos quem pode
ocupar o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados.
Como ensinou Celso Antônio Bandeira de
Mello, os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso
público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter
transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los,
a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja
titularizando.
Já a função de confiança só pode ser exercida
por titular de cargo efetivo.
Deste modo, a nomeação para cargo comissionado de
Coordenador da Central de Mandados, deverá sim, conforme afirma a
questão, ser provida exclusivamente, por bacharel em direito. Até aqui,
a questão está correta. O erro está na parte final, pois não será ocupado
preferencialmente por servidor efetivo, tendo em vista que, conforme vimos, os
cargos de provimento em comissão dispensam concurso público. Logo, não será
ocupado preferencialmente, por servidor efetivo. Temos aqui uma extrapolação
legal, afinal, os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por
cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder
Judiciário do Amazonas, mas os outros 50% são de livre nomeação e exoneração.
Vamos deixar o item correto!
O cargo
comissionado de coordenador da Central de Mandados do Poder Judiciário do estado
do Amazonas será provido, exclusivamente, por bacharel em direito e, preferencialmente, por servidor
efetivo.
Gabarito da questão: ERRADO