De acordo com os arts. 11, § 1º, 12 e 13, da Resolução nº 165/2012-CNJ, não é mais admitido o processamento da execução de medida por carta precatória. Assim, caso haja transferência do adolescente ou modificação do programa para outra comarca ou estado da Federação, os autos da execução deverão ser remetidos ao novo juízo responsável pela execução. Além disso, salvo disposição contrária em lei de organização judiciária local, o acompanhamento da execução das medidas socioeducativas e seus incidentes será feito pelo juízo do local onde está sediada a unidade ou serviço de cumprimento. Portanto, a medida será aplicada de acordo com o disposto na GUIA DE EXECUÇÃO, não em precatória.
Fonte: Jus.com
Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer do modo de atendimento, pelo Poder Judiciário, ao
adolescente em cumprimento das medidas socioeducativas. O CNJ já se manifestou
no sentido de impossibilidade do processamento da execução de medida por carta
precatória. De modo que, havendo transferência do adolescente ou modificação do
programa para outra comarca ou ainda Estado da Federação, os autos da execução
deverção ser remetidos ao novo juízo responsável pela execução. De outro modo,
a medida não será aplicada por precatória, vejamos:
“§ 1o do artigo 11 da Resolução 165 do CNJ:
"É vedado o processamento da execução por carta precatória.
Gabarito da questão: ERRADO