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GABARITO - C
Lei n.º 13.146/2015
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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CERTA
OUTRAS QUESTÕES DO MESMO ARTIGO
Q853616 Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Provas: FCC - 2017 - TST - Técnico Judiciário – Segurança Judiciária
Nos termos da Lei n° 13.146/2015, as ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, dentre outros,
a) serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, destinados apenas a alguns tipos de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida.
b) atendimento psicológico, inclusive para seus familiares, exceto para os atendentes pessoais.
c) atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação.
d) atenção sexual e reprodutiva, excluído o direito à fertilização assistida.
e) diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe unidisciplinar.
R: LETRA C
Q956467 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2018 - FUB - Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
O direito à atenção sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência não inclui sua participação em programas de fertilização assistida. [ERRADA]
https://www.instagram.com/qciano/
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GABARITO C
Lei n.º 13.146/2015
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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SAÚDE À PcD:
--- assegurada atenção integral;
--- em todos os níveis de complexidade;
--- por intermédio do SUS;
--- acesso universal e igualitário.
AS AÇÕES/SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA DEVEM ASSEGURAR:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da PcD;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à PcD e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à PcD, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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GABARITO CERTO
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Art. 18 É assegurada atenção integrada à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário.
[...]
§4° As ações e os serviços de saúde pública destinados á pessoa com deficiência devem assegurar:
[...]
IV- campanhas de vacinação;
V- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação; V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
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esse "inclusive para seus familiares e atendentes pessoais" me pegou. Pensei que estava errado, mas está certo!
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O serviço de psicologia é um dos poucos onde todos aqueles lligados ao paciente e que interfiram direta ou indiretamente no comportamento deste, poderá ser solicitado a participar de tratamento psicológico. Nenhuma consulta está obrigada a se encerrar na pessoa do paciente. Isso em qualquer âmbito e não só quanto a pessoa com deficiência.
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Lei n.º 13.146/2015
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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O conhecimento de português nessa questão se faz necessário.
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PARA GRAVAR: NÃO SE ESTENDE (ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal)
1) recebimento de restituição de imposto de renda.
2) tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 18. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
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Com base na Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e em suas alterações, é correto afirmar que: As ações e os serviços de saúde pública devem garantir às pessoas com deficiência campanhas de vacinação e atendimento psicológico, este inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
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GABARITO: CERTO
Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Inteligência
do art. 18, § 4º incisos IV e V do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, as ações e os serviços de saúde pública destinados à
pessoa com deficiência devem assegurar campanhas de vacinação e atendimento
psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Gabarito do Professor:
CERTO