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GABARITO - E
Lei n.º 13.146/2015
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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GABARITO: ERRADO
Com máxima vênia ao colega, a fundamentação da questão encontra-se no artigo abaixo!!!
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do NCPC.
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O que o juiz não pode escolher é a pessoa pra tomada de decisão apoiada
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Gabarito Errado
O Juiz pode sim escolher o curador da pcd.
Entretanto, o juiz não vai poder escolher o assistente para tomada de decisões apoiadas da pcd.
E a curatela é destinada a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
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ERRADA
LEI 13.146
Art. 85 § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Q795691 Ano: 2017 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação
No caso de pessoa com deficiência em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao representante da entidade em que se encontra abrigada a pessoa. [ERRADA]
https://www.instagram.com/qciano/
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GABARITO E
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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REGRA: a PcD tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
CURATELA:
--- quando necessário (ou seja, é situação excepcional);
--- constitui medida protetiva extraordinária;
--- proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso;
--- durará o menor tempo possível.
--- Em casos de relevância e urgência E a fim de proteger os interesses da PcD em situação de curatela --- será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório.
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GABARITO ERRADO
CURADOR PROVISÓRIO
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.
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Em resumo:
- O Juiz pode nomear curador provisório de ofício.
Quais são as exigências?
1) MP deve ser ouvido? Sim! Há a oitiva do MP - vamos sempre ter em mente que o MP só não será ouvido em raríssimas situações no que tange aos Direitos Difusos e Coletivos, portanto, a regra é a oitiva;
2) Pode ser em qualquer caso? NÃÃÃÃO! Só nos casos de relevância e urgência;
3) Tem alguma finalidade específica? Sim! Para proteger os interesses da pessoa com deficiência.
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ATENÇÃO: EXISTE DIFERENÇA ENTRE TOMADA DE DECISÃO E CURATELA !
MUITO BOA !
João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com ESQUIZOFRENIA. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado.
Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe.
Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João:
RELATIVAMENTE CAPAZ = ASSISTIDO
- Poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua ASSISTÊNCIA para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens (negócio jurídico).
MITIGAÇÃO
De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.
- CURATELA (RELATIVAMENTE INCAPAZ) – NÃO EXISTE MAIS INTERDIÇÃO
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
§ 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2 A curatela constitui MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
- TOMADA DE DECISÃO APOIADA ART. 1.783 A CC
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas
, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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Alguém pode definir "em situação de curatela" para fins desse dispositivo?
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Ele pode nomear curador provisório de ofício
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CURADOR PROVISÓRIO
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC.
GAB: E
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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Essa questão despenca no cespe!!!
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Um bizu de um colega:
Curatela = PA NE
Atos de natureza Patrimonial e Negocial