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Descentralização Política - Aquela que se refere à distribuição de competências previstas na CF, que dá origem à federação. Sendo assim, quando os estados ou municípios prestam os serviços próprios , que decorre do ente central. Ou seja, a descentralização política envolve a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municípios.
-> Entes descentralizados que desempenham atribuições próprias - E,DF e M.
Gabarito D
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Correta, D
B - Errada - Descentralização por serviço/outorga -> o Poder Público cria uma pessoa jurídica (entidade) e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
C - Errada - Entende-se por descentralização territorial ou geográfica uma entidade local com território delimitado, possuindo personalidade jurídica própria de direito público e com capacidade de autoadministração para exercer um número elevado de encargos públicos de interesse de uma coletividade. Seria, a grosso modo, a situação dos territórios federais do Brasil.
E - Errada - A descentralização administrativa ocorre quando um ente principal ou central concede atribuições aos entes descentralizados, perfilando Fernanda Marinela “nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central”. A descentralização administrativa como gênero comporta três espécies, quais sejam: descentralização territorial ou geográfica, descentralização por serviços, funcional ou técnica e a descentralização por colaboração.
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GABARITO -D
Em resumo:
descentralização política: quando a pessoa descentralizada possui autonomia para execução de suas atividades, com possibilidade de elaboração das próprias leis; possuem uma legitimidade que decorre da própria constituição. É a descentralização feita pela Constituição Federal, ao dividir a competência entre os entes federativos.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.
desconcentração: as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
descentralização: as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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De início, pode-se descartar a possibilidade de o texto estar se referindo à desconcentração, porquanto nesta o que ocorre é uma mera reorganização interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, via criação de órgãos públicos. E, na espécie, o texto está tratando de pessoas jurídicas diferentes, vale dizer, Estados-membros e Municípios, os quais, como bem se sabe, são pessoas jurídicas de direito público interno (CC/2002, art. 41).
Assim sendo, o enunciado se refere a uma técnica de descentralização, esta sim, baseada sempre na criação/participação de diferentes pessoas jurídicas. Resta, portanto, aferir de qual tipo de descentralização a Banca está a versar.
Em se tratando da criação de entes federativos, como o são os Estados-membros e os Municípios, a hipótese é de descentralização política, conforme fica claro da leitura da lição completa de Maria Sylvia Di Pietro:
"A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no
Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes
locais detém competência legislativa própria que não
decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu
fundamento na própria Constituição Federal.”
Logo, a opção correta encontra-se na letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 470.
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A Administração Pública pode atuar de forma:
Centralizada - quando o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)
Desconcentrada - quando há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)
Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:
Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.
Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)
Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).
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Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade). ouTorga → Titularidade
≠
Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público). delegação → execução