Vejamos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, as empresas públicas são pessoas de direito privado, que podem ser criadas tanto para desempenharem atividades econômicas em sentido estrito, como também para prestarem serviços públicos.
Ademais, sua criação não se dá diretamente por meio de lei, mas sim, a lei apenas autoriza a instituição da entidade, que se materializa, de fato, com a transcrição dos atos constitutivos no registro público competente.
Sobre o tema, a definição legal vazada no art. 3º da Lei 13.303/2016:
"Art.
3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."b) Errado:
Inexiste qualquer vedação normativa, inclusive no plano constitucional, que impeça o Poder Legislativo de criar entidades administrativas a ele vinculadas, as quais integrarão, se for o caso, a administração indireta da respectiva unidade federativa.
c) Certo:
De fato, a administração direta vem a ser composta por órgãos públicos, entes desprovidos de personalidade jurídica própria, meros centros de competências. São compartimentos integrantes de uma dada pessoa jurídica.
Já a administração indireta é integrada por pessoas jurídicas autônomas, dotadas de personalidade própria, que são realmente tratadas na legislação e pela doutrina como entidades administrativas.
Este desenho consta expressamente do teor do art. 4º do Decreto-lei 200/67, que ora transcrevo:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."d) Errado:
De novo, é perfeitamente possível a existência de entidades administrativas, integrantes da administração indireta, que sejam vinculadas a outros Poderes da República, que não o Executivo.
e) Errado:
Autarquias, na verdade, têm personalidade jurídicas de direito público, sendo criadas para o desempenho de atividades típicas de Estado.
Sobre terem personalidade de direito público, pode-se citar como base legal o art. 41, IV, do Código Civil/2002.
Acerca da atuação em atividades típicas de Estado, o apoio normativo repousa na definição prevista no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Gabarito do professor: C