SóProvas


ID
3118168
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM 6º Região
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à Administração Pública e aos servidores públicos, julgue o item.


A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sem ressalvas.

Alternativas
Comentários
  • Cargo em comissão não precisa!

  • CRFB/88. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • ERRADO

    CF/88

    ART 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   

  • CF/88

    R: ERRADO

    Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Gabarito Errado para os não assinantes.

    CF88. Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    ♥ Só lembrando que:

    ► inveStidura ocorre com a poSSe

    ►provimeNto ocorre com a Nomeação

    ► O único provimento originário é a nomeação, todos os demais são derivados.

  • Errado

    CF/88.

    Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • A questão trata sobre as disposições da Administração Pública, previstas primordialmente nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, especificamente a temática da forma de ingresso na Administração Pública.

    Entende-se por investidura o ato formal pelo qual a pessoa passa a fazer parte de um determinado quadro funcional, ocorrendo por meio da posse. Frise-se que a nomeação é o ato pelo qual a Administração Pública demonstra interesse em ter uma pessoa nos seus quadros, ou seja, é algo feito de forma unilateral pelo Poder Público. Com a demonstração de interesse por parte da pessoa nomeada, ela será empossada, havendo, então, a investidura.

    A regra geral de ingresso em cargo público ou emprego público é a do concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos. Portanto, a pessoa que ingressar em um cargo público por meio de concurso público será um servidor público, regido por um estatuto funcional; ao passo que a pessoa que ingressar em um emprego público será um empregado público, regido pela CLT.

    O artigo 37, II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    O cargo em comissão pode ser ocupado por um servidor público que tenha cargo efetivo, isto é, a pessoa já tem um vínculo prévio com o Poder Público e foi nomeada para um cargo em comissão. Assim, caso seja exonerada do cargo em comissão, retornará ao cargo efetivo que possui. Porém, é possível, conforme visto no artigo 37, II da Constituição Federal, que o cargo em comissão seja ocupado por uma pessoa sem vínculo prévio com a Administração Pública. No caso de ser exonerada, ela não terá um cargo efetivo para retornar, de forma que, salvo nomeação para outro cargo em comissão, o vínculo para com o Estado restará finalizado.

    Merece destaque o artigo 37, V, da Constituição Federal, que aduz que as as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Depreende-se que uma distinção fundamental entre função de confiança e cargo em comissão está no fato de que a primeira só pode ser ocupada por servidores de cargo efetivo. Em contrapartida, os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas sem vínculo com o Poder Público, mas há um percentual mínimo que deve ser direcionado para os servidores de carreira. Embora a prática demonstre que exista uma grande confusão entre função de confiança e cargo em comissão (inclusive na praxe terminológica), no plano teórico há uma distinção clara entre ambos. O ponto em comum é que o escopo da função de confiança e do cargo em comissão envolve as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Em relação ao item em análise, ele está errado pelo fato de apontar que a investidura em cargo público ou emprego público somente ocorreria por meio de concurso público, ignorando a possibilidade de nomeação para cargo em comissão de quem não possua prévio vínculo estatal. Como visto, cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, de forma que não é preciso que todos eles sejam ocupados por quem já seja servidor efetivo. Logo, a investidura por meio de concurso público é a regra, mas há ressalvas, como apontado pelo artigo 37, II, da Constituição Federal.

    Quando uma questão apresentar termos muito peremptórios, tais como "sempre", "nunca", "jamais" e "sem ressalvas", é importante que a pessoa olhe com muita atenção, pois há uma grande probabilidade de o item estar errado. Afinal, no Direito existem poucas situações com extrema peremptoriedade e, portanto, ao encontrar uma afirmativa com algum termo extremado, tome cuidado, pois ela pode ser um indicativo de equívoco.

    Gabarito: Errado.