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GAB; CERTO
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Gabarito:"Certo"
CF/88, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Aos que estudam para concursos federais, uma legislação que pode confundir, atente-se:
Lei 8.112, Artigo 48, § 4 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
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CERTO
CF/88
ART 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Esse qualquer.....
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Certo
CF/88
Art. 37,
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Quando tem a palavra qualquer numa questão, já fico me tremendo
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A questão trata da temática dos servidores públicos, que está topograficamente inserida na parte da Constituição Federal que versa sobre a Administração Pública.
Importante frisar que os artigos 37 a 41 preveem a estruturação da
Administração Pública brasileira, isto é, suas disposições são
aplicáveis para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Logicamente, as disposições sobre a Administração Pública não estão
restritas a tais artigos, mas a estruturação sim, como podemos perceber
do caput do artigo 37 da Constituição Federal, que enumera os princípios
explícitos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência.
Há inúmeras disposições acerca dos servidores
públicos, em alguns casos bem minuciosas, que demandam uma leitura e
estudo com muita atenção, pois a cobrança em provas ocorre, em muitos
casos, exigindo o conhecimento da literalidade do texto constitucional.
Os servidores públicos, espécie de agentes públicos, possuem uma relação jurídica para com o ente estatal que é de Direito Público, isto é, há um estatuto funcional regulando direitos, deveres e obrigações. Portanto, a relação de labor do servidor público não é igual aos que são regidos pela CLT (empregados públicos ou empregados privados), de forma que a equiparação salarial, quando possível na área estatutária, não ocorre com base nos mesmos critérios da regulação celetista.
O artigo 37, XIII, da Constituição Federal aduz que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Equiparar significa realizar uma comparação de cargos distintos e considerá-los similares para que se possa obter o mesmo patamar remuneratório.
Com isso, o texto constitucional impede que normas de incremento remuneratório utilizem uma determinada carreira como referência para que outra possa também ter um acréscimo pecuniário, o que acabaria por criar inúmeros efeitos cascatas. Somado a isso, a Súmula Vinculante nº 37 aduz que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O item em análise reproduziu o artigo 37, XIII, da Constituição, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Logo, a afirmação do enunciado está correta.
Gabarito: Certo