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ID
3119200
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Probidade administrativa e discricionariedade administrativa são conceitos que estão relacionados,

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D

    “Probidade administrativa e discricionariedade administrativa são conceitos que estão relacionados, [...] visto que um agente público, ao materializar o ato discricionário e não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, está sujeito a responder por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei.”

  • Assertiva correta: D

    Poder discricionário é o que a administração publica possui para a pratica de atos administrativos com a liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    Probidade administrativa é um termo relacionado ao Direito e caracteriza agir com honestidade na administração pública. Também se aplica ao desempenho de quem exerce uma função pública, como é o caso dos servidores concursados ou de outros agentes públicos.

    ...estão relacionados...

    visto que um agente público, ao materializar o ato discricionário e não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, está sujeito a responder por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei.

  • Lei 8.249, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

    Letra D

  • GABARITO D

     

    a) pois todo ato discricionário é tido como ímprobo perante a Lei. 

    Todos os atos da administração pública, sejam eles vinculados ou discricionários, devem ser probos, legais. 

     

    b) uma vez que se faz necessária a mitigação do poder do agente público perante a característica de arbitrariedade contida na essência dos atos discricionários.

    A arbitrariedade não deve estar presente em nenhum ato administrativo. Mesmo diante de ato com imperatividade, que é quando a administração pública impõe um dever ao administrado mesmo contra sua vontade, a arbitrariedade não se faz presente.

     

    c) porque a discricionariedade constitui-se, pura e simplesmente, como o resultado da norma jurídica positiva poder determinar sempre que providência atende com precisão o resultado objetivo necessário à ordem normativa.

    A questão traz o conceito de poder vinculado e não discricionário.

     

    d) visto que um agente público, ao materializar o ato discricionário e não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, está sujeito a responder por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei. 

     

    e) pois a atuação administrativa não deve guardar correspondência e proporção com os motivos de sua existência.

    A atuação administrativa deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

     

  • Simples:

    O ato é discricionário, pois a lei assim o determina sendo, portanto obediente às leis , aos princípios e aos deveres da administração pública.

    O próprio princípio da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração, Além de que a probidade é um dever de agente público tanto em face da administração pública quanto em face do particular .(144)

    Sucesso Bons estudos, Nãodesista!

  • Quanto ao poder discricionário da Administração Pública:

    a) INCORRETA. Os atos administrativos não podem ser ímprobos. Devem respeitar a lei e padrões éticos de moralidade, boa-fé e probidade.

    b) INCORRETA. A liberdade de escolha de conduta da Administração não implica em arbitrariedade, uma vez que deve observar o estabelecido na lei.

    c) INCORRETA. A alternativa se refere ao poder vinculado, no qual a Administração só pode atuar da forma prevista na lei, sem possibilidade de análise de conveniência e oportunidade.

    d) CORRETA. Vide letra A.

    e) INCORRETA. A discricionariedade da lei deve ser respaldo na proporcionalidade e razoabilidade.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO (D).

    Perfeito Conceito entre Probidade Administrativa e Discricionariedade Administrativa.

    Um agente público, ao materializar o ato discricionário e não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, está sujeito a responder por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei.

  • A B tá meio certa, mas a D tá mais.

  • Caro colega, Confederado,

    não existe arbitrariedade nos atos administrativos, como aduz a questão.

  • Na verdade, pode existir sim um ato arbitrário e consequentemente passível de anulação. Isso ocorre quando a autoridade, ao praticar um ato discricionário, não respeita os limites impostos pela lei e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pode ser anulado inclusive pelo Judiciário, já que a arbitrariedade é uma forma de ilegalidade, não adentrando assim no controle de mérito.

  • se fosse numa PROVA DISCURSIVA, como você responderia: Discorra sobre a probidade administrativa

    Antes de mais nada, é preciso perceber que a probidade administrativa é da essência da DEMOCRACIA.

    Por DEMOCRACIA, entende-se o governo do povo pelo POVO. Nela, é o povo quem detém, direta ou indiretamente, o poder soberano sobre os poderes da República. Fundamentam a democracia brasileira: a) os seus objetivos fundamentais (constantes no art. 3º da CF/88), aliados ao b) dever de probidade e aos c) princípios da Boa Administração (constantes no caput, do art. 37 da CF/88).

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    (...)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:

    Ademais, é preciso ainda pontuar que a probidade não se confunde com a moralidade, sendo na verdade superior a esta; pois, quando em rota de colisão da probidade e a legalidade, por exemplo, deve-se, em respeito justamente a DEMOCRACIA, dar especial importância e preponderância à PROBIDADE, a despeito da lei.

    Na CF/88, fala-se em probidade administrativa (relacionando-a a democracia) em, pelo menos, quatro momentos, a saber: art. 14.§ 9º (que fala das hipóteses de inelegibilidade); art. 15 (que fala da hipótese de suspensão dos direitos políticos), art. 37, § 4º e art. 85, senão vejamos:

    Art. 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    (...)V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    (...)V - a probidade na administração;

    CONTINUA: PARTE 2

  • PARTE 2:  Discorra sobre a probidade administrativa

    LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Somente em 03/06/1992, com a entrada em vigor da Lei 8.429/1992, surgiu um eficaz mecanismo de proteção da probidade administrativa. A referida lei, que passou a ser identificada pela sigla LIA (Lei de Improbidade Administrativa), classificou os atos de improbidade administrativa em três modalidades (inicialmente) distintas, combinando-lhes sanções políticas, civis e administrativas:

     

    a) Atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);

    b) Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10);

    c) Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11);

    d) Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art.10-A, incluído pela LC 157/2016).

    Além disso, definiu os sujeitos ativo e passivo dos atos de improbidade, tratou dos procedimentos investigatórios desses atos e regulou a ação civil de improbidade administrativa. Ademais, dispôs sobre declaração de bens, prescrição e infração penal.

     

    C) NATUREZA JURIDICA DA LIA: HIBRIDA (traz normas de direito material e de direito processual).

     

    CONTINUA PARTE 3

  • PARTE 3: D) CONCEITO DE PROBIDADE: Se considerada apenas a sua etimologia, improbidade administrativa representa a desonestidade no tratamento da coisa pública, por parte dos administradores e funcionários públicos.A doutrina, em geral, procura adotar como ponto de partida as distinções quanto aos sentidos de probidade e moralidade, visto que ambas são mencionadas na CF.

     

    DOUTRINA MAJORITÁRIA: Para quem a probidade está acima da moralidade. A probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais. Em outras palavras, a expressão probidade administrativa é conceito mais amplo que o de moralidade, na medida em que se traduz em dever de respeito não só ao princípio da moralidade administrativa, mas também aos demais princípios regentes da Administração Pública, bem como ao patrimônio público.

    [1] Há quem entenda que esse é um subtipo de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, mas há doutrina que entende se tratar de uma 4ª modalidade de ato de improbidade administrativa (autônoma em relação às demais)

    DOUTRINA MINORITÁRIA: Assim, alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, as expressões, como princípios, equivalem-se, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37, § 4º). Nesse sentido: Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.(...)Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro.No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei no 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei. Fonte: Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 2017, pág 825.

    PARTE 4 (FINAL)

  • PARTE 4: NATUREZA DE DIREITO DIFUSO DA PROBIDADE ADMNISTRATIVA: Apesar de algumas divergências, a doutrina amplamente majoritária entende que a tutela da probidade administrativa (que abarca a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa), efetivamente, tem natureza de interesse difuso.

     

     Suas características marcantes são:

    a) A indeterminação dos sujeitos: a defesa da probidade administrativa não pertence a uma pessoa isolada, nem a um grupo delimitado de pessoas, mas sim à coletividade como um todo (por isso se correlaciona a Democracia);

     b) A indivisibilidade do objeto: o interesse no respeito à probidade administrativa é a um só tempo de todos e de cada qual;

    c) O fator de agregação dos sujeitos: os titulares do direito à probidade administrativa estão agregados em função de uma situação de fato em comum: a circunstância de estarem sujeitos aos efeitos da lesão à probidade administrativa.

    É esse também o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado”.

    FONTE: CURSO IMPROBIDADE e FAZENDA PUBLICA EBEJI / UBIRAJARA CASADO

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

  • a letra C eu nem consegui processar

  • a letra C eu nem consegui processar