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ID
3119911
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, de acordo com a disciplina do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Alternativa B: Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. (Súmula 340 do STF)

    Alternativa C e D: “Art. 99. São bens públicos:

    I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

    Alternativa E: Art. 103O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem

  • CORRETA LETRA D

    Artigo 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

  • ALTERNATIVA D

    Artigo 99, Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

  • A título de conhecimento: é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Porém, não podemos esquecer, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.)

  • Nenhum bem público, qualquer que seja a sua espécie, está sujeito à usucapião!

  • @André Julião

    Atentar que apesar da literalidade da norma e da súmula 340 do STF, há grandes doutrinadores como o Flavio Tartuce, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontando a possibilidade de usucapir bens públicos em decorrência da função social da posse (também prevista na CF), ainda mais nos dominicais. Inclusive houve decisão nesse sentido, confirmada em segunda instância (processo nº 194.10.011238-3).

    Pra quem se interessar, há uma bela postagem sobre o assunto no jusbrasil com autoria do Tartuce.

    Abraços

  • Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: IPREMM - SP Prova: VUNESP - 2019 - IPREMM - SP - Procurador Jurídico

    Conforme disciplina do Código Civil, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, salvo disposição legal em sentido contrário, são bens dominicais.

  • A questão trata de bens públicos.


    A) Os bens de uso especial não obedecem à regra geral da inalienabilidade dos bens públicos.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens de uso especial obedecem à regra geral da inalienabilidade dos bens públicos.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os bens dominicais, ao contrário dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, estão sujeitos à usucapião.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Os bens dominicais, da mesma forma que os bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, não estão sujeitos à usucapião.

    Incorreta letra “B”.

    C) São considerados bens dominicais os rios, lagos, mares, estradas, ruas e praças.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    São considerados bens de uso comum os rios, lagos, mares, estradas, ruas e praças.


    Incorreta letra “C”.

    D) Consideram-se dominicais, em regra, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Consideram-se dominicais, em regra, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) É vedada a promulgação de lei que pretenda instituir retribuição pelo uso de bens públicos.

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    É permitida a promulgação de lei que pretenda instituir retribuição pelo uso de bens públicos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A) Bens Públicos

    --> Comum --> Inalienável enquanto conserva sua qualificação.

    --> Especial --> Inalienável enquanto conserva sua qualificação.

    --> Dominical --> Alienável na forma da Lei.

    B) Não estão sujeitos à usucapião.

    C) de Uso Comum do Povo.

    D) Gabarito.

    E) O uso pode ser gratuito ou retribuído.

  • Art. 99 do CC. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • GAB: "D"

    SOBRE A LETRA B --> SÚMULAS E ARTIGOS SOBRE VEDAÇÃO DA USUCAPIÃO EM BENS PÚBLICOS:

    • (CF.ART 191,§u/183,§3º) - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião;
    • CC Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião;
    • SUM STF 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião;
    • SUM STJ 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 
  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (Imprescritíveis)

     

    Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicosnão podem ser adquiridos por usucapião;

    Súmula 619 do STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.