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ID
3119941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena, no concurso formal imperfeito de crimes, onde há desígnios autônomos do agente em ação ou omissão dolosa, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·    Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Nem me atentei ao enunciado, fui marcando de imediato a letra C...

    Segue o baile...

  • Concurso Material: Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).

    Concurso Formal Próprio: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 1/2).

    Concurso Formal Impróprio (com desígnios autônomos): Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).

    Crime Continuado: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 2/3).

    GABARITO: LETRA D

  • No concurso formal imperfeito de crimes é adotado o sistema do cúmulo material, pois o agente inicialmente realiza uma conduta objetivando a produção de 2 ou mais resultados.

  • A hipótese narrada no enunciado da questão corresponde ao concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito, e se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • Assertiva D

    aplicada cumulativamente, consoante a regra do artigo 69 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    CONCURSO DE CRIMES:

    Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, através de uma ou mais de uma conduta, seja ela ação ou omissão.

    Ele pode ser dividido em três modalidades diferentes.

    CONCURSO MATERIAL~~> 69 cp.

    Nesse caso o agente por mais de uma ação ou omissão comete dois ou mais crimes ainda que idênticos ou não, aqui utiliza-se o sistema do ACÚMULO MATERIAL NO QUAL AS PENAS SÃO SOMADAS.

    CONCURSO FORMAL~~> 70 cp. o agente mediante uma conduta de ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Essa modalidade divide-se em 2 formas.

    CONCURSO PRÓPRIO ou PERFEITO.

    O agente através de uma ação ou omissão produz dois ou mais resultados sem agir com desígnios autônomos, nesse caso usa-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou se forem iguais somente uma delas, porém aumentada de 1/6 a 1/2 em qualquer caso.

    CONCURSO FORMAL: IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    Ocorre quando a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema de acúmulo material, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Obs... ainda dentro do paragrafo único 70 cp~~~> Que trata do concurso material benéfico, em que só será aplicada a exasperação, se a pena não exceder as penas do concurso material, porém caso exceda, o Juiz aplicará o critério CÚMULATIVO.

    CRIME CONTINUADO: 71 cp.

    Existe uma pluralidade de condutas e resultado, a diferença entre o concurso material e o crime continuado é que no ultimo, os crimes são da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, logo, os subsequentes devem ser tratados como continuação do primeiro crime, por tanto, o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO, aplica-se um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso 1/6 a 2/3.

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

  • Art. 70, caput, 2ª parte (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Resposta: Letra D

  • Art. 70, caput, 2ª parte (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Resposta: Letra D

  • O pulo do gato está em "desígnios autônomos".

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • É como o exemplo do homem que enfileira 10 pessoas e efetua um disparo. Ele vai responder por 10 homicídios em Desígnios Autônomos, somando assim as penas.

  • Concurso Material: MAISterial = Soma as penas.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

  • Não se aplica a exasperação de penas, mas sim a regra do concurso material propriamente dito que é o cúmulo das penas.

  • Não se aplica a exasperação de penas, mas sim a regra do concurso material propriamente dito que é o cúmulo das penas.

  • Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (...)

    O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada) e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante à configuração de ambos a existência de crime doloso e culposo, consumado e tentado." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 311-312)

    fonte: site TJDFT.

  • Concurso formal próprio - 1/6 até a 1/2

    Impróprio- Cumulativo

    Crime continuado- 1/6 a 2/3

    Crime continuado específico- 1/6 ao triplo

  • CONCURSO FORMAL

    perfeito - EXASPERAÇÃO, AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2

    imperfeito - CÚMULO DAS PENAS